
Art. 485 do CPC: O Que Diz?
O art. 485 do Código de Processo Civil (CPC) prevê os casos em que o juiz extinguirá o processo sem decidir sobre o mérito. Nesses casos, os pedidos apresentados não serão analisados.

Raiane Cunha
03 de janeiro de 2025
18 min de leitura

Raiane Cunha
03 de janeiro de 2025
18 min de leitura
I - O que é o artigo 485 do CPC?
O artigo 485 do CPC (Código de Processo Civil) regula as hipóteses em que o processo pode ser extinto sem resolução de mérito, ou seja, sem que o juiz analise o direito material discutido na demanda. Em termos práticos: o autor não ganha e nem perde a causa, mas o processo acaba por questões formais ou procedimentais.
É preciso lembrar, mais uma vez, que o juiz tem o dever de examinar o mérito da causa, só não o fazendo quando houver obstáculo intransponível. (…) Trata-se de lição que não deve ser esquecida. A solução de mérito é o objetivo do processo, a sua própria razão de ser.
Este artigo busca esclarecer o que prevê o artigo 485 do CPC, explorando suas peculiaridades, os efeitos práticos para as partes e como evitar a extinção de um processo com base neste dispositivo.
O texto legal do artigo 485 do CPC prevê 10 hipóteses nos incisos I a X, e cada uma delas tem suas particularidades:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Neste texto, vou te guiar por tudo o que você precisa saber sobre o artigo 485 do CPC, e como evitar que seus processos sejam acometidos pela extinção sem resolução de mérito.
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II - As hipóteses do artigo 485 do CPC e como evitá-las
a) Inciso I – indeferimento da petição inicial
O que diz a lei: Se a petição inicial não atender aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz pode indeferi-la.
Na prática: A falta de clareza, a omissão de documentos indispensáveis ou o descumprimento de um pedido de emenda podem levar o juiz a indeferir sua inicial.
Como evitar?
- Confira se a petição inicial atende rigorosamente aos requisitos do art. 319 do CPC;
- Caso o juiz peça uma emenda à petição inicial, cumpra o solicitado. Isso fará com que o processo prossiga e não seja extinto;
- Organize e revise: uma petição clara e objetiva já é um grande e importante passo no ingresso de ações.
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b) Inciso II - paralisação do processo por mais de um ano por negligência
O que diz a lei: É considerado negligência quando o processo permanece sem qualquer movimentação processual ou iniciativa para dar continuidade ao processo por mais de um ano.
Como evitar?
- Utilize ferramentas como sistemas de controle de prazos para verificar movimentações no processo regularmente;
- Acompanhe os prazos regularmente por meio do Diário da Justiça Eletrônico;
- Mantenha contato frequente com o cliente e garanta que as informações necessárias sejam fornecidas em tempo hábil;
- Quando necessário, apresente manifestações ou atualizações ao juiz, mesmo que informando fatos novos ou solicitando providências;
- Se o processo estiver parado por algum tempo sem razão aparente, tome a iniciativa de impulsioná-lo, seja por meio de petições simples, como requerimento de andamento, ou solicitação de audiência.
c) Inciso III - abandono do processo pelo autor
O que diz a lei: Se o autor deixar o processo parado por mais de 30 dias, o juiz pode extinguir por abandono.
Como evitar?
- Não abandone processos sem uma justificativa formal;
- Mantenha um controle rigoroso dos prazos processuais e monitore as intimações no processo;
- Se houver um motivo que impeça o autor de cumprir o prazo ou realizar atos processuais, informe imediatamente o juízo e solicite prazo adicional;
- Certifique-se de que as condições da ação (interesse processual, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido) estão presentes antes de propor uma nova demanda.
d) Inciso IV – ausência de pressupostos processuais ou condições da ação
O que diz a lei: O juiz extinguirá o processo caso perceba a ausência de legitimidade, interesse processual ou outros pressupostos básicos. Os pressupostos processuais são:
- Pressupostos de existência: Necessários para que o processo exista.
- Pressupostos de validade: Garantem a continuidade do processo.
Como evitar?
- Analise sempre as condições da ação (legitimidade das partes e interesse de agir do art. 17 do CPC), antes de ajuizar o processo;
- O autor e o réu devem ser partes legítimas e capazes;
- Garanta que a petição inicial atenda aos requisitos do art. 319 do CPC;
- Verifique a competência material, territorial e funcional antes de distribuir a ação;
- Certifique-se de que não há litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem aplicável.
e) Inciso V – existência de perempção, litispendência ou coisa julgada
Em primeiro lugar, procederemos à análise do significado de cada um dos conceitos apresentados.
Perempção é a perda do direito de ajuizar novamente uma ação, em razão de o autor ter dado causa, por três vezes, à extinção do processo sem resolução de mérito. Trata-se de uma sanção que busca evitar o abuso do direito de ação.
Está prevista no art. 486, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC):
Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.*
Litispendência é a situação que ocorre quando há dois processos idênticos em curso, ou seja, possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nesses casos, para evitar decisões conflitantes, o segundo processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Está prevista no art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC):
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Coisa julgada é a qualidade conferida à decisão judicial que não pode mais ser modificada, seja por não caber mais recurso (decisão transitada em julgado) ou por estar protegida pela estabilidade jurídica. Ela garante segurança e estabilidade às relações jurídicas.
Está prevista no art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC):
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Ademais, há previsão legal acerca da coisa julgada no art. 502 do Código de Processo Civil (CPC):
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso*.
O que diz a lei: Se houver outro processo pendente sobre o mesmo pedido ou já houver decisão definitiva (coisa julgada), o processo será extinto. Já a perempção ocorre quando o autor abandona o processo por três vezes em causas idênticas, ou seja, que envolvam:
- As mesmas partes;
- O mesmo objeto (pedido);
- A mesma causa de pedir.
Como evitar?
- Realize pesquisas minuciosas para evitar litispendência ou repetição de causas já julgadas.
f) Inciso VI – ausência de legitimidade ou interesse processual
O que diz a lei: Caso o autor ou réu percam, durante o curso do processo, sua legitimidade ou interesse processual, o processo pode ser extinto.
Na prática: Isso ocorre, por exemplo, em situações como falência, morte ou perda de capacidade jurídica.
Como evitar?
- Em caso de mudança na legitimidade, informe o juízo imediatamente para tentar a substituição processual.
g) Inciso VII – existência de convenção de arbitragem
A convenção de arbitragem é um acordo pelo qual as partes optam por submeter eventuais conflitos, presentes ou futuros, à resolução por arbitragem, afastando a jurisdição estatal. Ela pode se dar na forma de uma cláusula compromissória (prevista antes do conflito) ou de um compromisso arbitral (estabelecido após o surgimento do litígio).
Já o juízo arbitral refere-se ao tribunal privado constituído pelos árbitros indicados pelas partes ou por instituição especializada, com competência para decidir a controvérsia com força vinculante e equivalência à decisão judicial, conforme disciplinado pela Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).
O que diz a lei: Aceitar que existe um acordo válido para resolver o conflito por arbitragem ou quando o tribunal arbitral confirma que é ele quem deve julgar o caso.
Na prática: Respeite a cláusula de arbitragem válida ou, se for o caso, questione sua validade com base em fundamentos sólidos. Para ser válida, a convenção de arbitragem deve atender aos requisitos legais, como:
- Forma escrita e expressa (§ 1º do art. 4º, Lei nº 9.307/96 – Lei de Arbitragem);
- Consenso entre as partes no momento da assinatura do contrato;
- Objeto arbitrável, ou seja, relacionado a direitos patrimoniais disponíveis.
Como evitar?
- Caso exista uma cláusula compromissória válida, evite ingressar diretamente no Poder Judiciário. Essa cláusula geralmente estipula que eventuais conflitos devem ser resolvidos por um tribunal arbitral;
- Se a cláusula de arbitragem for inválida ou ineficaz, apresente argumentos no processo judicial para afastá-la. Apresente provas para demonstrar que o objeto não é arbitrável.
h) Inciso VIII – desistência do autor
O que diz a lei: O autor pode desistir do processo a qualquer tempo, mas se houver citação do réu, será necessária sua anuência.
Como evitar?
- Caso decida pela desistência, faça isso antes da apresentação da contestação, pois, nesse caso, não é necessário o consentimento do réu (§ 4º, do artigo 485 do CPC);
- Avise previamente a parte contrária e negocie a anuência para evitar complicações.
i) Inciso IX – direito intransmissível (caso de morte da parte)
O que diz a lei: A extinção do processo em caso de morte da parte ocorre quando a ação judicial trata de um direito intransmissível, ou seja, um direito que não pode ser transferido para herdeiros ou sucessores.
Na prática: Quando uma das partes do processo (autor ou réu) falece, o processo pode ser extinto se o direito discutido for personalíssimo ou não transmissível por lei. Nesse caso, a morte impossibilita que outra pessoa assuma a posição da parte falecida no processo, levando à extinção sem julgamento do mérito.
j) Inciso X – nos demais casos prescritos neste código
O que diz a lei: A cláusula abrange situações que não estão explicitamente listadas nos outros incisos do artigo 485 do CPC, mas que ainda assim resultam na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto em outros dispositivos do CPC.
k) Parágrafos
O parágrafo 1º determina que, nas hipóteses de extinção por abandono do processo, o juiz só poderá decretá-la após intimar pessoalmente a parte para que ela se manifeste no prazo de 5 dias. Isso protege as partes contra extinções precipitadas e lhes dá oportunidade de retomar o andamento do processo.
O parágrafo 2º dispõe que as partes dividirão proporcionalmente as custas processuais caso ocorra a extinção do processo por abandono por negligência das partes. Também trata da extinção em razão do abandono do processo pelo autor, determinando que o autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte contrária. Essa regra reflete o princípio da responsabilidade processual, punindo o desinteresse ou descuido das partes ao abandonar um processo judicial.
O parágrafo 3º determina que o juiz tem o dever de analisar as matérias dos incisos IV, V, VI, e IX de ofício, em qualquer fase do processo, antes do trânsito em julgado, pois são essenciais para garantir a validade do procedimento e a proteção do sistema judicial contra situações que poderiam comprometer sua eficiência e legalidade. A possibilidade de o juiz agir de ofício em qualquer grau de jurisdição reflete uma salvaguarda processual contra decisões nulas ou viciadas, preservando o interesse público e os direitos das partes.
Já o parágrafo 4º estabelece que, em caso de desistência do processo, se o réu já tiver apresentado contestação, a extinção dependerá do consentimento do réu. Esse dispositivo protege o direito do réu de ver a lide resolvida, já que ele também é parte interessada no desfecho do processo. Para evitar problemas nessa situação, é importante que as partes estejam cientes de que a desistência pode prejudicar não só o autor, mas também a eficiência do sistema processual.
O parágrafo 5º determina que a desistência da ação pode ser apresentada até o momento da prolação da sentença. Esse dispositivo confere ao autor a possibilidade de desistir do processo em qualquer fase anterior à sentença, sem que o mérito da demanda seja analisado, desde que respeitado o disposto no parágrafo 4º, que exige o consentimento do réu após a apresentação da contestação.
O parágrafo 6º infere que, após a apresentação da contestação pelo réu, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor só poderá ocorrer mediante requerimento do réu. A exigência do requerimento do réu demonstra que o abandono da causa não pode ser presumido automaticamente pelo juiz, conferindo ao réu a oportunidade de manifestar sua posição quanto à extinção.
O parágrafo 7º dispõe que, quando for interposta apelação contra uma decisão que extinga o processo sem resolução de mérito, o juiz responsável pela sentença terá o prazo de 5 (cinco) dias para retratar-se. Esse dispositivo reflete a busca por maior eficiência no trâmite processual, permitindo que o próprio magistrado reveja sua decisão antes de encaminhar o recurso para o tribunal competente.
III - Efeitos da extinção sem resolução de mérito
A extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485 do CPC) permite que o autor ajuíze novamente a mesma demanda, desde que supridas as falhas apontadas, salvo nos casos de perempção, coisa julgada ou outra situação que inviabilize a nova propositura da ação.
O artigo 485 do CPC busca conciliar os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, permitindo que processos inviáveis sejam encerrados rapidamente, mas sem impedir que o autor busque novamente a tutela jurisdicional de maneira adequada.
IV - Diferenças entre extinção com e sem resolução de mérito
A principal diferença está na análise da pretensão do autor:
- Com resolução de mérito: O juiz decide sobre o direito material, podendo julgar procedente ou improcedente o pedido.
- Sem resolução de mérito: A análise limita-se aos aspectos processuais, não havendo julgamento do direito material.
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V - O que fazer se o processo for extinto sem resolução de mérito?
Mesmo com todo o cuidado, o processo pode ser extinto com base no artigo 485 do CPC. Nesses casos, o que fazer?
- Recurso de Apelação: Impugne a sentença com fundamentos robustos, dentro do prazo legal.
- Nova Ação: Corrija os erros e ajuíze uma nova ação, desde que a extinção não gere coisa julgada.
Dica prática: Leia a sentença cuidadosamente e avalie a melhor estratégia. Ou seja, recorrer ou corrigir o vício e iniciar novamente o processo.
VI - Pontos de atenção para os operadores do direito
- Advogados: Devem garantir que todos os pressupostos processuais sejam observados e que os atos necessários ao prosseguimento do feito sejam realizados no prazo correto. Além disso, é fundamental evitar práticas que possam configurar litispendência ou perempção.
- Juízes: Devem observar o princípio da economia processual, verificando a viabilidade de sanar irregularidades antes de extinguir o processo. A intimação prévia das partes é essencial para evitar nulidades.
- Partes: Precisam compreender as consequências da extinção sem resolução de mérito e estar preparadas para corrigir falhas processuais ou ajustar sua estratégia jurídica.
O artigo 485 do CPC é essencial para garantir a eficiência do sistema judiciário. Ele impede que processos inviáveis ou inadequados sejam analisados até o mérito, economizando tempo e recursos para todas as partes envolvidas.
O artigo 485 do CPC não impede o acesso ao Judiciário, mas exige que as partes respeitem as normas processuais e apresentem demandas que sejam viáveis.
Desse modo, os operadores do direito devem estar atentos às peculiaridades do artigo 485 do CPC, tanto para evitar a extinção de processos como para utilizá-lo de forma estratégica na defesa dos interesses de seus clientes. Com o devido cuidado e atenção às normas processuais, é possível garantir que o processo judicial seja uma ferramenta efetiva para a realização da justiça.
VII - Conclusão: atenção aos detalhes faz toda a diferença
O artigo 485 do CPC desempenha um papel crucial no equilíbrio entre a celeridade e a justiça do processo. Suas hipóteses de extinção sem resolução de mérito evitam que o Judiciário desperdice recursos em processos que, por vícios formais ou ausência de pressupostos processuais, não podem ser decididos. Contudo, é essencial que sua aplicação respeite os direitos das partes, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
A correta compreensão e aplicação das peculiaridades do artigo 485 do CPC é indispensável para a efetividade do sistema processual brasileiro, assegurando que o processo seja não apenas um instrumento técnico, mas uma verdadeira ferramenta de realização da justiça.
O artigo 485 do CPC é um lembrete de que, no direito processual, os detalhes importam muito. Pequenos erros podem ter um custo alto e podem causar muito estresse para todos os envolvidos, e a extinção sem resolução de mérito é uma das consequências.
Referências
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019. p. 819.
Advogada formada pela Universidade Federal de Lavras (UFLA), com sólida experiência na atuação preventiva e estratégica para empresas. Especialista em Direito Digital e no atendimento a startups, destacando-se na implementação de compliance, elaboração de contratos e mitigação de riscos jurídicos.
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