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Recurso Inominado: Modelo Gratuito

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Giulia Soares

17 de abril de 2025

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Modelo de Recurso Inominado

AO JUÍZO DA … VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE] - ESTADO DE [ESTADO].

Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]

CARLOS, já qualificado nos autos, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, tempestivamente, nos termos dos art. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, interpor o presente

RECURSO INOMINADO

Contra a respeitável sentença proferida por este Juizado, requer o recebimento e a remessa das razões recursais anexas ao Colégio Recursal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

Nestes termos, pede deferimento.

[LOCAL E DATA]

[ADVOGADO]

OAB/UF [NÚMERO]

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DAS RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

Recorrente: Carlos

Recorrida: Z Financeira

Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]

Origem: [VARA DE ORIGEM]

Colenda Turma,

Eméritos Julgadores.

I - TEMPESTIVIDADE

Consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, que prevê o prazo de 10 (dez) dias para interposição do Recurso Inominado, contados a partir do termo inicial, a presente insurgência recursal é tempestiva, tendo sido protocolada dentro do prazo recursal de 10 dias.

II - DO PREPARO E DAS CUSTAS

A parte recorrente informa que efetuou o recolhimento dos portes de remessa e retorno, bem como o preparo recursal e o pagamento das custas processuais, conforme demonstram as guias e comprovantes devidamente acostados aos autos.

III - DO CABIMENTO

O presente Recurso Inominado é admissível nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, uma vez que a sentença proferida pelo Juízo ”a quo” foi desfavorável à parte recorrente, no todo, legitimando sua interposição.

IV - SÍNTESE DO PROCESSO

Na ação ajuizada por Carlos contra a Z Financeira, foi determinado o reconhecimento da inexistência de débito, o que resultou na ordem para que a Z Financeira removesse o nome de Carlos dos cadastros de inadimplentes. Tal decisão reflete o direito do consumidor à correção de informações incorretas ou indevidas que possam afetar sua reputação creditícia, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Reconhece-se, portanto, a procedência do pedido no que tange à inexistência de relação creditícia não comprovada pela credora.

Entretanto, o juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve prova suficiente do abalo moral sofrido por Carlos. Esta decisão parece desconsiderar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a Súmula 385, que estabelece que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera, por si só, dano moral presumido, prescindindo de prova do prejuízo, a menos que já existam inscrições preexistentes legítimas que minimizem a situação de constrangimento.

No caso em tela, a decisão de não reconhecer o dano moral parece contrariar o entendimento pacífico de que tal situação é suficiente para gerar direito à reparação, visando não só punir a conduta negligente da empresa, mas também desestimular práticas semelhantes por outras instituições financeiras. Portanto, a postura da Z Financeira caracteriza um ato ilícito, gerando o dever de indenizar, conforme disposto no artigo 186 do Código Civil.

Diante disso, a insistência na prova do abalo para concessão de indenização, frente à simples existência da inscrição indevida, subverte o princípio da proteção ao consumidor, base do ordenamento jurídico brasileiro, o qual visa equilibrar as relações entre fornecedores e consumidores. Assim, há fundamento jurídico significativo para que Carlos busque a reforma da sentença, de forma a incluir a indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida. As circunstâncias do caso justificam a ação judicial para restabelecer a justiça e garantir a reparação pelos danos morais presumidos sofridos por Carlos.

V - DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA

DA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS DANOS MORAIS

A respeitável sentença merece ser reformada no que tange à não concessão de indenização por danos morais, pois contraria o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça e a interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Ao exigir prova do abalo moral sofrido, o juízo a quo se afasta da presunção juris tantum de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.

A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito, pois atribui ao consumidor a condição de devedor, ofendendo sua honra objetiva e subjetiva. A honra objetiva, ligada à reputação perante terceiros, é maculada pela divulgação de informações negativas sobre a capacidade creditícia. A honra subjetiva, por sua vez, é atingida pela angústia, frustração e impotência diante da injusta inclusão em cadastros restritivos de crédito.

Nesse contexto, a presunção de dano moral decorre da natureza do ato ilícito. A lesão à dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República (art. 1º, III, CF/88), dispensa a comprovação de prejuízo concreto, pois inerente à ofensa. A inscrição indevida acarreta restrições ao crédito, dificuldades na obtenção de financiamentos, constrangimento perante familiares e amigos, e, em última análise, a impossibilidade de exercer plenamente sua cidadania econômica.

A exigência de prova do abalo moral impõe ao consumidor um ônus probatório excessivo e desproporcional. Comprovar o sofrimento psicológico, a angústia e a frustração é difícil, senão impossível. Exigir tal prova esvaziaria a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, que visa equilibrar a relação entre fornecedores e consumidores.

O dano moral, in casu, decorre do próprio fato da inscrição indevida, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos concretos. A ofensa à honra e à imagem do consumidor é presumida, cabendo à instituição financeira demonstrar a inexistência do dano, o que não ocorreu no presente caso. A prova da inexistência da dívida já configura a ilicitude da conduta, gerando o dever de indenizar.

DA ILICITUDE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O DEVER DE INDENIZAR

O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".

A conduta da Z Financeira, ao inscrever indevidamente o nome do Recorrente, configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar.

A negligência da instituição financeira reside na ausência de verificação da existência e validade da dívida antes da inscrição. A imprudência manifesta-se na exposição do Recorrente a situação vexatória e constrangedora, afetando sua reputação e imagem. A conduta da Z Financeira, portanto, violou direitos da personalidade do Recorrente, causando-lhe dano moral presumido.

A indenização por danos morais não se limita à reparação do dano sofrido pelo Recorrente. Possui, ainda, função punitiva e pedagógica, visando dissuadir a Z Financeira e outras instituições financeiras de praticarem condutas semelhantes. A fixação de um valor indenizatório justo e razoável tem o condão de desestimular a negligência e a imprudência, incentivando-as a adotarem medidas de segurança e controle mais eficazes.

A ausência de indenização, no presente caso, estimularia a prática de inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, pois a instituição financeira não sofreria qualquer sanção pela sua conduta ilícita. A impunidade, nesse contexto, perpetuaria a violação dos direitos dos consumidores, desvirtuando a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.

A exigência de prova do abalo moral subverte a lógica do sistema de proteção ao consumidor, transferindo para este o ônus de comprovar um dano que é presumido pela lei. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, reconhecidamente vulnerável na relação de consumo.

DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ E A PRESUNÇÃO DO DANO MORAL

Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

No caso em tela, não há preexistência de inscrição legítima, o que reforça o cabimento da indenização.

A presunção de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é uma forma de proteger o consumidor contra abusos e arbitrariedades por parte das instituições financeiras. A exigência de prova do abalo moral, ao contrário, dificulta a defesa dos direitos do consumidor, permitindo que as empresas pratiquem condutas ilícitas impunemente.

Diante do exposto, requer-se a reforma da respeitável sentença, para o fim de condenar a Z Financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por esta Turma Recursal, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a função punitiva e pedagógica da indenização. A manutenção da respeitável sentença implicaria em grave prejuízo ao Recorrente, que teve sua honra e imagem maculadas indevidamente, além de estimular a prática de condutas ilícitas por parte das instituições financeiras. A reforma da respeitável sentença é medida que se impõe, para restabelecer a justiça e garantir a reparação dos danos morais sofridos pelo Recorrente.

VII - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar a sentença recorrida e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.

Nestes termos, pede deferimento.

[Local], [data]

[Nome do Advogado]

OAB [número da OAB]

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O conteúdo desta página refere-se à normatização vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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