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Separação Total de Bens: Saiba Como Funciona

A separação total de bens é um regime de casamento no qual cada cônjuge conserva a propriedade exclusiva do seu patrimônio, sem compartilhamento de bens.

Giulia Soares

18 de março de 2025

8 min de leitura

O que é o regime de separação total de bens?

A separação total de bens é um regime matrimonial no qual cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento.

Em caso de divórcio com separação total de bens, não há divisão de patrimônio, simplificando o processo e evitando disputas sobre a partilha.

Cada um permanece com aquilo que era seu, individualmente.

Esse regime é caracterizado pela autonomia patrimonial de cada cônjuge.

Significa que o que era de um antes do casamento continua sendo, e o que for adquirido durante o casamento também será de propriedade exclusiva daquele que o adquiriu.

No regime de separação de bens, os patrimônios dos cônjuges permanecem independentes, garantindo a cada um plena propriedade, administração exclusiva e fruição dos seus bens, que podem ser livremente alienados ou gravados com ônus reais (art. 1.687 do Código Civil).

Esse regime pode ser legal (obrigatório), quando imposto por lei nas hipóteses do art. 1.641, ou convencional, quando escolhido pelos cônjuges por meio de pacto antenupcial lavrado por escritura pública.

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Quando a separação de bens é obrigatória?

A separação de bens pode ser legal (obrigatória) ou convencional.

A separação convencional pode ser absoluta ou relativa.

A primeira abrange todos os bens e frutos adquiridos antes e durante o casamento, enquanto a segunda permite a comunicação de determinados bens entre os cônjuges.

Conforme o art. 1.641 do Código Civil (CC), é obrigatório o regime de separação de bens, nos seguintes casos:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

O Supremo Tribunal Federal (STF), com base no Código Civil de 1916, consolidou o entendimento de que, no regime de separação obrigatória, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam se houver esforço comum do casal, evitando o enriquecimento sem causa (Súmula 377).

No entanto, sob a ótica do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reinterpretou essa súmula, estabelecendo que, para a comunicação de bens no regime de separação legal, deve haver comprovação do esforço conjunto na aquisição do patrimônio.

A presunção de esforço comum, adotada na jurisprudência antiga, é considerada incompatível com o Código Civil vigente, pois poderia tornar ineficaz o próprio regime da separação obrigatória de bens.

Já no caso da separação convencional, o entendimento consolidado exige prova do esforço conjunto para configurar uma sociedade de fato entre os cônjuges (Informativo nº 628 do STJ).

A doutrina ainda discute a possibilidade de afastamento da Súmula 377 por meio de pacto antenupcial, defendendo que essa questão não se trata de matéria de ordem pública.

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Os regimes de bens no Brasil e a separação total de bens

O direito brasileiro prevê diversos regimes de bens que podem ser escolhidos no momento do casamento.

Além da separação total de bens, existem:

  • Comunhão universal de bens: Todos os bens, presentes e futuros, de ambos os cônjuges se tornam comuns.
  • Comunhão parcial de bens: Apenas os bens adquiridos durante o casamento se tornam comuns ao casal. Os bens que cada um já possuía antes do casamento permanecem como propriedade individual.
  • Participação final nos aquestos: Durante o casamento, cada cônjuge administra seus bens individualmente. No caso de divórcio, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento (os aquestos) são apurados e divididos, como se o regime fosse de comunhão parcial de bens naquele momento específico.

A separação total de bens se destaca por ser o oposto dos regimes de comunhão.

Cada cônjuge administra seus bens individualmente, sem que haja comunicação patrimonial entre eles.

Exceções na separação total de bens

Embora o regime de separação total de bens estabeleça que cada cônjuge é proprietário exclusivo dos seus bens, existem algumas exceções que podem ocorrer.

Por exemplo, se um dos cônjuges contribuir financeiramente para a aquisição de um bem em nome do outro, pode haver uma discussão sobre a divisão proporcional desse ativo, mesmo na vigência da separação total de bens.

Além disso, um contrato pré-nupcial ou acordo de separação total de bens específico pode alterar as regras padrão, desde que esteja em conformidade com a lei.

E se o casal não definir o regime de bens?

Quando um casal não escolhe um regime de bens no momento do casamento, o Código Civil Brasileiro define que o regime padrão é o da comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.640:

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Isso significa que, na ausência de um pacto antenupcial definindo o regime, aplica-se a comunhão parcial, onde os bens adquiridos durante o casamento são considerados patrimônio comum do casal e, portanto, divididos igualmente em caso de separação total de bens ou divórcio.

Separação total de bens e o direito à herança

Mesmo em casamentos com separação total de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança do falecido.

No entanto, a forma como essa herança é dividida depende da existência de outros herdeiros necessários (descendentes e ascendentes).

De acordo com o Art. 1.829 do Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Isso significa que, na separação total de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na herança com os descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós) do falecido.

Caso não existam descendentes nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade dos bens.

Pensão alimentícia na separação total de bens

A separação total de bens não impede que um dos cônjuges solicite pensão alimentícia ao outro, caso necessite.

A obrigação de pagar pensão alimentícia é determinada pela necessidade de um dos cônjuges e pela capacidade financeira do outro, independentemente do regime de bens adotado.

Essa necessidade é avaliada caso a caso pelo juiz, levando em consideração fatores como a idade, a saúde, a qualificação profissional, a duração do casamento e a capacidade de se sustentar.

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Vantagens e desvantagens da separação total de bens

Uma das principais vantagens da separação total de bens é a proteção ao patrimônio individual.

É especialmente útil pessoas que já possuem um patrimônio significativo antes do casamento.

Esse regime previne que seus bens sejam afetados por dívidas contraídas pelo outro cônjuge ou em caso de falência, por exemplo.

No entanto, a separação total de bens também tem desvantagens. Um dos cônjuges pode se sentir desprotegido, especialmente se houver uma grande disparidade financeira entre o casal.

É importante ressaltar que, mesmo com o regime de separação total de bens, outros direitos como a pensão alimentícia (se cabível) e a herança (em caso de falecimento) permanecem válidos.

A decisão de optar pela separação total de bens deve ser tomada com cuidado, considerando todas as implicações legais e financeiras envolvidas.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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