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Prazo do Agravo de Instrumento

O Agravo de Instrumento deve ser apresentado dentro do prazo de 15 dias úteis. O agravo permite a reanálise da decisão sem precisar esperar a conclusão do processo, o que pode ser crucial para prevenir danos irreparáveis.

Brunno H. R. Corrêa

04 de fevereiro de 2025

8 min de leitura

Agravo de Instrumento: Prazo principal

O prazo para interpor o Agravo de Instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir da data da publicação da decisão interlocutória que justifica a interposição.

No direito civil, quando nos deparamos com uma decisão interlocutória desfavorável haverá a necessidade de desafiá-la mediante o recurso denominado como Agravo de Instrumento.

Sua previsão legal está disposta nos arts. 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil. Ocorre, todavia, que desde já adiantamos que não são todas as decisões interlocutórias que dão ensejo ao manejo do agravo de instrumento.

Em suma, o Agravo de Instrumento é consiste em ferramenta processual que viabiliza à parte prejudicada por decisão interlocutória devolver o conhecimento do processo à instâncias superiores.

Após a publicação da decisão interlocutória, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento.

O art. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil dispõem que o agravo de instrumento, obrigatoriamente, deverá conter: o nome das partes; exposição dos fatos e dos direitos discutidos; as razões da necessidade de reforma ou invalidação do decisum e o pedido em si; o nome e endereço dos patronos dos litigantes.

Ademais, o agravo de instrumento deverá ser acompanhado de cópias da inicial, contestação, da eventual petição que originou a decisão agravada, a certidão da intimação da decisão para que se comprove a tempestividade do recurso, e das procurações dos patronos das partes (tanto do agravante quanto do agravado).

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Prazos importantes do Agravo de Instrumento

Além do prazo usual de 15 dias para a interposição do recurso de agravo de instrumento, a contar da data da publicação da decisão interlocutória que dá ensejo à interposição, necessário mencionar que a Fazenda Pública disporá de prazo dobrado para o manejo do referido recurso, por força do art. 183 do Código de Processo Civil.

Feita breve digressão, tendo em vista a natureza do agravo de instrumento em alterar a marcha processual usual, existem prazos específicos que decorrem da interposição do referido recurso.

O primeiro prazo a ser discutido é o direcionado ao agravante, que após o manejo do agravo de instrumento deverá informar o Juízo de origem acerca da interposição do agravo.

Tal regramento encontra previsão legal no art. 1.018 do Código de Processo Civil.

O §2º do referido artigo estipula que caberá ao agravante a comunicação da interposição do agravo no prazo de três dias a contar do protocolo do recurso.

Caso referida comunicação não seja efetuada, o §3º do mesmo artigo impõe que, desde que arguido e provado pelo agravado, acarretará a inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Há também o prazo de 15 dias úteis direcionado ao agravado, que poderá, querendo, apresentar sua contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária.

Referida peça contará com todas as discordâncias do agravado quanto aos termos suscitados pelo agravante.

Além dos prazos direcionados às partes, conforme mencionado acima, o Código de Processo Civil também estabelece prazos direcionados ao juízo.

Conforme disposto pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, após o recebimento do agravo de instrumento pelo tribunal o relator poderá, no prazo de 5 dias, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação de tutela, que poderá ser total ou parcialmente, comunicando o juiz de origem acerca de sua decisão.

Há também prazo direcionado ao ministério público, que, por força do art. 1.019, III, estipula que haverá prazo de 15 (quinze) dias para que o Ministério Público se manifeste quanto ao agravo de instrumento quando for caso que necessite sua intervenção.

Portanto, analisado o tema discutido nos autos pelo magistrado, este deverá intimar o Ministério Público para que se manifeste, caso a matéria em testilha assim imponha.

Por fim, o art. 1.020 do Código de Processo Civil também estabelece prazo para agendamento do julgamento do recurso de agravo de instrumento, estabelecendo ao relator o prazo de um mês para solicitar o julgamento do recurso, prazo que será contado a partir da intimação do agravado.

Um prazo interessante é o que resta previsto no art. 1.017 do Código de Processo Civil, eis que dispõe acerca da necessidade de intimação do agravante para que complemente o recurso caso algum dos requisitos do agravo não tenham sido preenchidos quando da sua interposição.

O prazo será de 5 (cinco) dias úteis.

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Endereçamento e julgamento do Agravo de Instrumento

O agravo de instrumento deverá ser interposto diretamente ao tribunal competente para julgar o recurso.

Portanto, o agravo deverá ser endereçado ao tribunal ad quem (diretamente ao Tribunal que irá julgá-lo, e não ao juiz de origem).

Cabimento do Agravo de Instrumento

Caso olhemos exclusivamente para o art. 1.015, nos depararemos com as hipóteses de decisões interlocutórias em que o agravo de instrumento poderá ser interposto:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Existia a discussão acerca do rol do art. 1.015 ser ou não taxativo, ou seja, se seriam somente naquelas hipóteses expressamente dispostas no artigo que se poderia interpor o recurso de agravo de instrumento.

O Superior Tribunal de Justiça, visando pôr fim à controversa gerada pela redação do artigo e aplicação prática da ferramenta recursal, definiu que o rol seria dotado de “taxatividade mitigada”, estabelecendo que a parte prejudicada por decisão interlocutória poderia desafiar agravo de instrumento quando demonstrada a urgência e perigo na demora da reversão do decisum, demonstrando que haveria prejuízo caso fosse necessário aguardar o manejo de apelação.

O Tema 988, que estabeleceu o conceito da taxatividade mitigada, contam com brilhante fundamentação da Ministra Nancy Andrighi, que afirma:

Um rol que pretende ser taxativo raramente enuncia todas as hipóteses vinculadas a sua razão de existir, pois a realidade, normalmente, supera a ficção, e a concretude torna letra morta o exercício de abstração inicialmente realizado pelo legislador.

Alguns temas interessantes já foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça em que admitiram cabimento de agravo de instrumento.

Podemos citar: REsp 1.797.991, que admitiu o recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre a admissão de terceiro em ação judicial com o consequente deslocamento de competência; REsp 1.757.123, em que foi admitido agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que apreciava a arguição de impossibilidade jurídica do pedido; REsp 1.827.553, que admitiu agravo de instrumento contra decisão que tratou de majoração de multa me tutela provisória.

Nota-se, portanto, que o Agravo de Instrumento é uma ferramenta processual extremamente específica, e que o seu manejo deve ser estudado de forma especifica para sua aplicação no caso em concreto.

Conforme se verifica dos julgados acima, o manejo equivocado do referido recurso poderá impactar severamente a marcha processual e trazer prejuízos aos litigantes.

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Brunno H. R. Corrêa

OAB/SP 475.586

Advogado graduado pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Direito Processual e Material do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com especializações pela Fundação Getúlio Vargas em Direito do Trabalho Desportivo; pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em Direito Previdenciário. Membro da Comissão Especial de Direito do Trabalho. Coautor do livro "Reflexões Contemporâneas Sobre o Direito do Trabalho II.

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