
Embargos de Terceiro: Saiba Como Funciona
Os embargos de terceiro são um meio utilizado por quem não é parte do processo, mas teve seus bens indevidamente afetados por uma decisão judicial.

Mariane Trevisan
12 de fevereiro de 2025
8 min de leitura

Mariane Trevisan
12 de fevereiro de 2025
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O que são os embargos de terceiro
Os embargos de terceiro são um meio processual utilizado para impedir ou reverter atos de constrição que afetem bens ou direitos de alguém que não faz parte do processo.
Configuram ação autônoma, sujeita a procedimento específico previsto no Código de Processo Civil, conforme denota-se do artigo 674, responsável por conceituar o instituto. Veja:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Fundamentam-se estes embargos no princípio de que ninguém pode ser prejudicado por decisões judiciais sem ter a oportunidade de se defender, garantindo assim a proteção dos direitos de terceiros sobre bens que não são parte do litígio inicial.
Para que sejam cabíveis, é essencial que o terceiro não tenha qualquer vínculo direto com a relação jurídica que deu origem à decisão que atingiu seu patrimônio.
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Agora passemos a analisar o cabimento dos embargos de terceiro.
Cabimento dos embargos de terceiro
Cabe os embargos de terceiro a qualquer momento do processo, durante a fase de conhecimento, desde que a sentença ainda não tenha transitado em julgado.
Chama-se embargante aquele que propõe a ação para invalidar um ato judicial de constrição de bens que lhe pertencem, bem como chama-se de embargado aquele que configura no polo passivo dos embargos, ou seja, aquele que se beneficia do ato de constrição.
Ainda é possível que a indicação do bem tenha sido feita por outra parte, e que também poderá ser embargada, ou seja, figurar no polo passivo da ação.
Caso o juízo identifique que há um terceiro interessado que poderia embargar o ato, deverá intimá-lo pessoalmente, mesmo que ele não tenha se manifestado por conta própria no processo.
Ademais, cabe ao embargante, que se sente prejudicado, demonstrar de forma sumária, já na petição inicial, que detém a posse ou o domínio do bem e que, de fato, é um terceiro na relação jurídica discutida.
Deve, ainda, apresentar documentos e testemunhas que sustentem sua alegação.
Após o ajuizamento dos Embargos de Terceiro, o(s) embargado(s) terão um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, seguido da fase de produção de provas.
Na fase de cumprimento de sentença ou execução, o prazo para oposição é de até 5 (cinco) dias após a adjudicação, alienação particular ou arrematação, desde que antes da assinatura da carta correspondente.
Ainda, se houver indícios suficientes da posse ou domínio do embargante, o juiz poderá suspender temporariamente a medida constritiva sobre o bem, podendo ainda exigir caução como garantia.
Ao final do processo, caso o pedido do embargante seja acolhido, a restrição judicial será cancelada, assegurando ao terceiro o reconhecimento de sua posse, domínio ou reintegração definitiva do bem.
Requisitos dos Embargos de Terceiro
Os embargos de terceiro possuem requisitos que derivam da própria natureza desse instrumento jurídico. São eles:
- A ocorrência de um ato de constrição ou, ao menos, uma ameaça de sua realização;
- O bem ou direito afetado precisa pertencer a um terceiro;
- Esse terceiro não pode ter qualquer vínculo direto com o processo que deu origem à restrição.
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Legitimados para opor Embargos de Terceiro
Segundo o art. artigo 674, § 1º do CPC, os embargos podem ser oposto por terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou apenas de terceiro possuidor.
Ou seja, quem não é parte no processo pode requerer o desfazimento de uma constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua.
Conjuntamente, traz o §2º do referido artigo, quais são as pessoas consideradas terceiros para ajuizamento dos embargos:
Art. 674, §2 CPC: I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Prazo dos Embargos de Terceiro
Conforme aludido em tópico neste artigo, e ainda segundo o art. 675 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser apresentados a qualquer momento, durante a fase de conhecimento, desde que a sentença ainda não tenha transitado em julgado.
Já na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, o prazo para oposição é de até 5 (cinco) dias a partir da adjudicação, alienação particular ou arrematação, devendo sempre ocorrer antes da assinatura da carta correspondente.
Quem julga os Embargos de Terceiro
Segundo o que versa o art. 676, do CPC, os embargos serão distribuídos por dependência ao Juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Em outras palavras, o julgamento dos embargos de terceiro será conduzido pelo mesmo Juízo que ordenou a constrição, mas o trâmite deve ocorrer em autos separados.
Se a constrição estiver vinculada a cartas precatórias, os embargos devem ser apresentados perante o Juízo deprecado, desde que a medida tenha sido efetivada no âmbito da carta.
Por outro lado, caso a carta já tenha sido devolvida ou o bem tenha sido indicado pelo próprio Juízo deprecante, a competência retornará ao Juízo originário.
Mudanças que o Novo CPC trouxe sobre os embargos de terceiro
A título de conhecimento, trazemos aqui algumas mudanças ocorridas no Código de Processo Civil de 2015 em detrimento do antigo Código de Processo Civil de 1973.
Uma das principais mudanças trata-se da ampliação dos legitimados a propor os embargos de terceiro, sendo que, agora, além do proprietário ou possuidor do bem, outras pessoas com direitos sobre o bem constrito, como cônjuges, herdeiros e credores com interesse legítimo, também podem recorrer aos embargos de terceiro.
Outra alteração relevante foi a ampliação da possibilidade de uso desse instrumento por aqueles que sofrem constrição de bens em casos de alienação fiduciária e situações semelhantes, que antes não eram tão expressamente contempladas.
O Novo CPC também aprimorou o procedimento, tornando-o mais claro e ágil, garantindo maior proteção a terceiros que, sem envolvimento direto no processo, acabam tendo seus bens atingidos indevidamente.
Portanto, concluímos que os embargos de terceiro representam uma importante ferramenta de proteção patrimonial para aqueles que, mesmo sem participação direta em um processo, têm seus bens indevidamente atingidos por medidas judiciais.
Com as inovações trazidas pelo Novo CPC, o procedimento tornou-se mais acessível, abrangendo um maior número de legitimados e garantindo maior segurança jurídica.
Ao permitir a contestação de atos constritivos injustos, os embargos reforçam princípios fundamentais do direito, como a ampla defesa e o devido processo legal.
Assim, continuam sendo um meio essencial para assegurar que terceiros não sejam prejudicados por decisões que não os envolvem diretamente, garantindo mais justiça e equilíbrio no processo judicial.
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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
Bacharel em Direito pela Toledo Prudente. Pós-graduada em Direito Internacional pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com especialização avançada em Direito Internacional pela Ludwig-Maximilians-Universität München/ Alemanha. Pesquisadora em Direito Internacional e Direitos Humanos.
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