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O que Significa Obrigação de Fazer?

A obrigação de fazer é a exigência para que alguém execute uma tarefa específica, como prestar um serviço ou realizar uma obra. Ela pode surgir em contratos, acordos ou processos judiciais.

Brunno H. R. Corrêa

14 de janeiro de 2025

11 min de leitura

Obrigação de Fazer: Do que se trata?

A obrigação de fazer é uma responsabilidade jurídica que exige de uma pessoa ou entidade a realização de uma ação específica.

Essa ação pode envolver a prestação de um serviço, como no caso de contratos de prestação de serviços, ou a execução de uma obra, como em contratos de construção ou reforma.

O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em sanções, como o pedido de cumprimento forçado por meio de medidas judiciais, como a imposição de multa diária (astreintes) ou outras penalidades.

No mundo jurídico, o cumprimento das obrigações de fazer é essencial.

Com a Lawdeck, você tem uma visão clara e precisa sobre todas as determinações judiciais e as peças cabíveis para cada ação.

No final do blog, disponibilizamos um modelo de uma ação de obrigação de fazer para você.

O que é a obrigação de fazer?

Como o próprio nome sugere, a obrigação de fazer é aquela que vincula a parte devedora a prestar serviço, ou executar ato positivo, seja ele material ou imaterial, podendo ser prestado pela própria parte ou por terceiros, e que desaguará em benefício ao credor ou terceira pessoa.

Podemos citar como exemplo a construção de uma varanda; a composição de melodia musical; e o comodato de imóvel.

A obrigação de fazer possui previsão jurídica nos artigos 247 a 249 do Código Civil. Necessária a atenção para o fato de que caso a obrigação de fazer venha a se tornar impossível sem a existência de culpa do devedor, a obrigação será resolvida, portanto, sem necessidade de qualquer conduta por parte da figura devedora em face da credora.

Todavia, caso se verifique que a obrigação de fazer tornou-se impossível em decorrência de culpa do devedor, este terá de responder por perdas e danos, prezando pelo status quo ante, hipótese que as partes envolvidas deverão ser reconduzidas ao estado em que se encontravam anteriormente ao negócio jurídico estabelecido.

Um ponto interessante é a redação do artigo 249, parágrafo único, em que há a expressa menção de que, havendo urgência, o credor poderá executar ou mandar executar a obrigação em discussão (caso esta puder ser realizada por terceiros), independentemente de autorização, sendo certo que posteriormente será ressarcido (além da indenização cabível).

Com a Lawdeck, a gestão do cumprimento das obrigações de fazer e da responsabilidade por perdas e danos torna-se ainda mais eficaz.

Classificação das obrigações de fazer

As obrigações de fazer podem ser classificadas em dois tipos, sendo a obrigação de fazer fungível, que poderá ser executada por qualquer pessoa; e a obrigação de fazer infungível.

A fungível, conforme já dito, será aquela obrigação que poderá ser realizada por qualquer pessoa, servindo como exemplo claro a construção de muro em uma residência.

A construção do muro poderá ser feita por qualquer trabalhador apto ao serviço, não há necessidade da tarefa ser executada por pessoa específica.

Já a infungível trará um caráter especial à obrigação, não sendo possível ser realizada por qualquer agente, devendo a obrigação ser cumprida por agente específico.

A título de exemplo, podemos citar a contratação de cantor determinado para a realização de um show, nota-se que não será possível a realização da obrigação de fazer (tocar no show) por qualquer outra pessoa senão aquela mencionada no negócio jurídico firmado entre as partes, tratando-se de uma obrigação de fazer infungível.

Obrigação de fazer e as tutelas de urgência (antecipada e cautelar)

Nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de antecipação de tutela jurisdicional, conforme disposto nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil.

Quanto às tutelas de urgência, elas podem ser divididas entre cautelar e antecipada, e ambas poderão ser incidentais (ao longo do processo) ou em caráter antecedente (peça apartada que antecede a apresentação da própria petição exordial).

Apenas para remorar: a tutela cautelar é aquela que objetiva garantir a eficácia do processo, tratando-se de medida preventiva com o fito de que o direito não se perca ou se torne irreversível. Já a tutela antecipada, visa em antecipar os efeitos de um dos mais pedidos da ação, seja total ou parcialmente.

Ambas as modalidades de tutela provisória conversam umbilicalmente com as obrigações de fazer, tendo em vista que diversas obrigações de fazer, caso não restem antecipadas, a demora poderá causar flagrante prejuízo à parte requerente, sendo imprescindível o seu deferimento em caráter liminar.

Confirmando a importância da aplicação do instituto da tutela provisória e das obrigações de fazer, há artigo específico no Código de Processo Civil que prevê ao magistrado a possibilidade de conceder tutela provisória para assegurar a execução de uma obrigação (art. 536 do CPC).

Portanto, um exemplo de fácil visualização, e que bem demonstra a importância de ambos os institutos jurídicos (tutelas provisórias e obrigações de fazer), é a tutela antecipada em ação de obrigação de fazer em que se discute a realização de cirurgia médica de risco.

Aqui, será buscada a realização da cirurgia no início do processo, antecipando a tutela jurisdicional final.

Caso a obrigação de fazer (cirurgia) não reste antecipada e o autor tenha de aguardar até o final da lide, existirá a possibilidade de que este venha a falecer ao longo da demanda, o que certamente demonstra o perigo quanto a demora da prestação jurisdicional e a necessidade da antecipação da obrigação de fazer.

A importância da comunicação dos dois institutos jurídicos é flagrante.

O mesmo pode ser dito das medidas cautelares, as quais objetivam que o direito perquirido não seja perdido durante o curso da demanda.

Por exemplo: o deferimento de tutela cautelar para que se efetue os reparos de uma construção em ação de perdas e danos provenientes de prejuízos materiais decorrentes da própria construção.

Nota-se que não se trata de antecipação dos efeitos do pedido principal da demanda, como no exemplo da antecipação da cirurgia, mas sim de obrigação de fazer que visa assegurar a integridade do patrimônio objeto de discussão da demanda.

As astreintes

Visando obter a efetividade da tutela judicial, nosso ordenamento traz a previsão das astreintes, que consistem multas pecuniárias diárias previstas no Código de Processo Civil, sendo, portanto, ferramenta que visa pressionar o devedor a cumprir a obrigação de fazer.

As astreintes estão dispostas nos artigos 497; 498; 499; 500; 536, §1º; 537 e §§1º a 5º do Código de Processo Civil.

Em sentido similar, o art. 814 do Código de Processo Civil estabelece que no momento da execução de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, será fixada multa em razão de atraso no cumprimento da obrigação, bem como determinará a data em que iniciará a ser devida, trazendo disposição acerca da possibilidade de astreintes na fase de execução.

Modelo de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada

Nota-se que o tema é de extrema delicadeza e necessita muita atenção do advogado.

Portanto, é imperioso que se tenha em mãos modelos inteligentes e confiáveis para o manejo de ações (ou pedidos) de obrigação de fazer.

Com o fito de facilitar o entendimento da matéria, abaixo segue modelo de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada.

AO DOUTO JUÍZO DA … VARA CÍVEL DA COMARCA DE …

REQUERENTE (informar a qualificação), por meio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento nos artigos 319, 300 e 497 do CPC, propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra REQUERIDO (informar a qualificação), pelos motivos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

O autor é beneficiário de plano de saúde, tendo sempre honrado com suas obrigações, mediante o pagamento das mensalidades. Ao ser internado e precisar de serviço “home care”, o plano negou-se a cobrir, mesmo sendo ele elegível para tal assistência, sendo que a falta de assistência pode acarretar complicações graves à saúde do requerente.

Quando solicitado a arcar com as despesas para a instalação do serviço, o requerido recusou-se, alegando que não havia previsão contratual para a realização do serviço.

Diante disso, o autor não teve alternativa senão buscar a tutela jurisdicional.

II – DO DIREITO

A recusa da ré em fornecer o serviço de “home care” é manifestamente indevida, uma vez que o autor, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes, possui direito à cobertura integral de todos os serviços, sem quaisquer limitações, especialmente em casos em que a continuidade do tratamento médico é essencial para a preservação de sua saúde. A negativa do plano de saúde em atender à solicitação do autor fere diretamente esse direito, contrariando tanto as disposições contratuais quanto as normas previstas pela legislação aplicável, notadamente o artigo 497 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a possibilidade de concessão de tutela específica ou providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Ademais, o autor demonstrou de maneira clara e inequívoca a plausibilidade do seu direito, pois, conforme prova documental anexa, ele está enquadrado na categoria de maior cobertura do plano, e sempre cumpriu com as obrigações financeiras do contrato, não havendo justificativa legal ou contratual para a negativa do serviço.

III – DA TUTELA ANTECIPADA

O autor requer a concessão da tutela antecipada, pois estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável.

a) Da probabilidade do direito

A probabilidade do direito do autor é evidenciada pela apresentação, nas folhas do processo, de cópia do contrato de prestação de serviços celebrado com a ré. Esse documento comprova que o autor está incluído na modalidade de cobertura mais abrangente do plano de saúde, o que lhe assegura a assistência integral necessária.

b) Do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo

O perigo da demora é patente, pois a falta imediata do serviço de "home care" pode agravar a condição de saúde do autor, podendo até levar a consequências fatais. A demora na instalação do serviço coloca em risco não só o direito do autor, mas também sua saúde e bem-estar.

Diante disso, tendo em vista o atendimento dos requisitos legais, é imprescindível que seja concedida a tutela antecipada, a fim de garantir que a ré seja compelida a cumprir a obrigação de fazer, ou seja, a providenciar imediatamente o serviço de "home care", com a urgência que o caso exige, em nome da justiça e da preservação da saúde do autor.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão da tutela antecipada, para determinar à requerida a imediata instalação do serviço de “home care” nas condições estabelecidas, sob pena de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC;

b) A citação da ré para, querendo, comparecer à audiência ou apresentar contestação;

c) A procedência da ação, confirmando a tutela antecipada e condenando a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios.

O requerente protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente depoimento pessoal, testemunhal e pericial, para demonstrar a veracidade dos fatos alegados.

Dá-se à causa o valor de R$ … (informar o valor por extenso).

Nestes termos, pede deferimento.

[Local, data].

[Nome do Advogado]

[OAB/UF nº … ]

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Brunno H. R. Corrêa

OAB/SP 475.586

Advogado graduado pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Direito Processual e Material do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com especializações pela Fundação Getúlio Vargas em Direito do Trabalho Desportivo; pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em Direito Previdenciário. Membro da Comissão Especial de Direito do Trabalho. Coautor do livro "Reflexões Contemporâneas Sobre o Direito do Trabalho II.

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