
Entenda a Lei 8.213/91: Benefícios e Regras
A Lei 8.213/91, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social, regula o RGPS, assegurando proteção aos trabalhadores e dependentes em casos como doença, invalidez, aposentadoria e falecimento.

Giulia Soares
22 de janeiro de 2025
13 min de leitura

Giulia Soares
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O que é a Lei 8.213/91?
A Lei 8.213/91, também conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social, é um marco no sistema previdenciário brasileiro.
Regulamenta os benefícios e serviços oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assegurando a proteção social aos trabalhadores e seus dependentes em casos de necessidade, como doença, invalidez, idade avançada ou morte.
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Princípios fundamentais e objetivos da Lei 8.213/91
Os princípios fundamentais e objetivos da Lei 8.213/91, que regula os planos de benefícios da Previdência Social, buscam garantir a proteção social aos trabalhadores e seus dependentes, com base nos seguintes pilares:
- Universalidade de participação: Todos podem participar dos planos previdenciários;
- Uniformidade e equivalência: Benefícios e serviços devem ser iguais e justos para populações urbanas e rurais;
- Seletividade e distributividade: Benefícios são concedidos de forma seletiva e com foco na distribuição justa;
- Cálculo monetariamente corrigido: Os benefícios são calculados com base em salários corrigidos pela inflação;
- Irredutibilidade do valor: Benefícios não podem perder poder aquisitivo;
- Renda mínima garantida: Nenhum benefício substituto do salário será inferior ao salário mínimo;
- Previdência complementar: Adesão voluntária a planos adicionais com contribuição extra;
- Gestão democrática e descentralizada: Administração com participação do governo, comunidade, trabalhadores, empregadores e aposentados.
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Lei 8.213/91
I - Beneficiários:
Os beneficiários do RGPS são as pessoas físicas que fazem jus a uma prestação previdenciária, seja essa prestação um benefício ou um serviço.
Os beneficiários, como gênero, têm como espécies os segurados e os seus dependentes.
a) Segurados (art. 11 e seguintes da Lei 8.213/91): Os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) são as pessoas físicas que contribuem para a Previdência Social e, em contrapartida, têm direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo sistema previdenciário brasileiro.
Eles estão vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e podem ser classificados em diferentes categorias, conforme sua relação com o trabalho ou a contribuição.
- Obrigatórios: A filiação ocorre automaticamente ao exercer atividade remunerada. Exemplo: Empregado, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso e Segurado Especial (art. 11 da Lei 8.213/91);
- Facultativos: Pessoa que não exerce atividade remunerada, mas opta por contribuir para a Previdência Social de forma voluntária, como estudantes, donas de casa e desempregados.
b) Dependentes (art. 16, da Lei 8.213/1991): Os dependentes do RGPS são as pessoas que podem receber benefícios previdenciários em caso de falecimento do segurado, como pensão por morte, ou que podem ter direito a benefícios relacionados ao impedimento de trabalho do segurado, como o auxílio-reclusão.
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) estabelece uma lista de dependentes que são classificados em diferentes classes, e cada classe tem prioridade sobre a outra para fins de recebimento dos benefícios.
- Classe 1: Cônjuge, companheiro e filhos menores de 21 anos (não emancipado) ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual;
- Classe 2: Pais;
- Classe 3: Irmão (não emancipado) menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual.
II - Filiação: A filiação é o vínculo jurídico que se cria entre a previdência social brasileira e a pessoa física, de onde decorrem direitos e obrigações.
Uma vez que o nosso sistema tem como característica a filiação compulsória, caso a pessoa exerça atividade remunerada, estará filiada ao sistema.
III - Inscrição (art. 17 da Lei 8.213/91): A inscrição é um ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social.
A inscrição só é possível a partir de 16 anos, salvo o menor aprendiz ( a partir dos 14 anos).
A inscrição do segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, que presta serviço para empresa a partir de 04/2023, é feita pela própria empresa, bem como a inscrição do empregado doméstico é feita pelo empregador doméstico.
A inscrição dos demais segurados é feita pelos próprios.
- Aquele segurado que exerce, concomitantemente mais de uma atividade remunerada é obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma dessas atividades.
- É possível a inscrição post mortem do segurado especial, desde que presente os pressupostos da filiação. Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.
IV - Qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213/91): A qualidade de segurado é atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que realiza contribuições mensais.
Ela é adquirida quando o segurado começa a contribuir para a Previdência Social.
Além disso, o segurado mantém essa qualidade, mesmo sem contribuições, durante o período de graça.
O segurado mantém a qualidade durante o período de graça, mesmo sem contribuições, que garante o direito a benefícios por um tempo após a perda da qualidade de contribuinte.
Esse período pode durar até 12 meses e ser prorrogado em casos como desemprego ou incapacidade temporária, em que se acresce mais 12 meses para cada situação.
A qualidade de segurado pode ser perdida se o indivíduo não contribuir durante o período de graça ou não cumprir os requisitos para manter sua filiação ao RGPS.
Ela é essencial para garantir o direito aos benefícios previdenciários, estando vinculada à contribuição ou ao período de graça.
V - Carência (arts. 24 a 27-A da Lei 8.213/91): A carência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o número mínimo de contribuições que o segurado precisa realizar para ter direito a determinados benefícios da Previdência Social.
A carência varia conforme o tipo de benefício solicitado.
VI - Salário de benefício (art. 28 e seguintes da Lei 8.213/91): O salário de benefício é o valor utilizado para calcular a renda mensal dos benefícios continuados.
Com a reforma da previdência (EC 103/19), ele corresponde à média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior.
O valor não pode ser inferior ao salário-mínimo nem superior ao limite máximo de contribuição na data do início do benefício.
VII - Salário de contribuição: O salário de contribuição é a base para calcular as contribuições previdenciárias, representando a remuneração mensal do segurado.
Ele é utilizado para determinar o montante a ser recolhido para a Previdência Social, com base na alíquota aplicada.
O art. 28 da Lei nº 8.212/1991 trata do salário de contribuição, que varia conforme a categoria de segurado.
Principais benefícios da Lei 8.213/91
A Lei 8.213/91 abrange uma ampla gama de benefícios, divididos em categorias para segurados e dependentes:
I - Aposentadorias:
- Por Idade: (arts. 48 e seguintes da Lei 8.213/91): Essa modalidade é concedida aos segurados que alcançam a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Para trabalhadores rurais, há uma redução de 5 anos na idade exigida (60 anos para homens e 55 anos para mulheres). É necessário cumprir uma carência de 15 anos de contribuições;
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição - extinta para novos segurados após a Reforma da Previdência (arts. 52 e seguintes da Lei 8.213/91): Antes da Reforma da Previdência, essa aposentadoria era concedida a homens com 35 anos de contribuição e mulheres com 30 anos, nas modalidades integral ou proporcional. Após a Reforma, só é acessível por meio de regras de transição para segurados que já estavam contribuindo;
- Especial (art. 57 e seguintes da Lei 8.213/1991): Concedida a quem trabalha em condições prejudiciais à saúde, que podem se aposentar com tempo reduzido de contribuição (15, 20 ou 25 anos), dependendo da atividade e do grau de exposição.
II - Benefícios por Incapacidade:
- Aposentadoria por Invalidez - agora chamada de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91): Concedida a segurados que apresentam incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Exige perícia médica e 12 contribuições como carência, salvo em casos de acidente de trabalho ou doenças graves previstas em lei;
- Auxílio-Doença - agora chamado de Auxílio por Incapacidade Temporária (art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91): Concedido em caso de incapacidade total e temporária, exige perícia médica e carência de 12 contribuições, salvo em situações de acidente ou doenças graves;
- Auxílio-Acidente (art. 86 da Lei 8.213/91): Benefício indenizatório pago ao segurado com redução parcial e permanente da capacidade laboral causada por acidente. Não exige carência.
III - Benefícios para Dependentes:
- Pensão por Morte (art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91): Pago aos dependentes em caso de falecimento do segurado. Exige que o falecido tivesse qualidade de segurado na data do óbito;
- Auxílio-Reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91): Concedido aos dependentes de segurado preso em regime fechado, desde que o segurado comprove baixa renda e qualidade de segurado.
IV - Outros Benefícios:
- Salário-Família (art. 65 e seguintes da Lei 8.213/91): Benefício pago pela Previdência Social aos segurados de baixa renda com filhos menores de 14 anos ou inválidos. O valor varia conforme a renda do segurado e é pago mensalmente, visando auxiliar na manutenção da família;
- Salário-Maternidade (art. 71 e seguintes da Lei 8.213/91): Concedido às seguradas que se afastam do trabalho devido ao nascimento de filho, adoção ou guarda judicial. Ele garante a compensação da perda de renda durante o período de licença-maternidade, com duração de 120 dias, e pode ser pago diretamente pelo INSS ou pela empresa, dependendo do vínculo empregatício.
V - Quanto ao segurado dependente:
- Serviço social (art. 88 da Lei 8.213/91): Atribui ao Serviço Social a função de orientar beneficiários sobre seus direitos sociais e auxiliar na solução de problemas relacionados à Previdência Social. Por exemplo, um segurado com auxílio-doença negado pode ser encaminhado ao Serviço Social para avaliação;
- Reabilitação Profissional (art. 89 da Lei n.º 8.213/91): Prevê a habilitação e reabilitação profissional como prestação do RGPS, visando oferecer a beneficiários incapacitados e pessoas com deficiência os meios para (re) educação e (re) adaptação profissional e social, abrangendo segurados e dependentes (art. 18, III, ‘c’).
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Requisitos para acesso conforme a Lei 8.213/91
Os benefícios exigem o cumprimento de condições específicas, como carência (tempo mínimo de contribuições) e comprovação da qualidade de segurado.
Algumas categorias, como trabalhadores rurais, contam com requisitos diferenciados.
Programa permanente da revisão dos benefícios da Lei 8.213/91
O INSS realiza revisões periódicas, conhecidas como “pentes-finos,” para verificar irregularidades ou erros nos benefícios previdenciários.
Em caso de indícios, o beneficiário é notificado para apresentar defesa ou documentos em até 30 dias (trabalhador urbano) ou 60 dias (trabalhador rural e segurado especial).
I - Suspensão do benefício: O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:
- não apresentação da defesa no prazo estabelecido;
- defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.
II - Prazo decadencial: Nos termos do art. 103-A da Lei n.º 8.213/91, “o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
III - Comprovação de vida: O beneficiário deve realizar anualmente a prova de vida no mês de seu aniversário, preferencialmente por biometria ou outro meio definido pelo INSS, implementado pelas instituições financeiras pagadoras.
O INSS pode bloquear o pagamento até a realização da prova de vida, com liberação automática pela instituição financeira. A Lei 13.846/19 altera o art. 69 da Lei n.º 8.212/91, incluindo a recomposição de benefícios como objetivo do programa de revisão permanente.
Atualizações e impactos na Lei 8.213/91
A Reforma da Previdência trouxe alterações significativas, como:
- Introdução de idade mínima para aposentadoria;
- Novas regras de transição para quem já estava no sistema;
- Ajustes no cálculo dos benefícios.
Desde sua criação, a Lei 8.213/91 passou por diversas alterações, principalmente após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), que trouxe diversas mudanças nos requisitos para aposentadorias e outros benefícios.
A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe mudanças significativas nas regras de concessão, cálculo e acúmulo de benefícios, como a criação de regras de transição para segurados antigos e novos critérios de cálculo para aposentadorias.
As regras transitórias do RGPS, previstas nos arts. 15 a 21 da EC n. 103/2019, aplicam-se aos segurados filiados até sua entrada em vigor.
Diante das mudanças nos regimes previdenciários (RGPS e RPPS), essas regras garantem segurança jurídica, definindo direitos aplicáveis e suavizando os impactos do novo regime, especialmente para quem possui mera expectativa de direito, mas não direito adquirido.
Considerações finais sobre a Lei 8.213/91
A Lei 8.213/91 é essencial para assegurar a proteção social no Brasil, adaptando-se às mudanças econômicas e sociais ao longo do tempo.
Conhecer os direitos previstos na legislação é fundamental para trabalhadores, dependentes e profissionais do direito, garantindo o acesso adequado aos benefícios previdenciários.
Estar atento às regras da Lei 8.213/91 e suas atualizações é indispensável para assegurar o acesso aos benefícios da Previdência Social.
Advogados, empregadores e trabalhadores devem buscar orientação jurídica especializada para garantir o pleno exercício desses direitos.
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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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