
Recurso Ordinário Trabalhista: Quando é Cabível?
O Recurso Ordinário Trabalhista é o meio adequado para contestar decisões proferidas na primeira instância da Justiça do Trabalho. Trata-se do principal recurso no processo trabalhista, equivalente à apelação no processo civil.

Giulia Soares
27 de março de 2025
10 min de leitura

Giulia Soares
27 de março de 2025
10 min de leitura
O que é o recurso ordinário trabalhista?
O Recurso Ordinário Trabalhista é o recurso cabível contra decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos juízes das Varas do Trabalho.
Ele tem como objetivo permitir a análise do caso por um tribunal superior – normalmente o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da respectiva jurisdição.
Prazo do recurso ordinário trabalhista
O prazo para apresentar o recurso ordinário trabalhista é de 8 dias úteis.
Ele permite a revisão tanto de questões de fato quanto de provas relacionadas à decisão de primeira instância, devolvendo ao tribunal a análise integral de todos os pontos discutidos.
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Cabimento do recurso ordinário trabalhista
De acordo com o art. 895 da CLT, o recurso ordinário é cabível contra decisões:
a) Definitivas: aquelas que resolvem o mérito da causa;
b) Terminativas: aquelas que encerram o processo sem análise do mérito.
O recurso ordinário pode ser utilizado nas seguintes situações:
- Sentença - art. 895, I, da CLT: a hipótese mais conhecida de cabimento do recurso ordinário, e por muitos a única lembrada, pode gerar um entendimento equivocado. Não se deve afirmar que o recurso ordinário cabe apenas contra sentenças, assim como é incorreto dizer que ele é sempre julgado pelo TRT, pois existem outras situações em que seu cabimento ocorre, ainda que sejam menos frequentes no cotidiano jurídico. A sentença é uma das decisões que podem ser impugnadas por meio do recurso ordinário, independentemente de seu caráter, seja ela uma sentença definitiva (que encerra o processo com resolução do mérito) ou uma sentença terminativa (que encerra o processo sem resolução do mérito).
- Acórdão - art. 895, II, da CLT: Trata-se de uma hipótese bastante específica, pois o recurso ordinário é cabível contra acórdãos proferidos em ações de competência originária dos TRTs, ou seja, processos que se iniciam diretamente nesses tribunais. Exemplos incluem mandados de segurança, dissídios coletivos, ações rescisórias e ações cautelares, que são propostas diretamente no TRT devido a regras específicas de competência. Nesses casos, as ações são decididas por meio de acórdãos, sendo possível interpor recurso ordinário, que será encaminhado e julgado pelo TST.
- Decisões interlocutórias - art. 799, § 2º, da CLT e Súmula 214, item C, do TST: Essas situações correspondem às exceções em que é possível interpor recurso imediatamente contra decisões interlocutórias, sendo o recurso cabível o ordinário. Por exemplo, se o Juiz do Trabalho declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos para outra justiça, será cabível o recurso ordinário contra essa decisão interlocutória, com o objetivo de manter o processo na Justiça do Trabalho. Da mesma forma, se o Juiz do Trabalho, após ser instado pela parte, reconhecer a incompetência territorial e ordenar a remessa dos autos para outra Vara do Trabalho vinculada a um TRT diferente, também será cabível recurso ordinário contra a decisão, buscando manter o processo na mesma Vara do Trabalho.
O art. 899 da CLT regula dois aspectos importantes sobre o recurso ordinário:
- Pode ser interposto por meio de uma simples petição, bastando à parte indicar os pontos que deseja submeter à revisão;
- Tem apenas efeito devolutivo, ou seja, não suspende automaticamente os efeitos da decisão recorrida.
Para que o recurso tenha efeito suspensivo, é necessário ajuizar uma ação cautelar solicitando essa medida, conforme estabelece o inciso I da Súmula 414 do TST.
Nos processos que seguem o rito sumaríssimo, os recursos ordinários devem obedecer às seguintes diretrizes:
- Não há designação de revisor;
- O recurso é distribuído ao relator imediatamente após sua interposição;
- O relator tem até 10 dias para liberar o processo, cabendo à Secretaria do Tribunal ou da Turma incluí-lo em pauta de julgamento de forma imediata;
- O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresenta sua manifestação de forma oral durante a sessão de julgamento, sendo essa participação registrada na certidão correspondente;
- A certidão de julgamento substitui o acórdão, desde que contenha as informações necessárias para identificar o processo, a parte dispositiva da decisão e as razões do voto vencedor;
- Caso a sentença de primeiro grau seja confirmada integralmente com base em seus próprios fundamentos, basta que essa circunstância seja registrada na certidão de julgamento.
Além disso, nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) com divisão em Turmas, é permitido designar uma Turma específica para o julgamento de recursos ordinários em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, conforme previsto no § 2º do art. 895 da CLT.
Preparo do recurso ordinário trabalhista
I - Custas (art. 789 da CLT)
a) Valor
Na fase de conhecimento, as custas processuais correspondem sempre a 2%, variando apenas a base de cálculo conforme a situação:
- Quando há acolhimento de pedidos feitos na inicial, o percentual de 2% será aplicado sobre o valor do acordo ou da condenação. Nesse caso, o juiz deve estimar um valor aproximado da condenação na sentença para realizar o cálculo das custas;
- Nas situações em que o processo é extinto sem julgamento de mérito, os pedidos são julgados improcedentes ou se tratarem de ações declaratórias ou constitutivas, as custas incidirão sobre o valor da causa;
- Em casos em que o valor é indeterminado, as custas serão calculadas sobre o valor que o juiz estabelecer.
Há um valor mínimo para as custas, enquanto o máximo é limitado a quatro vezes o teto do benefício da Previdência Social.
b) Obrigação
O ônus de arcar com as custas processuais recai sobre a parte que for vencida no processo, conforme previsto no art. 789, § 1º, da CLT.
Observação: Caso o reclamante obtenha êxito em pelo menos um dos pedidos apresentados, a reclamada será considerada a parte vencida.
c) Momento
O pagamento das custas processuais deve ser realizado nos seguintes momentos:
- Após o trânsito em julgado, caso não seja apresentado recurso contra a sentença;
- Durante o prazo recursal, se houver interposição de recurso contra a decisão. O recolhimento das custas é parte integrante do preparo recursal, sendo um dos requisitos indispensáveis para a admissibilidade do recurso. Tanto o pagamento quanto a comprovação devem ser realizados dentro do prazo legal para interpor o recurso.
- Na fase de execução, o recolhimento ocorre sempre ao final do processo.
d) Isenção
Estão dispensados do pagamento de custas processuais:
- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas, tanto federais quanto estaduais ou municipais, desde que não desempenhem atividades econômicas, conforme estabelecido no art. 790-A da CLT.
- O Ministério Público do Trabalho (MPT), conforme o art. 790-A da CLT;
- A Caixa Econômica Federal (CEF), nos processos relacionados ao FGTS, por ser o órgão responsável pela sua gestão, de acordo com o art. 4º da Lei nº 8.036/90.
Depósito Recursal (art. 899 da CLT)
I - Definição e Limitações
O depósito recursal possui a natureza jurídica de uma garantia da execução, conforme o item I da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
Esse depósito pode ser realizado em dinheiro, através de conta judicial à disposição do juízo (§ 4º), ou ainda pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (§ 11).
O valor do depósito é atualizado de acordo com os mesmos índices da poupança (§ 4º).
De forma geral, o valor total do depósito recursal deve corresponder ao valor da execução.
No entanto, para condenações de valor superior, o TST emite anualmente normativas que estabelecem os limites máximos de valor para o depósito recursal.
Ponto importante: A cada novo recurso interposto, é necessário realizar um novo depósito (conforme a Súmula 128, I, do TST).
Quando o valor do depósito recursal atingir o montante da condenação, nenhum depósito adicional será exigido, uma vez que a execução estará garantida (de acordo com a Súmula 128, II, do TST).
II - Isenção e redução
O valor do depósito recursal será diminuído pela metade nos casos em que o condenado for uma entidade sem fins lucrativos, empregador doméstico, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte (parágrafo 9º).
Por outro lado, ficam isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em processo de recuperação judicial (§ 10). A Súmula 86 do TST também dispensa o depósito das massas falidas.
III - Litisconsórcio de empresas
Quando ocorrer condenação solidária, o depósito recursal feito por uma das empresas beneficia as demais, a menos que ela solicite a sua exclusão da ação (Súmula 128, III, do TST).
Isso ocorre porque sempre é necessário um depósito para garantir a execução.
A justificativa para a súmula é que, se uma das empresas condenadas conseguir ser retirada do processo, o depósito que ela efetuou será devolvido, o que prejudicaria o trabalhador.
IV - Período de recolhimento
Norma Geral: O depósito recursal deve ser efetuado e ter sua comprovação apresentada dentro do prazo recursal, mesmo que o recurso tenha sido interposto antes do 8º dia (Súmula 245 do TST).
Exceção: No caso do agravo de instrumento, a comprovação do depósito deve ser feita no momento da interposição do recurso, conforme o art. 899, § 7º, da CLT.
Nulidade do processo
Quando o juiz profere uma decisão interlocutória, ela não pode ser imediatamente contestada/recorrível.
A parte que discordar dessa decisão deve registrar protestos e aguardar a sentença final para interpor recurso.
Nesse caso, se a parte se sentir prejudicada pela sentença, deverá levantar uma preliminar de nulidade processual no recurso ordinário e solicitar que o TRT analise essa questão antes de examinar o mérito do recurso.
Se o TRT acolher a preliminar, ele reconhecerá a nulidade do processo a partir da decisão interlocutória e determinará que os autos sejam enviados novamente à primeira instância.
O exemplo mais frequente, na prática, ocorre quando o juiz indeferir a produção de provas.
Conclusão
O recurso ordinário trabalhista é fundamental para revisar decisões na Justiça do Trabalho, permitindo que erros cometidos na primeira instância sejam corrigidos por uma instância superior.
Compreender seu funcionamento e as regras para sua interposição é essencial para advogados e partes envolvidas em litígios trabalhistas.
Utilizar um modelo bem estruturado de recurso ordinário trabalhista aumenta as chances de sucesso, garantindo que os fundamentos sejam claros e juridicamente embasados.
Um modelo eficaz deve atender aos requisitos legais e destacar pontos que influenciem positivamente o julgamento.
Portanto, dominar essa ferramenta é crucial para corrigir injustiças e defender os direitos das partes de forma eficiente.
Com a Lawdeck, você terá acesso a um modelo de recurso ordinário trabalhista claro, objetivo e personalizável para qualquer situação no contencioso trabalhista.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
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