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Prazos Prescricionais do Art. 206 do CC

O art. 206 do CC define os prazos prescricionais, detalhando suas aplicações no direito e sua importância nos processos judiciais.

Rafael Silva dos Santos

07 de janeiro de 2025

23 min de leitura

Prescrição: guia prático do art. 206 do CC (Código Civil).

Justiça atrasada não é justiça; é injustiça qualificada e manifesta.

– Rui Barbosa

A frase acima pode ser entendida não só para esclarecer que as pessoas são injustiçadas pelas lentidões de um sistema judiciário que deveria servir a garantia dos direitos de forma rápida, mas também para exemplificar o que está escrito na lei atual sobre o prazo para que as pessoas possam reivindicar seus direitos por meio de um processo judicial.

Isso porque, conforme o texto da lei que estabelece o Código Civil no Brasil, existe um prazo para que as pessoas, que têm um determinado direito, possam apresentar uma ação judicial, e esse prazo é chamado de Prescrição. Esse texto pode ser encontrado no art. 206 do CC, e este guia servirá para que sejam entendidos os detalhes e debates desta parte da lei de forma descomplicada e em uma linguagem simples.

Com base nessa parte da lei, caso alguma pessoa com algum direito sobre algo não se manifeste ao poder judiciário sobre sua intenção de fazer acontecer esse seu direito na vida prática, é considerado que não existe mais a intenção ou pretensão da pessoa em requerer tal direito judicialmente. E, portanto, passado o prazo (de prescrição), a pessoa não terá mais o direito de apresentar judicialmente a sua vontade de ter o seu direito sendo exercido na realidade.

O art. 206 do CC é subdividido em vários incisos e parágrafos, especificando os prazos para as mais diversas obrigações. Esses prazos variam de um ano a dez anos, dependendo da natureza da relação jurídica envolvida.

Assim dispõe o art. 206 do CC (Código Civil):

Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:     a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Esses prazos, detalhados no art. 206 do CC, auxiliam no controle do tempo para reivindicações judiciais, protegendo tanto o titular do direito quanto aquele que pode ser demandado.

Assim, o planejamento jurídico adequado passa pelo entendimento detalhado dos prazos estabelecidos no art. 206 do CC.

Precisa de ajuda para entender os prazos prescricionais ou deseja garantir que seus direitos sejam devidamente protegidos? A Lawdeck é sua parceira ideal! Com uma abordagem prática e descomplicada, nosso assistente jurídico pode auxilia-lo sobre os detalhes do art. 206 do CC e muito mais.

O que está escrito na lei, comentado:

O Código Civil, disponível para consulta neste link, coloca em seu artigo 205 que a prescrição em geral deve ocorrer em 10 (dez) anos, mas o art. 206 do CC lista diversos direitos específicos que têm prazos diferentes a serem respeitados.

O texto começa da seguinte forma: “Art. 206. Prescreve:”, e depois, o mesmo artigo lista cinco tipos de prescrições (prazos) para direitos específicos, sendo eles os direitos que prescrevem em 1, 2, 3, 4 e 5 anos.

Já no parágrafo primeiro (§ 1) está determinado o que se prescreve em 1 (um) ano:

§ 1 o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

Um exemplo do direito aqui mencionado são os valores devidos pelos clientes para os fornecedores de alimentos e hospedagem. Exemplificando, caso um restaurante, um hotel, ou outro estabelecimento parecido, entenda ter o direito de receber o valor combinado sobre a hospedagem ou sobre os alimentos que serviu ou forneceu, esse estabelecimento deve entrar com a ação judicial devida dentro de 1 (um ano).

É importante ressaltar que, em geral, o prazo começa a contar a partir do momento em que o serviço (como exemplo, o serviço de hospedagem) ou o fornecimento (de alimentos) acaba de ser feito, mas também existem exceções que devem ser analisadas caso a caso, como por exemplo quando existem parcelas a vencer ou contratos de longa duração que se refiram aos serviços ou fornecimentos, nestes casos, o prazo prescricional é contado de forma diferente, dependendo do que ocorreu na prática.

Além disso, outras mudanças na contagem de prazos, como suspensões e interrupções, podem ocorrer devido a outros muitos motivos mencionados em leis que se relacionam com o assunto. Dois bons exemplos de reinício da contagem do prazo (interrupção do prazo) seriam nas situações em que o devedor reconhece a dívida, ou quando há a citação do devedor.

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (Vide Lei nº 15.040, de 2024)

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Já nesse trecho da lei, o legislador tratou da prestação de serviços relacionada aos seguros, sendo que, em geral, caso uma pessoa, que prestou o serviço de seguro a outra, deseje requerer judicialmente a dívida sobre essa prestação, ela deve fazer isso dentro de 1 ano após ter tido ciência da falta do pagamento que quer receber. Da mesma forma, a pessoa que contratou o seguro tem 1 ano para reivindicar, com uma ação judicial, os seus direitos que possam estar relacionados ao contrato do seguro, e esse prazo é contado a partir do momento em que teve ciência do evento que lhe proporcionou tal direito.

Para esse tipo específico de prescrição também podem ser encontradas várias exceções na legislação e na jurisprudência. Por isso, o ideal é estar atento para perceber se no caso concreto podem haver nuances que fogem da normalidade deste tipo de negócio, e que por isso podem fazer com que o início da contagem do prazo seja alterada, como por exemplo, quando há alguma discussão sobre a cobertura do referido seguro em relação aos fatos ocorridos, ou caso exista algum defeito imperceptível do produto segurado ou no contrato relacionado que, após a contratação do seguro, torne o propósito do seguro impossível de ser praticado, inteiramente ou parcialmente, como acordado.

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

Este inciso é bem direto ao listar as pessoas que devem respeitar o prazo de um ano para reivindicar o recebimento de valores relacionados aos emolumentos, custas e honorários. Neste sentido, os tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos têm de seguir este prazo para evitarem de perder o direito de ajuizar ações judiciais para receber valores não pagos de emolumentos, custas e/ou honorários.

Conforme as decisões do poder Judiciário mais recentes, este prazo começa a ser contado a partir do momento em que o serviço é concluído, tornando definitivo o efeito deste serviço.

Do mesmo modo que no inciso I, situações como a citação do devedor, o reconhecimento da dívida pelo devedor, etc., podem causar a interrupção do prazo, e, consequentemente, o prazo irá reiniciar. Assim como pode haver outros pontos de partida para a contagem do prazo de prescrição, em ocasiões em que o serviço é prestado de forma contínua (como a atuação de um perito em um processo judicial de longa duração), o prazo deve levar em consideração os pormenores do caso na prática.

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

Qualquer indivíduo ou entidade que tenha sofrido um prejuízo por conta de uma avaliação pericial equivocada, realizada no âmbito da constituição do capital social de uma sociedade anônima, também dispõe do prazo de 1 ano, a partir da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo, para apresentar sua ação junto ao poder judiciário e pleitear os seus direitos. Como em outros casos, é sempre indicado que as exceções sejam apuradas a depender das particularidades dos fatos.

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

Qualquer pessoa que tenha valores a serem recebidos de sócios ou acionistas e os liquidantes de uma sociedade que deixa de existir, compartilhe deste mesmo prazo de 1 ano para acionar o poder judiciário a fim de receber. De forma explícita o texto da lei informa que o prazo deve ser contado da publicação da ata de encerramento da liquidação (extinção) da sociedade.

Não se pode deixar de verificar possíveis exceções no sentido de alterar o início desta contagem, pois, além da citação do devedor, e o reconhecimento da dívida pelo devedor, existem, por exemplo, situações em que há vícios insanáveis na avaliação do patrimônio da sociedade, ou em que há má-fé dos sócios, acionistas ou liquidantes, e, nessas ocasiões, o início da contagem de prazo pode ser diferente.

§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Prestações alimentares existem em várias espécies de relações sociais e familiares, a exemplo dos alimentos entre pais e filhos, filhos para pais idosos, alimentos gravídicos, entre outros. As pessoas com o direito de receber essas prestações alimentares, de acordo com o artigo aqui esmiuçado, tem o prazo de 2 anos para manifestar sua pretensão de receber tais direitos, mas a contagem tem uma particularidade pois, cada prestação alimentícia constitui um direito individual, único, que não se confunde com os direitos de quaisquer outras parcelas vencidas ou não. Assim, o prazo prescricional começa a correr separadamente para cada parcela, não sendo possível a compensação entre as parcelas vencidas e as ainda não vencidas.

§ 3 o Em três anos:

I - a pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos;

Outro negócio civil muito comum é o de alugar imóveis, seja para fins de moradia, comerciais, filantrópicos, religiosos, etc. E para os proprietários que alugaram o seu imóvel e acabam por não receberem os seus alugueis, também há um prazo específico de 3 anos, contados do vencimento de cada prestação, para que estes possam pedir ajuda do poder judiciário através de uma ação judicial, e assim receberem os valores que lhe são devidos.

É importante ressaltar que o prazo de três anos se refere especificamente à cobrança dos alugueis. Outras ações, como aquelas relacionadas à rescisão do contrato de locação ou à cobrança de outras verbas, podem ter prazos prescricionais diferentes.

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

As rendas temporárias ou vitalícias são pagamentos periódicos que uma pessoa recebe por um período determinado ou até o fim da vida. Assim como os alugueis, essas prestações também possuem um prazo prescricional de 3 anos, contados a partir do vencimento de cada parcela.

Mas se o beneficiário da renda for incapaz (menor de idade, por exemplo), o prazo prescricional será suspenso durante o período de incapacidade, além de outras exceções que possam ocorrer.

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

Juros, dividendos e outras remunerações que são pagas periodicamente também estão sujeitos ao prazo prescricional de 3 anos. Nesse caso, o prazo começa a contar a partir do vencimento de cada período em que a prestação deveria ter sido paga.

Não se pode esquecer das exceções, pois com um acordo entre as partes para prorrogar o pagamento, por exemplo, o prazo prescricional poderá ser suspenso durante o período de vigência do acordo

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

O enriquecimento sem causa ocorre quando uma pessoa se beneficia indevidamente às custas de outra. Para exigir o ressarcimento, o prejudicado tem o prazo de 3 anos, contados a partir do momento em que teve conhecimento do enriquecimento indevido.

Um exemplo que foge dessa regra, gerando a interrupção do prazo, seria no caso em que a pessoa que se beneficiou indevidamente se comprometer ao pagamento da dívida,

V - a pretensão de reparação civil;

Quando uma pessoa sofre algum dano causado por outra, ela tem o direito de exigir a reparação civil. O prazo para essa cobrança é de 3 anos, contados a partir do momento em que a vítima teve conhecimento do dano e de quem o causou.

Leva-se em conta que existe a interrupção desse prazo no exemplo onde uma pessoa entra com uma ação na Justiça para receber uma indenização por danos causados por outra pessoa, caso em que o prazo prescricional estará interrompido enquanto a ação estiver em andamento.

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

Se uma pessoa recebeu lucros ou dividendos de forma indevida, por exemplo, por ter conhecimento de alguma irregularidade, ela pode ser obrigada a restituir esses valores. O prazo para essa cobrança é de 3 anos, contados a partir do momento em que a pessoa que recebeu os valores indevidos teve conhecimento da má-fé.

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

Os administradores de empresas, por exemplo, têm o dever de agir em conformidade com a lei e o estatuto social. Caso haja alguma violação a esses dispositivos, os prejudicados têm o prazo de 3 anos para buscar a reparação dos danos, contado a partir do momento em que tiveram conhecimento da violação ou quando poderiam ter tido conhecimento por meio de diligência.

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

Os títulos de crédito, como cheques e notas promissórias, possuem um prazo de validade para serem apresentados ao pagamento. Caso o título não seja pago no vencimento, o credor tem o prazo de 3 anos para entrar com uma ação de cobrança.

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Nos casos de seguro de responsabilidade civil obrigatório, o prazo para o beneficiário ou terceiro prejudicado requer a indenização do segurador é de 3 anos, contados a partir do momento em que teve conhecimento do fato que gerou o direito à indenização.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

A aprovação das contas representa um momento de transparência e controle sobre a gestão dos bens do tutelado. A partir desse momento, o tutor ou curador presta contas de sua administração, e os interessados têm conhecimento da situação patrimonial do tutelado. A partir da aprovação das contas, a pessoa que entender ter sido prejudicada ou que tem algum direito a ser discutido em relação à tutela, tem o prazo de 4 anos para acionar o judiciário.

É bom saber que em caso de ações de indenização por danos causados pelo tutor ou curador, o prazo prescricional pode variar dependendo da natureza do dano e da data em que ele foi conhecido.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Os contratos feitos de forma particular ou registrados como instrumentos públicos que não forem cumpridos e gerarem uma obrigação de dívida também devem respeitar o prazo prescricional para serem cobrados em uma ação judicial, e esse prazo é de 5 anos.

Lembrando que em caso de dívidas contínuas, como aluguel ou pensão alimentícia, o prazo começa a correr a partir do vencimento de cada prestação

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

A regra se aplica a uma gama de profissionais que exercem atividades intelectuais ou técnicas de forma autônoma, incluindo (mas não se limitando a) advogados (procuradores judiciais), curadores (que administram bens de terceiros), professores e outros profissionais liberais em geral, como médicos, dentistas, engenheiros, etc. Esses profissionais têm o prazo prescricional de 5 anos a partir da conclusão dos serviços, da cessação do contrato ou do término do mandato, para reivindicar judicialmente o que lhe for devido.

Uma das particularidades desta regra é a de que, em caso de serviços contínuos, o prazo começa a correr a partir da última prestação de serviço.

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

A doutrina e a jurisprudência são bastante claras quanto ao início da contagem desse prazo prescricional: ele se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a procedência do pedido e condenou o vencido ao pagamento das custas processuais.

A interposição de recursos pode suspender o prazo prescricional até o trânsito em julgado do último recurso.

Finalidade do art. 206 do CC (Código Civil)

A principal finalidade do art. 206 do CC é garantir estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas. O instituto da prescrição busca evitar a eternização de litígios, incentivando que os direitos sejam exercidos dentro de um período razoável. Assim, o dispositivo protege tanto os devedores, ao limitar o tempo em que podem ser cobrados, quanto a eficiência do sistema judicial, ao evitar demandas tardias.

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Impacto do art. 206 do CC (Código Civil) no direito brasileiro

O art. 206 do CC tem impacto direto na vida prática das pessoas e das empresas, pois estabelece limites temporais que devem ser respeitados para a busca de direitos. Essa regra influencia desde questões contratuais simples até litígios complexos envolvendo empresas e consumidores.

O art. 206 do CC desempenha um papel crucial na estruturação das relações jurídicas no Brasil, regulando os prazos prescricionais aplicáveis a diversas obrigações. Este dispositivo é um dos pilares do Código Civil, garantindo previsibilidade e estabilidade nas relações entre particulares e prevenindo a eternização de litígios.

A função primordial do art. 206 do CC é promover a segurança jurídica, incentivando a parte interessada a buscar seus direitos em tempo hábil. Essa delimitação temporal protege o devedor de ações ajuizadas tardiamente e assegura que o sistema judicial lide com litígios mais recentes e, portanto, mais facilmente verificáveis.

No contexto do Direito Brasileiro, o art. 206 do CC influencia diretamente a atuação de advogados, empresas e particulares. Ele guia a estratégia processual das partes e evita o abuso de direitos por meio da prescrição, equilibrando a relação jurídica e contribuindo para a eficiência do sistema judicial.

Dicas para respeitar os prazos do art. 206 do CC

  • Organização: Mantenha um controle rigoroso sobre as datas de vencimento de obrigações;
  • Consulta jurídica: Busque orientação especializada para identificar o prazo prescricional aplicável conforme o art. 206 do CC;
  • Ação preventiva: Não deixe para o último momento; ajuíze a ação com antecedência para evitar surpresas.

Conclusão

O art. 206 do CC é um pilar fundamental do Direito Civil brasileiro, organizando os prazos prescricionais de forma clara e objetiva. A observância desse dispositivo é essencial para a proteção das relações jurídicas e a eficiência do sistema de justiça. Compreender as nuances do art. 206 do CC é indispensável para qualquer profissional da área jurídica que atue com direito obrigacional, contratual ou mesmo de consumo.

O art. 206 do CC (Código Civil) estabelece prazos específicos para a cobrança de diversos tipos de dívidas. É fundamental que credores e devedores estejam atentos a esses prazos para garantir seus direitos e evitar prejuízos, afinal, como se pode ver, pequenas variações nos fatos podem gerar consequências significativas para o resultado final de uma demanda.

O art. 206 do CC é essencial para a manutenção da ordem e previsibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Ao estabelecer prazos claros para o exercício de direitos, ele reduz incertezas e fortalece a segurança jurídica. Sua relevância é indiscutível, sendo um dos artigos mais aplicados no dia a dia da prática forense e na gestão de litígios.

Acompanhar os blogs da Lawdeck pode lhe auxiliar a se manter em dia com a constante mudança e dinamismo que o tema da prescrição está sujeito. Por aqui é possível estar em dia com as novidades e decisões dos tribunais para garantir uma interpretação e aplicação das normas de forma mais arrojada alinhada com as necessidades profissionais que o mercado exige. Este guia busca oferecer um panorama geral sobre o assunto, mas não exaure todas as suas nuances. Acompanhe nosso blog para mais informações e artigos sobre direito civil.

Rafael Silva dos Santos

OAB/SP 433.415

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista (UNIP). Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Universidade Legale. Consultor nacional e internacional tributário e de contratos cíveis e empresariais. Entusiasta e pesquisador em Direito do Consumidor, Empresarial e Cível.

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