
O Que é e Como Funciona a Competência Territorial TJSP?
A competência territorial refere-se à definição do local onde a ação judicial deve ser ajuizada, normalmente no domicílio do réu.

Brunno H. R. Corrêa
28 de janeiro de 2025
7 min de leitura

Brunno H. R. Corrêa
28 de janeiro de 2025
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O que é competência territorial TJSP?
A competência territorial é basicamente a indicação do juízo no qual a demanda judicial deverá tramitar.
Na maior parte dos casos a competência será determinada com base no domicílio do Réu.
Todavia, cada ramo do Direito contará com uma série de especificidades quanto aos requisitos de competência territorial, sendo necessária a análise do tema que será discutido na ação.
A título de exemplo, quando a demanda versar sobre direito real imobiliário, o foro competente é o da situação do objeto.
Necessário recordar que a competência territorial é matéria processual imprescindível para o decorrer da ação, podendo levar à anulação do processo caso não seja respeitada.
Com a Lawdeck, você pode garantir que cada ação tramitará no juízo correto, sem erros na escolha da competência territorial.
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Regras de definição de foro
Além da competência territorial, existem outros requisitos que influenciam na análise quanto a determinação do foro competente para tramitar as demandas judiciais. Podemos citar:
Competência funcional: Além da competência territorial devemos fazer a análise acerca da matéria que é discutida nos autos dentro de determinado ramo do Direito.
O TJSP, quanto a competência cível, por exemplo, possui varas específicas como varas de falências e recuperações judiciais, vara da infância e juventude, família e sucessões, etc.
A competência funcional é definida de acordo com as atribuições de cada órgão, levando em conta as fases do procedimento, o grau de jurisdição e o objeto da demanda.
Foro eleito: Em alguns casos, a depender da matéria discutida, as partes poderão determinar foro específico para o saneamento de posterior conflito que venha a ser instaurado.
Assim, em alguns contratos, preservando-se os limites da competência absoluta, haverá estabelecendo o foro competente acordado entre as partes.
Competência material: A competência material será delimitada em razão da natureza da causa.
Ou seja, será definida entre os ramos do Direito, como civil, penal, trabalhista, etc.
A título de exemplo, caso a demanda discuta sobre o pagamento de horas extras provenientes da relação de emprego de um contrato de trabalho, a natureza da demanda será flagrantemente trabalhista, devendo tramitar em alguma das varas da Justiça do Trabalho.
Além disso, um ponto interessante é a possibilidade da prorrogação de competência, tendo em vista que a competência relativa poderá ser “alterada” pelas partes (caso a parte contrária quede-se inerte após contestar demanda distribuída em foro incompetente quanto ao território), assim, o foro que anteriormente era incompetente para análise da demanda torna-se o competente para a tramitação do feito.
Valor da causa e competência territorial TJSP
Além das questões acima já narradas, o advogado deverá se atentar ao valor atribuído à demanda, tendo em vista que o valor da causa também alterará a competência territorial do litígio.
A resolução nº 2 de 21/12/76 determina que as causas com valor de 500 salários mínimos, ou superiores, serão distribuídas ao foro central; já as causas com valor inferior a 500 salários mínimos deverão tramitar perante os foros regionais.
Além disso, caso a demanda possua valor da causa inferior a 40 salários-mínimos, a demanda deverá tramitar perante os Juizados Especiais, devendo ser respeitando o quanto enunciado na Lei nº 9.099/95.
A competência territorial no TJSP
Além dos critérios mencionados acima, também será importante que o advogado analise a qualidade da parte envolvida, o que, em determinados casos, poderá alterar a competência como por exemplo, demandar em face da Fazenda Pública.
No mais, algumas causas serão julgadas por varas especializadas, podendo citar como exemplo as causas que versem acerca de falência e recuperação judicial.
Para facilitar a distribuição das ações, especialmente para aquelas de competência dos foros Regionais do TJSP, recomenda-se a utilização do sistema fornecido pelo próprio TJSP para verificar qual será o foro competente territorialmente. Confira aqui!
Também é necessário mencionar o Sistema Logradouros da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), nascido dos convênios nº 47/12 e 23/14, que é essencial para a definição da competência territorial dos foros regionais.
Os limites dos foros regionais são revisados constantemente, visando evitar equívocos, e, portanto, fornecendo aos advogados informações atualizadas até o momento da distribuição das iniciais. Para dúvidas, contatos poderão ser feitos através do e-mail [email protected].
Com a Lawdeck, escolha a competência territorial correta no TJSP e evite erros processuais.
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Competência absoluta e relativa
A competência pode ser classificada de diversas maneiras, contudo, é importante saber as diferenças entre a competência absoluta e relativa, vez que ambas possuem repercussões diversas e graves nos processos.
Competência absoluta: Refere-se à distribuição dos processos entre os tribunais, conforme a matéria, a pessoa, e a função.
A competência absoluta jamais poderá ser modificada, uma vez que é determinada em favor do interesse do Estado e em acordo com o interesse público – jamais será alterada por circunstâncias processuais ou pela vontade das partes. Assim determina o art. 62 do Código de Processo Civil.
Competência relativa: Está relacionada ao local onde a ação deve ser ajuizada, considerando aspectos como o domicílio das partes e o local do ato ou fato que originou a demanda.
Para facilitar, abaixo segue resumo das principais características de ambas as classificações de competência:
Competência absoluta: regida pelo interesse público; indisponível; incabível a eleição de foro; pode ser declarada de ofício; pode ser alegada a qualquer tempo, exceto após o prazo da ação rescisória; improrrogável; material funcional e pessoal.
Competência relativa: poderá decorrer do interesse das partes; é disponível; poderá ser regida por eleição de foro através do acordo das partes envolvidas; não poderá ser declarada de ofício pelo magistrado; deve ser alegada pela parte, em preliminar de contestação (sob pena de preclusão); é prorrogável; territorial e valor da causa.
Exceções à regra geral da competência territorial
Existem diversas exceções às regras de competência territorial que são importantes para quem lida com o sistema judiciário:
Ações que envolvem bens móveis: O foro onde se encontram os bens pode ser o local do ajuizamento da ação.
Ações de família: As demandas relativas às penas ou questões de alimentos, por exemplo, podem ser ajuizadas no domicílio da parte que reivindica a tutela, independentemente do domicílio do réu.
Competência concorrente: Por vezes, a lei permite que uma ação possa ser proposta em mais de um foro. Essa concorrência pode gerar discussões sobre onde realmente a ação deve ser proposta.
A importância da competência territorial do TJSP
A determinação da competência territorial é essencial para a administração da justiça.
Ela garante que o juiz a quem cabe julgar a questão esteja próximo das partes envolvidas e dos fatos que cercam a demanda, o que, em teoria, deve resultar em decisões mais justas e adequadas à realidade local.
Além disso, a competência territorial evita o surgimento de conflitos de jurisdição, que podem atrasar o andamento dos processos.
Em um estado como São Paulo, onde a população é numerosa e a quantidade de ações judiciais é alta, a eficiência no encaminhamento dos casos é crucial.
Portanto, é dever do advogado conhecer o direcionamento das demandas para que evite causar qualquer tipo de prejuízo aos seus clientes.
Evite erros processuais no TJSP! Com o auxílio do Assistente Jurídico da Lawdeck, defina a competência territorial de forma ágil e precisa.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
Advogado graduado pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Direito Processual e Material do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com especializações pela Fundação Getúlio Vargas em Direito do Trabalho Desportivo; pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em Direito Previdenciário. Membro da Comissão Especial de Direito do Trabalho. Coautor do livro "Reflexões Contemporâneas Sobre o Direito do Trabalho II.
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