
Título Executivo Extrajudicial Art. 784 do CPC
O título executivo extrajudicial é um documento que autoriza a execução direta da obrigação, dispensando um processo judicial de conhecimento.

Giulia Soares
28 de fevereiro de 2025
14 min de leitura

Giulia Soares
28 de fevereiro de 2025
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O que é título executivo extrajudicial?
O título executivo extrajudicial é um documento que comprova uma obrigação líquida, certa e exigível, permitindo a execução direta, sem o processo de conhecimento.
Essa agilidade é uma vantagem para o credor, que pode exigir o cumprimento imediato por parte do devedor. Cabe mencionar que possui previsão legal no art. 784 do CPC.
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Documentos considerados como título executivo extrajudicial (art. 784 do CPC)
A principal fonte legislativa que elenca os documentos reconhecidos como título executivo extrajudicial é o art. 784 do Código de Processo Civil (CPC). Vejamos:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Esses documentos são validados pela legislação devido à sua formalidade e clareza, assegurando que a obrigação é aceitada e reconhecida pelo devedor.
Modalidades de títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do CPC)
O art. 784 do CPC enumera diversos documentos que podem ser reconhecidos como títulos executivos extrajudiciais. Vamos analisar cada um deles e suas características específicas.
I - Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
O inciso I menciona cinco títulos de crédito clássicos:
- Letra de câmbio: Ordem de pagamento futura entre três partes;
- Nota promissória: Promessa de pagamento feita pelo devedor;
- Duplicata: Título de cobrança de vendas ou serviços;
- Debênture: Título usado por empresas para captar recursos;
- Cheque: Ordem de pagamento à vista.
Todos permitem cobrança direta via execução judicial.
II - Escritura pública e outros documentos públicos assinados pelo devedor
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
- Escritura pública: Documento formal lavrado por um tabelião em cartório, conferindo autenticidade e validade jurídica a um ato ou contrato, como compra e venda de imóveis, doações e confissões de dívida;
- Documento público assinado pelo devedor: Qualquer documento emitido por autoridade pública que reconheça uma obrigação, como termos de confissão de dívida, autos de infração fiscal ou contratos registrados em cartório.
III - Documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Trata-se de um documento particular que reconhece uma obrigação, válido como título executivo se assinado pelo devedor e duas testemunhas.
IV - Instrumento de transação referendado por autoridades ou credenciados
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
É um acordo formal entre as partes para resolver um conflito, evitando um processo judicial.
Para ter força de título executivo extrajudicial, deve ser validado pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, advogados das partes, conciliador ou mediador credenciado.
V - Contrato garantido por direitos reais de garantia
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
É um contrato em que uma obrigação é assegurada por uma garantia real, como:
- Hipoteca: Bem imóvel dado como garantia de dívida;
- Penhor: Bem móvel oferecido como garantia;
- Anticrese: Imóvel dado em garantia, permitindo ao credor usar seus frutos/rendimentos;
- Caução: Garantia em dinheiro, bens ou direitos.
VI - Contrato de seguro de vida em caso de morte
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
É o contrato de seguro de vida no qual a seguradora se compromete a pagar uma indenização aos beneficiários em caso de falecimento do segurado.
Sendo título executivo extrajudicial, permite a cobrança direta caso a seguradora não cumpra a obrigação.
VII - Crédito decorrente de foro e laudêmio
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
O crédito decorrente de foro e laudêmio refere-se a valores devidos pelo usuário de imóvel localizado em terras públicas ou privadas com domínio público, conforme:
Foro é um valor pago periodicamente pelo possuidor de imóvel em terra pública, enquanto laudêmio é uma taxa paga ao proprietário de terreno público quando o imóvel é vendido ou transferido.
Ambos são considerados créditos executivos extrajudiciais em caso de inadimplência, permitindo cobrança direta.
VIII - Crédito decorrente de aluguel de imóvel e encargos acessórios
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
O crédito decorrente de aluguel de imóvel refere-se ao valor devido pelo locatário ao locador pela utilização do imóvel, incluindo também encargos acessórios, como:
- Taxas: Encargos extras, como impostos sobre a propriedade;
- Despesas de condomínio: Valores relacionados à manutenção e administração do condomínio.
Esses créditos, quando documentalmente comprovados, têm força de título executivo extrajudicial, permitindo a cobrança direta do valor devido.
IX - Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um documento emitido pela Fazenda Pública que comprova a inscrição de uma dívida não paga, como impostos.
É um título executivo extrajudicial, permitindo a cobrança direta através de execução fiscal.
X - Crédito de contribuições de condomínio edilício
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
O crédito referente às contribuições de condomínio edilício são os valores devidos pelos condôminos para a manutenção do prédio, como:
- Contribuições ordinárias: Taxas regulares para despesas do dia a dia do condomínio;
- Contribuições extraordinárias: Taxas para despesas não recorrentes, como reformas.
Esses créditos, quando comprovados documentalmente (por exemplo, com a convenção do condomínio ou atas de assembleia), têm força de título executivo extrajudicial, permitindo a cobrança direta.
XI - Certidão de emolumentos e despesas de atos notariais ou de registro
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
A certidão expedida por serventia notarial ou de registro é um documento emitido por cartórios (notariais ou de registro) que comprova os valores de emolumentos (taxas) e outras despesas devidas pelos serviços prestados, como autenticações, registros e escrituras.
XI-A - Contrato de contragarantia e direito de ressarcimento da seguradora
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;
O contrato de contragarantia é um documento que assegura o direito da seguradora de buscar o ressarcimento de valores pagos em caso de sinistro, cobrando os tomadores de seguro-garantia e seus garantidores.
É considerado título executivo extrajudicial, permitindo cobrança direta.
XII - Outros títulos com força executiva conforme disposição legal
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
O artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que todos os títulos aos quais a lei atribuir força executiva são considerados títulos executivos extrajudiciais.
Isso significa que, além dos exemplos específicos mencionados nos outros incisos do artigo, qualquer outro documento ou título que a legislação expressamente reconheça como passível de execução direta também terá essa força executiva, permitindo que a cobrança da dívida seja feita sem a necessidade de um processo de conhecimento prévio.
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Art. 784, § 1º, CPC: Execução de título executivo mesmo com ação em trâmite
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
O § 1º do artigo 784 do CPC permite que o credor inicie a execução de um débito constante de título executivo mesmo que tenha proposto outra ação relacionada ao mesmo débito.
Isso oferece flexibilidade ao credor, que não precisa esperar o andamento de outra ação (como uma ação de reconhecimento de dívida) para cobrar a dívida por meio de um processo mais rápido e eficiente, como a execução, que visa a cobrança imediata.
Art. 784, § 2º, CPC: Execução de títulos extrajudiciais estrangeiros sem homologação
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
O § 2º do artigo 784 do CPC estabelece que títulos extrajudiciais estrangeiros podem ser executados no Brasil sem homologação, facilitando e acelerando a cobrança de dívidas internacionais e oferecendo maior segurança jurídica para credores estrangeiros.
Art. 784, § 3º, CPC: Títulos estrangeiros - Requisitos e local de cumprimento
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
O § 3º do artigo 784 do CPC estabelece que um título executivo estrangeiro só terá eficácia no Brasil se cumprir os requisitos legais do país onde foi celebrado e se o Brasil for indicado como o local de cumprimento da obrigação.
Isso garante que o título tenha validade e possa ser executado no território brasileiro, respeitando as normas de direito internacional e a jurisdição brasileira.
Art. 784, § 4º, CPC: Validade de assinatura eletrônica e dispensa de testemunhas
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
O § 4º do artigo 784 do CPC permite que títulos executivos eletrônicos utilizem qualquer tipo de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando a necessidade de testemunhas, desde que a integridade do documento seja verificada por um provedor de assinatura.
Isso facilita e agiliza a criação de títulos executivos, mantendo a segurança jurídica ao garantir a autenticidade e a não alteração do documento.
Art. 785 do CPC: Entenda o que diz
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
O art. 785 do CPC permite que, mesmo tendo um título executivo extrajudicial, a parte escolha ajuizar um processo de conhecimento para obter um título executivo judicial.
Isso oferece flexibilidade ao credor, que pode preferir discutir a existência ou os termos da dívida judicialmente antes de iniciar a execução, caso haja controvérsia ou necessidade de maior segurança jurídica.
A importância do título executivo extrajudicial
Como pode ser observado no rol do art. 784 do CPC, os títulos executivos são criados sem a intervenção do Poder Judiciário.
Sua origem decorre da vontade das partes, desde que atendidos os requisitos legais. Por exemplo, uma confissão de dívida assinada apenas pelo devedor, embora seja uma prova documental, não tem força executiva.
No entanto, se for assinada pelo devedor e por duas testemunhas, ela adquire natureza de título executivo (CPC, art. 784, III).
A legislação permite a cumulação de execuções, ou seja, o exequente pode, sendo o mesmo o executado, juntar várias execuções, mesmo que envolvam títulos distintos, desde que o juiz competente seja o mesmo e o procedimento adotado seja o mesmo (CPC, art. 780).
Um título executivo extrajudicial evita o desgaste e o tempo de processos judiciais prolongados. Essa eficiência se traduz em ganho de tempo e redução de custos para os credores, que podem cobrar diretamente suas obrigações.
No setor dos imóveis, são bem utilizados em financiamentos, onde a garantia é explicitamente assegurada.
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Tais plataformas são essenciais para advogados que desejam otimizar o tempo e maximizar a efetividade nos processos de execução extrajudicial.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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