
Embargos à Execução: O Que São e Como Funcionam?
Os embargos à execução são a defesa do devedor contra uma cobrança judicial, permitindo contestar o débito, seu valor ou sua legalidade.

Daniel Vieira Gonçalves
25 de fevereiro de 2025
14 min de leitura

Daniel Vieira Gonçalves
25 de fevereiro de 2025
14 min de leitura
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O que são embargos à execução?
Os embargos à execução são uma medida judicial por meio da qual o devedor pode impugnar uma execução que lhe foi movida.
Trata-se de um instrumento de defesa utilizado para contestar a legalidade ou o valor da dívida executada.
No cenário jurídico-processual brasileiro, os embargos à execução se apresentam como a defesa por excelência do devedor em processos executórios.
Este mecanismo é essencial para garantir o equilíbrio entre as partes, impedir que a parte executada seja privada de seus bens injustamente e assegurar que o devido processo legal seja respeitado.
Os embargos à execução são sua principal ferramenta para contestar cobranças indevidas ou excessivas. Evite prejuízos e garanta seus direitos com uma defesa sólida e estratégica. A Lawdeck está aqui para te ajudar!
Embargos à execução: lógica e conceito
Na fase cognitiva do processo civil, a defesa-padrão da parte ré se chama Contestação.
A contestação consiste em uma peça endoprocessual, isto é, protocolada nos mesmos autos, na qual a parte requerida deve alegar tudo aquilo que entender pertinente para a sua defesa, processual ou de mérito, conforme dispõe o art. 336 do Código de Processo Civil.
É que a fase cognitiva, ou de conhecimento, é um rito processual voltado a convencer o juiz da sua pretensão declaratória, condenatória ou constitutiva.
Por isso, a propósito, que ela é chamada “fase de conhecimento”, pois é nela que o magistrado irá conhecer o mérito da demanda e dizer, a partir dos fatos, a quem cabe o direito.
Na fase executiva, por outro lado, o credor já possui o direito de crédito, o qual se encontra consubstanciado no título executivo.
Afinal, o Código é claro: não há execução sem título executivo (art. 798, I, “a”, CPC), o qual deve ser certo, líquido e exigível (arts. 783 e 803, I, CPC).
E, por já deter o direito, querendo agora que ele se converta em fato — o que ocorrerá com a satisfação da obrigação exequenda —, pode-se dizer que o credor, que processualmente chamamos de Exequente, já começa com alguns privilégios.
Na fase executiva, não há paridade de armas.
Claro que a execução deve correr pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805, caput, CPC), mas a menor onerosidade significa que, se o exequente tiver de escolher entre duas medidas executivas, o juiz determinará a mais branda.
Afinal, como a execução se realiza no interesse do exequente (art. 798, CPC), cabe à parte devedora — processualmente, o Executado — dizer e provar qual seria essa medida menos onerosa, sob pena de ver mantidos os atos executivos praticados (art. 805, parágrafo único, CPC).
Compreendido isso, torna-se evidente o motivo pelo qual a defesa do executado não ocorre nos próprios autos da execução, evitando equívocos na prática.
Não há defesa na fase executiva. Há uma obrigação que não foi honrada e todo o aparato a serviço do Poder Judiciário se esforçando para garantir a sua satisfação.
Alegar que o título é incerto, ilíquido ou inexigível implica provar para o juiz a invalidade do título — e, por conseguinte, a nulidade da execução.
E, para convencer o juiz de alguma coisa, já sabemos qual o rito processual, certo?
A ação de embargos à execução, portanto, é uma ação autônoma, tanto que distribuída e autuada em apartado dos autos da execução (art. 914, § 1º, CPC), e de natureza cognitiva, a ponto de o executado poder alegar “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” (art. 917, VI, CPC) e ser prevista instrução antes de a sentença dos embargos ser proferida (art. 920, III, CPC).
Por fim, antes de explicarmos os requisitos para a oposição de embargos à execução, tenha sempre em mente que a ação de embargos à execução possui um objetivo: frear a ação de execução, seja suspendendo-a ou a extinguindo.
Requisitos para a oposição de embargos à execução
O art. 918 do Código de Processo Civil elenca quatro hipóteses para a rejeição liminar dos embargos à execução: intempestividade, indeferimento da petição inicial, improcedência liminar do pedido e a oposição com o intuito de atrasar o andamento do processo.
Art. 918, CPC. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Além dessas hipóteses, o art. 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil estabelece que, se a única matéria discutida for o excesso de execução e o executado não apontar o valor que entende correto ou não apresentar o demonstrativo do cálculo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados.
Além desses pressupostos negativos de admissibilidade (óbices ou impedimentos legais), a ação de embargos à execução possui apenas um requisito para ser admitida: ser oposta no prazo de quinze dias cujo termo inicial depende de como foi feita a citação do executado na ação de execução (art. 915 c/c art. 231, ambos do CPC).
A garantia do juízo — seja por penhora, depósito ou caução — não é requisito para se opor à execução (art. 914, caput, CPC), servindo apenas como critério legal para a concessão de efeito suspensivo desde que atendidos os requisitos do art. 300 da Lei Adjetiva (art. 919, § 1º, CPC).
Você sabia que pode se defender?
Os embargos à execução permitem contestar a cobrança, discutir valores e até extinguir a dívida.
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O que alegar na ação de embargos à execução?
Como já delineado, os embargos à execução são uma ação de viés cognitivo que se presta a derrubar, total ou parcialmente, a pretensão executiva do exequente — que, na ação de embargos, chamamos de embargado.
O caput do art. 917 do Código de Processo Civil, adiante transcrito em sua literalidade, traz em seis incisos as matérias passíveis de serem alegadas pelo embargante — o executado — na ação de embargos à execução.
Art. 917, CPC. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Em síntese, são matérias de embargos à execução toda e qualquer nulidade relacionada ao título executivo (direito material) ou à ação de execução (direito processual), inclusive valores cobrados ou penhoras a maior (incisos II e III) e eventual direito do embargante à retenção de benfeitorias úteis ou necessárias (inciso IV).
Rito procedimental da ação de embargos à execução
Por se tratar de ação autônoma, ainda que insitamente conectada à ação de execução, os embargos à execução ensejam a criação de nova relação jurídico-processual.
Assim, recebidos os embargos pelo juízo da execução, será determinada a citação da parte embargada para apresentar impugnação aos embargos no prazo de quinze dias (art. 920, I, CPC).
Na sequência, o juiz proferirá sentença, caso não haja a necessidade de dilação probatória, ou designará audiência, após a qual proferirá sentença (arts. 920, II e III, CPC).
Trata-se, como se vê, de um rito bastante abreviado e célere, justamente porque, como já dito, o objetivo da execução é a satisfação do crédito.
Logo, não é justo com o credor que o devedor se valha da máquina judiciária para postergar ainda mais o adimplemento da sua obrigação.
Possibilidade de parcelamento da dívida
Dispõe o art. 916 do Código de Processo Civil que, no prazo para a oposição de embargos, o executado poderá, em vez de opor embargos, depositar 30% (trinta por cento) do crédito exequendo, mais as custas e a sucumbência, e pagar o restante em até seis prestações mensais sucessivas — acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês).
Por ser direito do credor receber a dívida à vista, não sendo obrigado a transigir (fazer algum acordo), o legislador criou esse estímulo à resolução não litigiosa do problema — afinal, ao optar pelo rito do art. 916, o devedor ganha prazo para fazer o pagamento e o credor passa a ter maior certeza, ainda que relativa, de que irá receber, uma vez que o § 6º deste artigo diz que a “opção pelo parcelamento [...] importa renúncia ao direito de opor embargos”.
Feito o requerimento de parcelamento pelo executado, o exequente será intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos (art. 916, § 1º, CPC).
Se a proposta for deferida pelo juízo, o exequente poderá levantar a quantia depositada e os atos executivos serão suspensos (art. 916, § 3º, CPC).
No entanto, o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida e o reinício dos atos executórios para cobrar o remanescente acrescido de multa de dez por cento (art. 916, § 5º, CPC).
Agora, se a proposta for indeferida, os atos executórios prosseguirão e o valor depositado será convertido em penhora (art. 916, § 4º, CPC), a ser abatido do valor remanescente.
No dia a dia da advocacia, caso o seu cliente esteja no polo passivo de uma execução, a opção do parcelamento pode ser uma alternativa interessante se, após analisar o título e a ação de execução e ouvir o que ele tem a dizer, você não vir nenhuma nulidade, nenhum vício e nenhuma exceção pessoal para alegar.
Efeitos dos embargos à execução
Como regra, os embargos à execução não suspenderão a execução (art. 919, CPC).
Isso significa dizer que a oposição dos embargos à execução não impede que o exequente, nos autos da execução, continue a perseguir o patrimônio do executado-embargante.
No entanto, caso o embargante, após garantir o juízo, comprove um perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e evidencie a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris), o juiz poderá, nos termos do § 1º do art. 919 suspender a ação de execução, total ou parcialmente (art. 919, § 3º, CPC), para todos os executados ou apenas para um deles (art. 919, § 4º, CPC), até o seu julgamento.
Por se tratar de uma tutela provisória, o juiz da execução pode revisar a qualquer momento a decisão que concedeu o efeito suspensivo caso entenda cessadas as circunstâncias que autorizam o refreamento da execução.
Estratégias para advogados
Agora que você entendeu em que consiste a ação de embargos à execução e aprendeu um pouco mais sobre o rito processual dos embargos, é hora de aprender a receita do bolo.
Para redigir uma defesa eficaz para o seu cliente, você precisa:
- Analisar criticamente o título executivo: uma característica que todos os títulos executivos têm em comum é a existência de uma lei que apresente os requisitos para ele ter força executiva. Assim, após identificar qual é o título que embasa a execução, você deve procurar as normas que o regulam e verificar se todos os requisitos estão preenchidos;
- Identificar possíveis vícios materiais: é possível que o título que embasa a ação seja falso ou que tenham enganado ou coagido o seu cliente para o assinar. Em casos assim, é possível alegar que o título é nulo e pleitear a extinção da execução;
- Conferir a memória de cálculo: é requisito da ação de execução a apresentação, junto com a petição inicial, do demonstrativo de cálculo atualizado. De posse dele, confira se os índices, as datas e os percentuais foram aplicados conforme manda o título assim como se os encargos são lícitos ou abusivos. Caso você identifique que estão cobrando algum valor a mais, você deve apontar isso ao juízo da execução para que ele determine o decote do valor que o credor está cobrando acima do devido;
- Arguir nulidades processuais: o exequente pode ter protocolado a demanda na comarca errada, sem respeitar a cláusula de eleição de foro do contrato, ou o seu cliente só descobriu a ação quando o imóvel dele estava prestes a ser leiloado, pois ele não fora citado do modo correto. Em quaisquer dos casos, é possível opor a ação de embargos para apontar a existência de vícios procedimentais para extinguir a ação, se forem peremptórios, ou retificar alguma irregularidade sanável, se forem meramente dilatórios;
- Resolver consensualmente: às vezes, a discussão travada entre as partes é muito mais causada por orgulho do que pelo dinheiro em si. Assim, pode ser pertinente conversar com o credor ou com o advogado dele para propor uma transação e resolver o processo. Com isso, você consegue reduzir possíveis prejuízos incertos e/ou futuros para o seu cliente e, de quebra, ajudá-lo na resolução do problema;
- Redigir o texto de forma clara e bem fundamentada: seja direto e técnico na redação da sua inicial de embargos. Apesar de ter a natureza de ação de conhecimento, os embargos à execução têm uma cognição mais sumária (o rito abreviado de que falamos), de modo que, se a tese não ficar bem-produzida desde a inicial, talvez você não consiga obter êxito na sentença — e, a depender do caso, nem ter chance de reverter o insucesso em recursos.
Com isso em mente, você certamente será capaz de defender o seu cliente e ter grandes chances de êxito na sua tese antiexecutória.
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Considerações finais
Quando bem utilizados, os embargos à execução servem como uma ferramenta poderosa para impedir o prejuízo que uma execução, um excesso de execução ou um ato executivo em si podem causar ao seu cliente.
No entanto, por se tratar de uma peça bastante técnica e, de certo modo, complexa, a qual exige um bom conhecimento de civil/empresarial e uma estratégia processual cuidadora e efetiva, é importante se manter atualizado nas alterações legislativas e nos entendimentos jurisprudenciais para aumentar a sua chance de sucesso.
E, mais do que tudo, nunca defenda interesses espúrios ou infundados.
Além de antiético e passível de sanção processual e disciplinar, é possível que a situação do seu cliente piore, seja pela perda da oportunidade de fazer uma transação, seja devido à aplicação de multas pelo juízo ou pela própria incidência, dia após dia, mês após mês, dos encargos moratórios (correção monetária, juros de mora e honorários).
Afinal, compreender profundamente a arte dos embargos à execução pode até aprimorar a sua técnica processual, mas o fortalecimento da prática advocatícia — não só ser um “bom advogado”, mas também ser visto assim — exige a confiança do cliente no profissional, que só se obtém quando ele consegue acreditar na sua capacidade de o defender de maneira competente, séria e eficaz.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso. LL.M. em Direito Empresarial e especialista em Direito Notarial, Registral e Tributário pela UniBF. Professor de Direito Tributário, Processo Civil e Prática Civil na Faculdade de Educação de Tangará da Serra.
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