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Qual o Prazo para o Recurso Especial?

O prazo para interpor um recurso especial é de 15 dias úteis, contados a partir do momento em que a parte toma conhecimento da decisão recorrida. Esse prazo está estabelecido no artigo 1.003 do Código de Processo Civil (CPC).

Mariane Trevisan

24 de janeiro de 2025

7 min de leitura

Prazo geral do Recurso Especial

Para iniciarmos, é necessário trazer qual é o prazo geral do Recurso Especial. Via de regra, como ocorre na maioria dos recursos no Código de Processo Civil, o prazo para interposição de Recurso Especial será de 15 (quinze) dias úteis, e serão contados a partir da intimação da decisão, conforme consta do art. 1.003, § 5º do CPC:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Isto posto, vamos analisar agora os prazos especiais deste Recurso, a fim de te auxiliar a garantir a melhor atuação dentro do processo.

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Prazos especiais do Recurso Especial

No âmbito jurídico, cumprir os prazos é fundamental para garantir a validade e a efetividade dos procedimentos legais.

Quando se trata do Recurso Especial, essa atenção se torna ainda mais indispensável.

Nesta parte, vamos explorar detalhadamente os prazos relacionados a esse recurso, incluindo aspectos específicos, como os recursos repetitivos e a atuação do Ministério Público.

Então, vamos aprofundar a análise dos prazos que regulam este instrumento processual essencial.

Prazo para Recurso Especial em casos atinentes à questão constitucional

O primeiro prazo do Recurso Especial a ser explicitado é aquele do caso que versa sobre questão constitucional, conforme o art. 1.032 do CPC.

Segundo este artigo, o relator deve conceder um prazo de 15 (quinze) dias para o recorrente demonstrar a existência de repercussão geral e se manifestar sobre a questão constitucional. Veja:

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

Segundo ainda o parágrafo único do artigo acima, após o requerido demonstrar a questão constitucional, o relator remeterá o Recurso Especial ao Supremo Tribunal Federal (STF), que julgará a admissibilidade deste, podendo devolvê-lo ao STJ.

Reconhecendo a importância desse tema, a Lawdeck pode te ajudar com este conteúdo para demonstrar os detalhes que envolvem os prazos do Recurso Especial. Acompanhe!

Prazo em caso de sobrestamento e inadmissão de Recurso Especial intempestivo

Como se sabe, o recurso intempestivo é aquele que não foi interposto no tempo legal estabelecido, sendo interposto em momento posterior a este prazo.

Versa o art. 1.036, parágrafo segundo do CPC, que o recorrente tem um prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre a decisão de sobrestamento, e que recusa o recurso interposto fora do prazo legal.

Sobrestamento, apenas a título de esclarecimento, ocorre quando as atividades naquele processo são suspensas temporariamente.

Acompanhe o que diz o art. 1.036, §2º do CPC:

§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

Ainda o mesmo artigo, agora em seu §3º, versa que se a decisão indeferir o requerimento supracitado caberá agravo interno, vejamos:

§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.

Passemos para o próximo prazo especial.

Prazo para julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos

Recursos Especiais Repetitivos é uma técnica de julgamento criada para conferir maior eficiência e uniformidade às decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos que envolvem controvérsias jurídicas repetitivas, estabelecendo, portanto, uma tese jurídica que deverá ser aplicada pelos tribunais inferiores em casos idênticos.

Visa garantir, assim, maior uniformidade nas decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Superior.

Prescreve o art. 1.037, parágrafo quarto do CPC sobre o prazo para o julgamento dos Recursos especiais repetitivos. Será de 1 ano para o julgamento dos recursos afetados, os quais terão prioridade sobre os demais processos, salvo sobre aqueles relacionados a réus presos e pedidos de habeas corpus.

Analisemos:

§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Prazo para a oitiva da outra parte acerca do requerimento para prosseguimento do processo

Conforme o art. 1.037, parágrafo 11, do CPC, a parte possui o prazo de 05 (cinco) dias para que a outra parte seja ouvida a respeito da requisição do prosseguimento do processo, in verbis:

§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

Prazo para manifestação do Ministério Público para fornecer informações

Por fim, vamos à analise do último prazo especial para Recurso especial.

Segundo o art. 1.038, inciso III do CPC, quando o Ministério Público tiver que prestar informações sobre o recurso, este deve ser feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Ainda conforme os parágrafos do mesmo artigo, após apresentadas essas informações, elas serão inseridas na pauta, e o julgamento terá prioridade em relação aos demais processos, salvo daqueles que envolvem réu preso ou pedidos de habeas corpus, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo mencionado:

§1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.
§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Lembrando que todos esses prazos citados são prazos processuais, e que, portanto, são contatos em dias úteis, excluindo-se finais de semana e feriados, conforme estipulado no art. 219 do CPC.

Também é importante atentar-se às regras do art. 224 do Código de Processo Civil.

Conclui-se desta análise dos prazos que atentar-se às particularidades do Recurso Especial é fundamental para compreender sua relevância no sistema jurídico brasileiro.

A atenção cuidadosa a esses aspectos permite não apenas uma atuação mais estratégica, mas também contribui para a efetividade e celeridade da Justiça, assegurando para a sua atuação profissional, Advogado, possíveis decisões mais justas e uniformes.

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Mariane Trevisan

OAB/SP 432.232

Bacharel em Direito pela Toledo Prudente. Pós-graduada em Direito Internacional pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com especialização avançada em Direito Internacional pela Ludwig-Maximilians-Universität München/ Alemanha. Pesquisadora em Direito Internacional e Direitos Humanos.

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