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Tutela Antecipada: Como Funciona

A tutela antecipada, prevista no Código de Processo Civil (CPC), possibilita a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela definitiva almejada na ação.

Giulia Soares

28 de março de 2025

8 min de leitura

O que é a tutela antecipada?

A tutela antecipada é uma decisão judicial provisória que concede, de forma total ou parcial, o direito que se busca no processo antes do trânsito em julgado da sentença final.

Imagine precisar de um tratamento médico urgente que o plano de saúde se nega a cobrir.

Ao invés de esperar anos pelo fim do processo, com a tutela antecipada você pode conseguir a autorização para o tratamento de imediato.

Ela se justifica quando a demora na decisão final pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

Ela surgiu como uma resposta aos anseios da sociedade para os casos em que a demonstração do direito logo no início é tão provável que permite autorizar em uma cognição sumária uma resposta provisória.

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Como funciona a tutela antecipada antecedente?

Caso opte por essa via, o autor deverá recolher as custas processuais com base no valor da causa, considerando o pedido de tutela final, e não apenas a antecipação da tutela (CPC, art. 303, § 4º).

Além disso, se concedida a tutela antecipada, o autor precisará aditar a petição inicial em até 15 dias ou no prazo que o juiz fixar.

Esse aditamento serve para complementar a argumentação, anexar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final (CPC, art. 303, § 1º, I).

Importante destacar que esse procedimento não exige novo pagamento de custas (CPC, art. 303, § 3º).

Após o aditamento, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação ou mediação.

Se não houver acordo, o prazo para contestação se inicia (CPC, art. 303, § 1º, III).

Caso o autor não adite a inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 303, § 2º).

Já se a tutela for indeferida, o juiz determinará a emenda da inicial em cinco dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 303, § 6º).

Esse prazo reduzido merece atenção especial, pois é significativamente inferior ao prazo de aditamento quando a tutela é concedida.

A polêmica estabilização da tutela antecipada

Uma das inovações mais debatidas do CPC de 2015 é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada, prevista no artigo 304.

Segundo esse dispositivo, se a decisão que concede a tutela não for impugnada por recurso, seus efeitos se tornarão estáveis. Entretanto, há divergência sobre o significado da palavra "recurso".

O entendimento majoritário indica que se refere a agravo de instrumento ou embargos de declaração, mas há discussões sobre a possibilidade de contestação influenciar essa estabilização.

Se a tutela se tornar estável, o processo será extinto, e qualquer das partes poderá propor nova ação para revisar, modificar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada dentro do prazo de dois anos (CPC, art. 304, §§ 1º, 2º e 5º).

Importante destacar que a decisão que concede a tutela não produz coisa julgada (CPC, art. 304, § 6º), mas sim estabilidade dos efeitos da tutela antecipada, que só pode ser afastada por uma nova decisão judicial.

Incongruências do CPC sobre estabilização

Há uma aparente contradição entre os artigos 303 e 304.

O artigo 303, § 2º, determina que, caso o autor não adite a inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Já o artigo 304, § 1º, sugere que a estabilização só ocorre se o autor não aditar a inicial e o réu não recorrer.

Diante disso, uma interpretação possível é que, se o réu não recorrer, o autor pode optar entre aditar a inicial e prosseguir com o processo ou não aditar, permitindo a estabilização da tutela concedida.

Um ponto relevante sobre a tutela antecipada antecedente é a possibilidade de estabilização de seus efeitos, conforme prevê o art. 304 do CPC.

Isso ocorre quando a parte contrária não interpõe recurso contra a decisão que concedeu a medida.

Sobre esse tema, existem duas correntes:

  1. Primeira corrente (STJ – 1ª Turma): a estabilização ocorre apenas se a parte contrária não interpuser agravo de instrumento (REsp 1797365-RS);
  2. Segunda corrente (STJ – 3ª Turma): qualquer impugnação feita pelo réu, inclusive por meio de contestação, impede a estabilização da tutela antecipada (REsp 1760966-SP).

Além disso, a estabilização não se aplica a tutelas antecipadas incidentais nem a tutelas cautelares.

Esse entendimento é reforçado pelo Enunciado 43 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF.

Tutela antecipada em ações declaratórias e constitutivas

Embora seja mais comum visualizar a tutela antecipada em ações condenatórias, sua aplicação também se estende às ações declaratórias e constitutivas.

  • Ação declaratória de inexistência de débito: pode-se requerer tutela antecipada para que o nome do autor seja imediatamente excluído dos cadastros de restrição ao crédito. Essa exclusão é um dos efeitos naturais da declaração de inexistência do débito.
  • Ação de resolução contratual: caso um contrato de compra e venda de veículo seja objeto de litígio, a parte requerente pode pleitear a restituição imediata do bem, pois tal medida é um efeito esperado da decisão de mérito que resolva o contrato.

Classificação da tutela provisória

A tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, dependendo do momento e da forma como é requerida.

  • Tutela provisória antecedente: fundamentada exclusivamente na urgência, conforme previsto nos artigos 303 e 305 do CPC;
  • Tutela provisória incidental: ocorre quando a petição inicial já contém o pedido de tutela definitiva e, dentro dela, pleiteia-se a antecipação da medida.

Diferenças entre tutela de urgência e tutela de evidência

  • Tutela de urgência: visa evitar ameaça ao direito da parte ou prejuízo ao resultado útil do processo. Os requisitos estão no art. 300 do CPC e exigem:
  1. Probabilidade do direito;
  2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
  • Tutela de evidência: prevista no art. 311 do CPC, pode ser concedida independentemente da comprovação de perigo de dano, quando houver elementos que evidenciem o direito do autor de forma incontestável.

Exemplo prático: Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

Imagine um consumidor que tem seu nome indevidamente negativado e solicita, por meio de tutela antecipada antecedente, a retirada do registro do cadastro restritivo de crédito.

Ele pretende, futuramente, pleitear danos morais como pedido final. Cenários possíveis:

  1. O réu recorre e o autor não adita a inicial: o processo é extinto sem resolução do mérito;
  2. O réu recorre e o autor adita a inicial, incluindo o pedido de danos morais: o processo segue normalmente;
  3. O réu não recorre e o autor não adita a inicial: a tutela se estabiliza e o processo é extinto com mérito. Se o autor quiser pleitear danos morais, precisará ingressar com nova ação.

Inteligência artificial para advogados: Otimize seus pedidos de tutela antecipada

Elaborar um pedido de tutela antecipada eficaz exige conhecimento jurídico e atenção aos detalhes.

Ferramentas de inteligência artificial para advogados, como as disponíveis na Lawdeck, podem auxiliar na análise de jurisprudência, na identificação de argumentos relevantes e na elaboração de petições mais robustas, aumentando as chances de sucesso do seu pedido.

Conclusão

A tutela antecipada antecedente representa um instrumento poderoso para situações de urgência, mas exige atenção aos prazos e às nuances processuais.

A possibilidade de estabilização da tutela gera debates doutrinários e jurisprudenciais, tornando essencial o acompanhamento das decisões do STJ sobre o tema.

Para advogados e operadores do direito, o correto entendimento desse mecanismo pode ser decisivo para garantir a efetividade das demandas judiciais.

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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