
Revisão da Vida Toda: O Que é e Quem Tem Direito?
A revisão da vida toda permite recalcular a aposentadoria considerando todas as contribuições, inclusive antes de 1994. Pode beneficiar quem teve salários mais altos antes do Plano Real, mas depende de decisão judicial e análise caso a caso.

Giulia Soares
25 de março de 2025
8 min de leitura

Giulia Soares
25 de março de 2025
8 min de leitura
O que é a revisão da vida toda?
A revisão da vida toda é um tipo de revisão de benefício previdenciário que considera todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições realizadas antes de julho de 1994, data de introdução do Plano Real.
Anteriormente, a Lei nº 9.876/99 dava nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Posteriormente, o Art. 3º da mesma norma gerou uma regra de transição, na qual os filiados até 28/11/1999 teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994.
A revisão da vida toda surge como alternativa para aqueles que tiveram contribuições mais altas antes desse período, buscando um cálculo mais justo e vantajoso.
Quem tem direito à revisão da vida toda?
Para ter direito à revisão da vida toda, o segurado deve ter recebido um benefício previdenciário calculado com base no art. 3º da Lei 9.876/99 e possuir contribuições ao INSS anteriores a julho de 1994.
Em resumo, você precisa cumprir os seguintes requisitos:
- O benefício do INSS deve ter sido calculado com base nas regras anteriores à EC 103/2019 (Lei 9.876/99);
- A Data de Início do Benefício (DIB) deve estar entre 29 de novembro de 1999 e 13/11/2019;
- O benefício deve ter sido concedido há menos de 10 anos, respeitando o prazo decadencial.
- O segurado deve ter contribuições anteriores a julho de 1994
É importante ressaltar que nem todos os segurados se beneficiarão da inclusão das contribuições antigas, por isso, é crucial realizar um cálculo prévio.
Quais benefícios podem ser revisados pela revisão da vida toda?
A revisão da vida toda não se limita apenas às aposentadorias. Diversos benefícios também podem ser revisados, como:
- Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária);
- Aposentadoria por tempo de contribuição;
- Pensão por morte;
- Aposentadoria da pessoa com deficiência;
- Aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente);
- Aposentadoria especial;
- Aposentadoria por idade.
Decadência na revisão da vida toda
A revisão da vida toda está sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, contados a partir do primeiro pagamento do benefício ou da ciência da decisão de indeferimento em caso de pedido administrativo. Fique atento a este prazo!
Jurisprudência da revisão da vida toda
A tese da revisão da vida toda foi firmada no julgamento do Tema 1.102 pelo STF, o que significa que ela deve ser seguida por todas as instâncias do Judiciário. Isso garante maior segurança jurídica aos segurados que buscam essa revisão.
A Revisão da Vida Toda foi reconhecida pelo STF em 2022, permitindo que segurados do INSS incluam contribuições anteriores a 1994 no cálculo da aposentadoria, caso seja mais vantajoso. A decisão foi aprovada, mas o INSS apresentou Embargos de Declaração, ainda pendentes de julgamento.
No entanto, em 21 de março de 2024, o STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, considerou constitucional a regra de transição da Lei nº 9.876/99, determinando sua aplicação sem exceções, mesmo que desvantajosa para o segurado. Essa decisão pode invalidar a Revisão da Vida Toda.
Em 2025, o STF retomará a análise do tema em um julgamento virtual iniciado em março. O resultado pode impactar diretamente os beneficiários que aguardam a revisão.
O divisor mínimo e a revisão da vida toda
Na revisão da vida toda, o divisor mínimo (previsto no §2º do art. 3º da Lei 9.876/99) não é aplicado. Isso porque a revisão busca aplicar a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, tornando o cálculo potencialmente mais vantajoso para o segurado.
O divisor mínimo, previsto no §2º do art. 3º da Lei 9.876/99, é aplicável à regra de transição do cálculo do salário de benefício.
Essa regra estabelece que o divisor mínimo considera, no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, os meses de 07/1994 até a Data de Início do Benefício (DIB).
No entanto, a Revisão da Vida Toda visa aplicar a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, o que torna inadequado usar o divisor mínimo, pois ele prejudicaria o segurado, considerando o limite de 60% dos meses de contribuição de 07/1994 até a DIB.
Por isso, na revisão, o divisor mínimo é afastado, proporcionando uma vantagem ao segurado.
Atualização dos salários de contribuição
Nos cálculos previdenciários, os salários de contribuição são atualizados monetariamente apenas a partir de 10/1964 devido à Lei 6.423/77, que determinou que a correção monetária seria feita pela ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional).
Essa lei substituiu os índices anteriores, mas a ORTN, instituída pela Lei 4.357/64, só teve seu primeiro índice divulgado em 10/1964, deixando sem índice os períodos anteriores a essa data.
Assim, os salários de contribuição antes de 10/1964 não têm correção monetária aplicável.
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Prazos para entrar com a revisão da vida toda
É fundamental estar atento aos prazos para solicitar a revisão da vida toda, tanto o decadencial quanto o prescricional.
- Prazo Decadencial: 10 anos a partir do primeiro pagamento do benefício ou da ciência da decisão de indeferimento. Art. 103 da Lei 8.213/91
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Há a possibilidade de o prazo decadencial ser interrompido caso haja um pedido administrativo de revisão, conforme prevê o art. 103, inciso II, da Lei 8.213/91.
Nessa situação, o tempo já transcorrido é desconsiderado, e a contagem do prazo recomeça a partir da data em que o segurado toma ciência da decisão de indeferimento do pedido.
- Prazo Prescricional: 5 anos para cobrança de parcelas atrasadas, contados a partir do ajuizamento da ação. Art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
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Atrasados na revisão da vida toda
Ao entrar com a ação dentro do prazo, você tem direito a receber os valores atrasados referentes aos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, além do aumento no valor mensal do benefício.
Como calcular a revisão da vida toda
Para calcular a revisão da vida toda corretamente, é essencial considerar os vínculos contributivos reconhecidos na concessão do benefício original e lançar todos os salários de contribuição faltantes, incluindo os anteriores a julho de 1994.
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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
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