
Tutela de Urgência: O Que é e Como Funciona
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, é uma medida liminar concedida pelo juiz quando há probabilidade do direito e risco de dano pela demora na decisão.

Giulia Soares
10 de março de 2025
20 min de leitura

Giulia Soares
10 de março de 2025
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Do que trata o art. 300 do CPC?
O art. 300 do CPC (Código de Processo Civil) disciplina a concessão da tutela de urgência, destacando os requisitos e condições para sua aplicação.
Essa ferramenta processual é essencial para proteger direitos em situações que não podem esperar até a decisão final.
Neste artigo, vamos explorar as condições e requisitos para a aplicação da tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, oferecendo dicas práticas para advogados e partes envolvidas.
Fique por aqui! Ao final, disponibilizamos um modelo de peça de tutela de urgência para ajudá-lo a aprimorar sua prática jurídica.
A tutela de urgência no contexto do art. 300 do CPC
A tutela de urgência tem como objetivo proteger direitos que, se não garantidos prontamente, podem resultar em prejuízos significativos à parte interessada.
Contudo, sua concessão está condicionada ao preenchimento de requisitos específicos, como descrito no próprio art. 300 do CPC.
Com a Lawdeck, você tem a ferramenta perfeita para entender e aplicar o art. 300 do CPC com precisão e agilidade.
A tutela de urgência é essencial para proteger os direitos dos seus clientes quando a demora na decisão pode resultar em prejuízos irreparáveis.
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I - Compreenda os requisitos fundamentais
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência depende da presença de dois requisitos básicos:
- Elementos que evidenciem a probabilidade do direito;
- Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Esses dois requisitos devem ser analisados de forma cumulativa.
Ou seja, se um deles não for presente, a tutela de urgência não pode ser concedida.
A análise cuidadosa de ambos os requisitos é fundamental para a correta aplicação do art. 300 do CPC.
Dessa forma, observa-se que os requisitos das medidas cautelares e da tutela antecipada coincidem, já que ambas são subtipos da tutela de urgência, como já mencionado.
Apesar de o Código atual não fazer referência direta aos termos fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora), esses conceitos continuam amplamente utilizados no dia a dia forense, devido à tradição jurídica.
Dica prática: No momento de redigir a petição, organize os argumentos em seções separadas, uma para cada requisito, apresentando provas objetivas e detalhadas.
II - Caução: quando será necessária?
Para conceder a tutela de urgência, o juiz poderá, dependendo do caso, exigir a prestação de uma caução, seja ela real ou fidejussória, que seja adequada para cobrir eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer.
No entanto, essa exigência poderá ser dispensada se a parte economicamente vulnerável não tiver condições de fornecê-la, conforme previsto no § 1º, do art. 300 do CPC.
Essa previsão busca equilibrar o acesso à justiça, evitando que pessoas em situação de vulnerabilidade econômica fiquem privadas do direito à tutela de urgência. Assim, caberá ao juiz avaliar, caso a caso, se será necessário exigir a caução.
Dica prática: Esteja preparado para argumentar sobre a necessidade ou dispensa da caução, apresentando provas de hipossuficiência, se for o caso, ou propondo garantias adequadas quando necessário.
III - Explore o caráter flexível do procedimento
A tutela de urgência pode ser concedida de forma liminar ou após a realização de uma audiência de justificação prévia, na qual será possível demonstrar os requisitos necessários para sua concessão, conforme o § 2º, do art. 300 do CPC.
O §2º, do art. 300 do CPC permite que a tutela de urgência seja concedida de forma liminar, ou seja, sem a oitiva da parte contrária, quando o caso for de extrema urgência.
Isso garante rapidez na resolução de situações que não podem esperar o trâmite normal do processo.
Desse modo, o juiz decidirá, de acordo com as circunstâncias do caso, se será necessária a prestação de caução ou não.
Dica prática: Ao elaborar a petição inicial, avalie se há urgência suficiente para justificar a concessão liminar.
Caso contrário, prepare-se para a audiência, reunindo as provas e organizando os argumentos de maneira estratégica.
IV - Atenção à irreversibilidade da medida
O § 3º do art. 300 do CPC, estabelece que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada caso exista o risco de irreversibilidade, ou seja, se a medida impedir que a situação possa retornar ao estado anterior (status quo ante).
Essa regra visa proteger a parte contrária, evitando que decisões precipitadas causem danos irreversíveis.
A análise da reversibilidade dos efeitos da medida é, portanto, uma das condições que o juiz deve considerar antes de conceder a tutela.
Lembre-se de que, após a concessão da tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, o juiz pode reavaliar a medida, decidindo pela manutenção ou revogação da medida, conforme o andamento do processo.
Portanto, é importante acompanhar de perto os desdobramentos e a situação fática da causa.
Dica prática: Avalie se a medida pretendida pode ser revertida e destaque essa possibilidade na petição inicial, demonstrando ao juiz que a segurança do processo está preservada.
Considerações importantes
A tutela de urgência cautelar pode ser implementada por meio de medidas como arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação de bens ou qualquer outra providência adequada para garantir o direito, conforme previsto no artigo 301 do CPC.
Enfrentamos aqui um grande desafio: qual seria o requisito e o procedimento para essas medidas cautelares?
A legislação é completamente silenciosa nesse ponto.
Vale destacar que essa é a única referência às antigas cautelares nominadas do CPC/73.
Dessa forma, há uma total ausência de regulamentação dessas medidas, que, embora mencionadas expressamente, podem continuar sendo aplicadas, especialmente o arresto e o sequestro, que são as mais comuns na prática forense.
Na ausência de regulamentação legal, o procedimento será bastante flexível, ficando a cargo do juiz não apenas a análise do mérito (requisitos para a concessão), mas também a definição da forma de tramitação (ou seja, o próprio procedimento).
Caso a tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipatória, venha a ser revogada posteriormente, o autor terá o dever de indenizar o réu pelos danos processuais causados, conforme o artigo 302 do CPC.
A fixação dessa indenização deverá ocorrer, preferencialmente, nos próprios autos, conforme estabelece o parágrafo único do mesmo artigo.
Aplicação prática da tutela de urgência (art. 300 do CPC)
Imaginemos a situação em que João, um paciente com diagnóstico de doença grave (câncer), foi orientado por seu médico a realizar uma internação imediata para tratamento especializado.
O plano de saúde de João, no entanto, se recusou a autorizar a internação, alegando que o procedimento não estava coberto pelo contrato, embora o médico tenha afirmado que o tratamento era urgentíssimo para salvar a vida de João.
Mesmo com a recomendação médica e a urgência do quadro clínico de João, o plano de saúde negou a autorização para a internação, alegando que o tratamento não se enquadrava nas coberturas previstas no contrato.
A negativa ocorreu apesar da gravidade do caso, colocando a vida de João em risco.
Assim, segue abaixo modelo de petição inicial com pedido de tutela de urgência aplicada ao caso exemplificativo.
Modelo de petição inicial com pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC):
AO JUÍZO DA __ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE...
JOÃO DA SILVA, nacionalidade brasileira, estado civil solteiro, profissão engenheiro, portador do documento de identidade RG. N° 123456789, inscrito no CPF sob o n° 98765432100, tendo como endereço eletrônico joao.silvaexemplo@emailcom, domiciliado e residente na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cidade Exemplo, Estado Exemplo, por meio de sua advogada que esta subscreve (procuração em anexo), com endereço profissional à Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Justiça, Cidade Exemplo, Estado Exemplo, CEP 12345-678, nesta Comarca, onde recebe intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de PLANO DE SAÚDE EXEMPLO S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 11222333444455, com sede na Avenida Saúde, nº 789, Bairro Saúde, Cidade Exemplo, Estado Exemplo, endereço eletrônico contato@planosaudeexemplocom, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos.
I - DOS FATOS
João, um paciente diagnosticado com uma condição médica de extrema gravidade, especificamente câncer, foi expressamente orientado por seu médico a proceder com uma internação imediata para receber tratamento especializado. Tal recomendação médica foi fundamentada na urgência e na necessidade vital do tratamento para preservar a vida de João. No entanto, ao buscar a autorização para a internação junto ao seu plano de saúde, João enfrentou uma negativa categórica. O plano de saúde alegou que o procedimento requerido não estava contemplado nas coberturas previstas no contrato firmado entre as partes, desconsiderando a urgência e a gravidade do quadro clínico apresentado.
A negativa do plano de saúde ocorreu em um contexto onde a vida de João estava em risco iminente, uma vez que a ausência do tratamento imediato poderia resultar em complicações fatais. A situação de saúde de João deteriorou-se rapidamente, manifestando-se em sintomas alarmantes, como dores intensas e complicações respiratórias, que evidenciavam a necessidade de intervenção médica urgente. A instabilidade do quadro clínico de João, associada ao risco de morte iminente, exigia uma resposta célere e eficaz, que não foi proporcionada pelo plano de saúde.
A família de João, em um esforço contínuo para assegurar o tratamento necessário, entrou em contato repetidas vezes com o plano de saúde. Foram apresentados relatórios médicos detalhados, que corroboravam a urgência da internação, além de solicitações formais para a autorização do procedimento. Contudo, as respostas do plano de saúde foram invariavelmente negativas ou desprovidas de soluções imediatas, demonstrando uma inércia inaceitável diante da gravidade do caso.
A recusa do plano de saúde em autorizar a internação de João configura um perigo de dano irreparável à sua saúde e à sua vida. A situação de João é de extrema gravidade, e a ausência de tratamento imediato não apenas agrava seu estado de saúde, mas também coloca sua vida em risco iminente e irreversível. Tal conduta do plano de saúde contraria princípios fundamentais previstos na Constituição Federal, como o direito à vida e à saúde, além de violar o Código de Defesa do Consumidor, que assegura a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços.
Diante da inércia do plano de saúde e da urgência que o caso requer, João, com o auxílio de seu advogado, vê-se compelido a buscar a tutela jurisdicional para garantir o seu direito à saúde e à vida. A situação exige uma intervenção judicial imediata para que o plano de saúde seja compelido a autorizar a internação e o tratamento emergencial, independentemente das condições contratuais, assegurando, assim, a proteção dos direitos fundamentais de João.
II - DO DIREITO
Direito à Vida e à Saúde como Direitos Fundamentais
A negativa do plano de saúde em autorizar a internação imediata de João, diagnosticado com uma condição médica de extrema gravidade, configura uma violação flagrante dos direitos fundamentais à vida e à saúde, consagrados pela Constituição Federal. A urgência do quadro clínico de João, que demanda tratamento especializado imediato, não pode ser negligenciada sob o pretexto de limitações contratuais impostas pelo plano de saúde. A Constituição, em seu artigo 5º, assegura o direito à vida como um direito inviolável, e o artigo 196 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
A situação de João, que enfrenta um risco iminente de morte devido à recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento necessário, evidencia um dano irreparável à sua integridade física e psíquica. A negativa do plano de saúde, ao desconsiderar a urgência e a gravidade do quadro clínico, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana impõe que sejam asseguradas condições mínimas de existência digna, o que inclui o acesso a tratamentos médicos essenciais para a preservação da vida.
A conduta do plano de saúde, ao não autorizar o tratamento de João, também contraria o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil. A boa-fé objetiva impõe o dever de cooperação entre as partes, especialmente em situações de emergência médica, onde a vida do consumidor está em risco. A inércia do plano de saúde, ao não fornecer uma solução imediata para o caso de João, demonstra uma clara violação desse princípio, agravando ainda mais o estado de saúde do paciente.
Diante da urgência e da gravidade do quadro clínico de João, é imperativo que o Judiciário intervenha para assegurar a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde. A tutela jurisdicional é o meio adequado para compelir o plano de saúde a autorizar a internação e o tratamento emergencial de João, independentemente das condições contratuais, garantindo, assim, a efetividade dos direitos constitucionais e a proteção da dignidade da pessoa humana. A intervenção judicial é necessária para evitar que a omissão do plano de saúde resulte em danos irreparáveis à saúde e à vida de João, assegurando-lhe o acesso ao tratamento médico indispensável para a preservação de sua vida.
Abusividade da Cláusula Contratual Restritiva
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que as cláusulas contratuais devem respeitar a boa-fé e o equilíbrio nas relações de consumo. A negativa do plano de saúde, fundamentada em uma interpretação restritiva do contrato, desconsidera a vulnerabilidade do consumidor e a natureza essencial do serviço de saúde. O artigo 51, IV, do CDC declara nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé. Neste contexto, a recusa em autorizar o tratamento de João, diante de um quadro clínico tão grave, é uma prática abusiva que deve ser coibida.
Além disso, a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) reforça a obrigação das operadoras de assegurar cobertura para tratamentos de urgência e emergência, independentemente de prazos de carência ou outras limitações contratuais. A situação de João, caracterizada por risco de morte iminente, enquadra-se perfeitamente nos critérios de urgência que demandam uma resposta imediata do plano de saúde. A omissão em fornecer a cobertura necessária não apenas agrava o estado de saúde de João, mas também configura um descumprimento flagrante das obrigações legais da operadora.
A conduta do plano de saúde, ao ignorar os relatórios médicos e as reiteradas solicitações da família de João, demonstra uma inércia inaceitável e uma insensibilidade diante da gravidade do caso. Tal comportamento não apenas viola os direitos do consumidor, mas também desrespeita os princípios éticos que devem nortear a prestação de serviços de saúde. A negativa em autorizar a internação e o tratamento emergencial de João representa um perigo de dano irreparável, que exige uma intervenção judicial imediata para salvaguardar seus direitos fundamentais.
Portanto, é imperativo que o Judiciário intervenha para compelir o plano de saúde a autorizar a internação e o tratamento de João, independentemente das restrições contratuais alegadas. A proteção da vida e da saúde de João deve prevalecer sobre quaisquer cláusulas abusivas, assegurando-lhe o direito ao tratamento adequado e à preservação de sua dignidade. A tutela jurisdicional é a única via capaz de garantir a efetividade dos direitos de João, corrigindo a injustiça perpetrada pela negativa do plano de saúde e assegurando-lhe o acesso ao tratamento vital de que necessita.
Necessidade de Tutela de Urgência para Preservação da Vida
A negativa do plano de saúde em autorizar a internação imediata de João, diagnosticado com uma condição médica de extrema gravidade, configura uma violação flagrante dos direitos fundamentais à vida e à saúde, consagrados pela Constituição Federal. A urgência do tratamento, expressamente recomendada por profissionais médicos, é uma medida vital para a preservação da vida de João, cuja condição clínica se deteriora rapidamente, colocando-o em risco iminente de morte. A conduta do plano de saúde, ao desconsiderar a gravidade do quadro clínico e a necessidade de intervenção médica urgente, não apenas agrava o estado de saúde de João, mas também infringe princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.
Temos aqui o preenchimento de dois requisitos essenciais elencados no art. 300, caput, do CPC, são eles:
- Probabilidade do direito: O autor tem direito líquido e certo ao necessitar de internação imediata para realizar tratamento médico, conforme demonstrado nos documentos médicos anexos;
- Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação: Caso a medida não seja concedida imediatamente, o autor corre risco de sofrer dano irreparável, como agravamento da saúde, complicações graves e até mesmo risco de morte, em razão da gravidade de sua enfermidade, com consequências irreparáveis para sua saúde e vida.
Além disso, o autor não pode aguardar a tramitação regular do processo, pois a demora pode resultar em consequências irreparáveis, violando seu direito à saúde e à vida.
Diante da urgência que o caso requer, é imperativo que o Judiciário conceda a tutela de urgência pleiteada, compelindo o plano de saúde a autorizar imediatamente a internação e o tratamento emergencial de João. A proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde não pode ser condicionada a cláusulas contratuais que, em situações de emergência, tornam-se irrelevantes frente à necessidade de preservar a vida humana. A intervenção judicial é, portanto, não apenas necessária, mas também urgente, para garantir que João receba o tratamento médico indispensável à sua sobrevivência, assegurando, assim, a efetivação dos direitos fundamentais que lhe são garantidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
Sobre esse tema, assim têm decididos os Tribunais:
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. Decisão que deferiu tutela de urgência ao autor, para obrigar o plano de saúde réu a cobrir todo e qualquer tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor, no hospital Oswaldo Cruz, onde ele se encontra, incluindo internação, materiais e medicamentos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. Irresignação do réu. Pretensão de indicação de estabelecimento para o tratamento. Não cabimento. Reencaminhamento que, segundo cláusula contratual, é cabível somente para os casos de falta de estrutura ou condições do estabelecimento em que realizado o tratamento inicial, para reencaminhamento para a rede credenciada. Internação do agravado, a princípio, na rede credenciada, não cabendo reencaminhamento. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2319784-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB JUSTIFICATIVA DE CARÊNCIA CONTRATUAL. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da parte ré. Prazos de carência aplicáveis às hipóteses de urgência e emergência. Inteligência do artigo 35-C, da Lei dos Planos de Saúde. Indícios de que a internação foi solicitada em caráter de urgência/emergência. Manutenção da tutela recursal para determinar que a ré autorize o procedimento prescrito em relatório médico, sob pena de multa. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054212-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023).
Desse modo, diante de todos os fundamentos apresentados, requer a concessão da tutela de urgência para que seja autorizada a internação e o tratamento médico da parte autora.
III - DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
- A concessão de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize imediatamente a internação e o tratamento emergencial de João, independentemente das condições contratuais;
- Requer, também a condenação do réu ao pagamento dos honorários e custas de sucumbência, em conformidade com o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil;
- Requer, ainda, nos moldes do Art. 98 do CPC/15, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em sua totalidade, por tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, cuja situação econômica não permite arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo alimentar próprio ou de sua família:
- O Autor provará o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, notadamente as provas documentais carreadas aos autos.
- O autor possui interesse na autocomposição.
Dá à causa o valor de R$ xxxxx (xxx mil reais).
Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade], [data].
[Nome do Advogado]
OAB/[UF] [número da OAB]
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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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