thumb

Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista Simplificado

Aprenda a elaborar um modelo de recurso ordinário trabalhista direto e eficiente para impugnar decisões na Justiça do Trabalho.

Giulia Soares

09 de janeiro de 2025

14 min de leitura

Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista

Este texto apresenta um modelo de recurso ordinário trabalhista, elaborado para auxiliar advogados e partes interessadas na contestação de decisões na Justiça do Trabalho. O modelo segue as normas processuais vigentes, estruturando argumentos de forma clara e objetiva, com foco em atender os requisitos legais e maximizar as chances de sucesso na instância superior.

Adaptável às especificidades de cada caso, o modelo de recurso ordinário trabalhista é uma ferramenta prática e indispensável para a busca de justiça no processo trabalhista. Ele enfatiza a importância de observar os prazos, fundamentos jurídicos e fatos relevantes, permitindo personalização conforme os interesses da parte e as exigências do tribunal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ____

Proc. nº

RECORRENTE, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, em que litiga com RECORRIDO, também já qualificado, vem à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no art. 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme razões anexas.

Anexa as guias que comprovam o pagamento das custas e do depósito recursal, OU não anexa as guias de custas e depósito recursal, pois (informar a razão pela qual deixa de juntar as guias).

Requer o recebimento do recurso e a intimação da parte recorrida para, caso deseje, apresentar suas contrarrazões.

Após, requer que o processo seja enviado ao Tribunal Regional do Trabalho da __ Região.

Nestes termos, pede deferimento.

Local e data.

Advogado (nome do advogado).

OAB/UF nº…

(Próxima Página).

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE:

RECORRIDO:

ORIGEM:

PROC. N.:

Egrégio Tribunal

Nobres Julgadores

I - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

O presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes todos os seus pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos.

II - SÍNTESE DA AÇÃO

A reclamante ingressou com uma ação trabalhista, argumentando violação das normas legais e formulando os pedidos constantes na petição inicial.

Na sentença, foram acolhidos os pedidos de (informar os pedidos), decisão que deve ser revista.

III - DA PRELIMINAR DE NULIDADE

Preliminarmente, o recorrente requer a declaração de nulidade do processo a partir da decisão que rejeitou (informar a nulidade).

Trata-se de um evidente cerceamento do direito de defesa, o que viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e causa prejuízo ao recorrente, conforme o art. 794 da CLT.

IV - DO MÉRITO

Primeiro parágrafo: ****Resumo da decisão proferida na sentença.

Segundo parágrafo: ****Resumo da legislação, súmula ou orientação jurisprudencial aplicável.

Terceiro parágrafo: ****Conclusão solicitando o provimento do recurso.

V - DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, pede:

a) o conhecimento do recurso;

b) o provimento do recurso para anular o processo a partir da decisão que (informar a decisão passível de nulidade - se for o caso);

c) o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar os pedidos procedentes/improcedentes.

Nestes termos, pede deferimento.

Local e data.

Advogado (nome do advogado).

OAB/UF nº…

Se você busca criar em segundos um modelo de recurso ordinário trabalhista confiável e alinhado às normas mais recentes, conte com a Lawdeck!

Se deseja aprofundar seus conhecimentos sobre o recurso ordinário trabalhista, siga lendo.

Tudo o que você precisa saber sobre o modelo de recurso ordinário trabalhista

No âmbito do Direito do Trabalho, o Recurso Ordinário Trabalhista é um dos instrumentos processuais mais importantes para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Ele permite que a parte insatisfeita com uma decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho tenha a oportunidade de submetê-la à análise de uma instância superior, garantindo a revisão de questões de fato e de direito.

Para interpor esse recurso, é essencial contar com um modelo de recurso ordinário trabalhista bem estruturado, que respeite os requisitos processuais e apresente os argumentos de forma clara e objetiva. O uso de um modelo de recurso ordinário trabalhista atualizado é indispensável para que as razões do recurso sejam devidamente apreciadas pelo tribunal.

Além disso, um modelo de recurso ordinário trabalhista adequado deve abordar tanto os aspectos formais quanto os substanciais da decisão recorrida, demonstrando de maneira fundamentada os motivos que justificam sua revisão. A elaboração de um modelo de recurso ordinário trabalhista eficiente pode ser determinante para o sucesso da parte interessada.

Com a Lawdeck, você terá acesso a um modelo de recurso ordinário trabalhista claro, objetivo e personalizável para qualquer situação no contencioso trabalhista.

Portanto, dominar a técnica de redação de um modelo de recurso ordinário trabalhista é uma habilidade essencial para os profissionais que atuam no contencioso trabalhista. Um modelo de recurso ordinário trabalhista bem planejado não só aumenta as chances de êxito, como também contribui para a defesa de direitos no processo trabalhista.

O que é o recurso ordinário trabalhista?

O Recurso Ordinário Trabalhista é o recurso cabível contra decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos juízes das Varas do Trabalho. Ele tem como objetivo permitir a análise do caso por um tribunal superior – normalmente o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da respectiva jurisdição.

Prazo do recurso ordinário trabalhista

O prazo para apresentar o recurso ordinário trabalhista é de 8 dias úteis. Ele permite a revisão tanto de questões de fato quanto de provas relacionadas à decisão de primeira instância, devolvendo ao tribunal a análise integral de todos os pontos discutidos.

Precisa elaborar um recurso dentro do prazo? A Lawdeck está aqui para ajudar! Nossa plataforma oferece modelos prontos e atualizados, incluindo um modelo de recurso ordinário trabalhista completo e alinhado às normas processuais vigentes.

Cabimento do recurso ordinário trabalhista

De acordo com o art. 895 da CLT, o recurso ordinário é cabível contra decisões:

a) Definitivas: aquelas que resolvem o mérito da causa;

b) Terminativas: aquelas que encerram o processo sem análise do mérito.

O recurso ordinário pode ser utilizado nas seguintes situações:

  • Sentença - art. 895, I, da CLT: a hipótese mais conhecida de cabimento do recurso ordinário, e por muitos a única lembrada, pode gerar um entendimento equivocado. Não se deve afirmar que o recurso ordinário cabe apenas contra sentenças, assim como é incorreto dizer que ele é sempre julgado pelo TRT, pois existem outras situações em que seu cabimento ocorre, ainda que sejam menos frequentes no cotidiano jurídico. A sentença é uma das decisões que podem ser impugnadas por meio do recurso ordinário, independentemente de seu caráter, seja ela uma sentença definitiva (que encerra o processo com resolução do mérito) ou uma sentença terminativa (que encerra o processo sem resolução do mérito).
  • Acórdão - art. 895, II, da CLT: Trata-se de uma hipótese bastante específica, pois o recurso ordinário é cabível contra acórdãos proferidos em ações de competência originária dos TRTs, ou seja, processos que se iniciam diretamente nesses tribunais. Exemplos incluem mandados de segurança, dissídios coletivos, ações rescisórias e ações cautelares, que são propostas diretamente no TRT devido a regras específicas de competência. Nesses casos, as ações são decididas por meio de acórdãos, sendo possível interpor recurso ordinário, que será encaminhado e julgado pelo TST.
  • Decisões interlocutórias - art. 799, § 2º, da CLT e Súmula 214, item C, do TST: Essas situações correspondem às exceções em que é possível interpor recurso imediatamente contra decisões interlocutórias, sendo o recurso cabível o ordinário. Por exemplo, se o Juiz do Trabalho declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos para outra justiça, será cabível o recurso ordinário contra essa decisão interlocutória, com o objetivo de manter o processo na Justiça do Trabalho. Da mesma forma, se o Juiz do Trabalho, após ser instado pela parte, reconhecer a incompetência territorial e ordenar a remessa dos autos para outra Vara do Trabalho vinculada a um TRT diferente, também será cabível recurso ordinário contra a decisão, buscando manter o processo na mesma Vara do Trabalho.

O art. 899 da CLT regula dois aspectos importantes sobre o recurso ordinário:

  • Pode ser interposto por meio de uma simples petição, bastando à parte indicar os pontos que deseja submeter à revisão;
  • Tem apenas efeito devolutivo, ou seja, não suspende automaticamente os efeitos da decisão recorrida.

Para que o recurso tenha efeito suspensivo, é necessário ajuizar uma ação cautelar solicitando essa medida, conforme estabelece o inciso I da Súmula 414 do TST.

Nos processos que seguem o rito sumaríssimo, os recursos ordinários devem obedecer às seguintes diretrizes:

  • Não há designação de revisor;
  • O recurso é distribuído ao relator imediatamente após sua interposição;
  • O relator tem até 10 dias para liberar o processo, cabendo à Secretaria do Tribunal ou da Turma incluí-lo em pauta de julgamento de forma imediata;
  • O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresenta sua manifestação de forma oral durante a sessão de julgamento, sendo essa participação registrada na certidão correspondente;
  • A certidão de julgamento substitui o acórdão, desde que contenha as informações necessárias para identificar o processo, a parte dispositiva da decisão e as razões do voto vencedor;
  • Caso a sentença de primeiro grau seja confirmada integralmente com base em seus próprios fundamentos, basta que essa circunstância seja registrada na certidão de julgamento.

Além disso, nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) com divisão em Turmas, é permitido designar uma Turma específica para o julgamento de recursos ordinários em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, conforme previsto no § 2º do art. 895 da CLT.

Preparo do recurso ordinário trabalhista

I - Custas (art. 789 da CLT)

a) Valor

Na fase de conhecimento, as custas processuais correspondem sempre a 2%, variando apenas a base de cálculo conforme a situação:

  • Quando há acolhimento de pedidos feitos na inicial, o percentual de 2% será aplicado sobre o valor do acordo ou da condenação. Nesse caso, o juiz deve estimar um valor aproximado da condenação na sentença para realizar o cálculo das custas;
  • Nas situações em que o processo é extinto sem julgamento de mérito, os pedidos são julgados improcedentes ou se tratarem de ações declaratórias ou constitutivas, as custas incidirão sobre o valor da causa;
  • Em casos em que o valor é indeterminado, as custas serão calculadas sobre o valor que o juiz estabelecer.

Há um valor mínimo para as custas, enquanto o máximo é limitado a quatro vezes o teto do benefício da Previdência Social.

b) Obrigação

O ônus de arcar com as custas processuais recai sobre a parte que for vencida no processo, conforme previsto no art. 789, § 1º, da CLT.

Observação: Caso o reclamante obtenha êxito em pelo menos um dos pedidos apresentados, a reclamada será considerada a parte vencida.

c) Momento

O pagamento das custas processuais deve ser realizado nos seguintes momentos:

  • Após o trânsito em julgado, caso não seja apresentado recurso contra a sentença;
  • Durante o prazo recursal, se houver interposição de recurso contra a decisão. O recolhimento das custas é parte integrante do preparo recursal, sendo um dos requisitos indispensáveis para a admissibilidade do recurso. Tanto o pagamento quanto a comprovação devem ser realizados dentro do prazo legal para interpor o recurso.
  • Na fase de execução, o recolhimento ocorre sempre ao final do processo.

d) Isenção

Estão dispensados do pagamento de custas processuais:

  • A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas, tanto federais quanto estaduais ou municipais, desde que não desempenhem atividades econômicas, conforme estabelecido no art. 790-A da CLT.
  • O Ministério Público do Trabalho (MPT), conforme o art. 790-A da CLT;
  • A Caixa Econômica Federal (CEF), nos processos relacionados ao FGTS, por ser o órgão responsável pela sua gestão, de acordo com o art. 4º da Lei nº 8.036/90.

Depósito Recursal (art. 899 da CLT)

I - Definição e Limitações

O depósito recursal possui a natureza jurídica de uma garantia da execução, conforme o item I da Instrução Normativa nº 3/93 do TST. Esse depósito pode ser realizado em dinheiro, através de conta judicial à disposição do juízo (§ 4º), ou ainda pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (§ 11). O valor do depósito é atualizado de acordo com os mesmos índices da poupança (§ 4º).

De forma geral, o valor total do depósito recursal deve corresponder ao valor da execução. No entanto, para condenações de valor superior, o TST emite anualmente normativas que estabelecem os limites máximos de valor para o depósito recursal.

Ponto importante: A cada novo recurso interposto, é necessário realizar um novo depósito (conforme a Súmula 128, I, do TST).

Quando o valor do depósito recursal atingir o montante da condenação, nenhum depósito adicional será exigido, uma vez que a execução estará garantida (de acordo com a Súmula 128, II, do TST).

II - Isenção e redução

O valor do depósito recursal será diminuído pela metade nos casos em que o condenado for uma entidade sem fins lucrativos, empregador doméstico, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte (parágrafo 9º).

Por outro lado, ficam isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em processo de recuperação judicial (§ 10). A Súmula 86 do TST também dispensa o depósito das massas falidas.

III - Litisconsórcio de empresas

Quando ocorrer condenação solidária, o depósito recursal feito por uma das empresas beneficia as demais, a menos que ela solicite a sua exclusão da ação (Súmula 128, III, do TST). Isso ocorre porque sempre é necessário um depósito para garantir a execução. A justificativa para a súmula é que, se uma das empresas condenadas conseguir ser retirada do processo, o depósito que ela efetuou será devolvido, o que prejudicaria o trabalhador.

IV - Período de recolhimento

Norma Geral: O depósito recursal deve ser efetuado e ter sua comprovação apresentada dentro do prazo recursal, mesmo que o recurso tenha sido interposto antes do 8º dia (Súmula 245 do TST).

Exceção: No caso do agravo de instrumento, a comprovação do depósito deve ser feita no momento da interposição do recurso, conforme o art. 899, § 7º, da CLT.

Nulidade do processo

Quando o juiz profere uma decisão interlocutória, ela não pode ser imediatamente contestada/recorrível. A parte que discordar dessa decisão deve registrar protestos e aguardar a sentença final para interpor recurso. Nesse caso, se a parte se sentir prejudicada pela sentença, deverá levantar uma preliminar de nulidade processual no recurso ordinário e solicitar que o TRT analise essa questão antes de examinar o mérito do recurso.

Se o TRT acolher a preliminar, ele reconhecerá a nulidade do processo a partir da decisão interlocutória e determinará que os autos sejam enviados novamente à primeira instância. O exemplo mais frequente, na prática, ocorre quando o juiz indeferir a produção de provas.

Conclusão sobre o recurso ordinário trabalhista

O recurso ordinário trabalhista é fundamental para revisar decisões na Justiça do Trabalho, permitindo que erros cometidos na primeira instância sejam corrigidos por uma instância superior. Compreender seu funcionamento e as regras para sua interposição é essencial para advogados e partes envolvidas em litígios trabalhistas. Utilizar um modelo bem estruturado de recurso ordinário trabalhista aumenta as chances de sucesso, garantindo que os fundamentos sejam claros e juridicamente embasados.

Um modelo eficaz deve atender aos requisitos legais e destacar pontos que influenciem positivamente o julgamento. Portanto, dominar essa ferramenta é crucial para corrigir injustiças e defender os direitos das partes de forma eficiente.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

© 2024 Lawdeck. Todos os direitos reservados