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Súmula 331 do TST

Súmula 331 TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

Giulia Soares

16 de abril de 2025

3 min de leitura

Súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.**
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Observação: (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

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Principais aspectos da Súmula 331 do TST

A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho trata da legalidade da terceirização de serviços e da responsabilidade do tomador pelos direitos trabalhistas. Seus principais pontos são:

  • Contratação por empresa interposta é ilegal, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74).
  • A Administração Pública não gera vínculo de emprego em casos de terceirização irregular, devido à exigência de concurso público (art. 37, II, da CF).
  • É lícita a terceirização de serviços de vigilância, limpeza e atividades-meio, desde que sem pessoalidade e subordinação direta.
  • O tomador dos serviços é responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas se o empregador não cumprir suas obrigações.
  • No caso da Administração Pública, a responsabilidade subsidiária só existe se comprovada culpa na fiscalização do contrato.
  • Essa responsabilidade alcança todas as verbas trabalhistas devidas no período da prestação dos serviços.

O conteúdo desta página refere-se à normatização vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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