Art. 337 do CPC: Entenda as Defesas Preliminares
Entenda as preliminares do art. 337 do CPC e fortaleça a estratégia de defesa do seu cliente logo na contestação!
Mariane Trevisan
24 de dezembro de 2024
25 min de leitura
Mariane Trevisan
24 de dezembro de 2024
25 min de leitura
Preliminares do art. 337 do CPC (Código de Processo Civil)
O art. 337 do CPC (Código de Processo Civil) traz as preliminares que podem ser arguidas pelo réu em sede de contestação, antes de ser discutido o mérito.
Segundo a doutrina, as defesas que podem ser arguidas pelo réu em sua contestação são processuais e de mérito. Por sua vez, as defesas processuais podem ser divididas em (dilatória, peremptória ou dilatória potencialmente peremptória; as de mérito em direta e indireta.
Neste artigo focaremos nas defesas processuais do art. 337 do CPC, para te auxiliar, advogado, a não perder detalhes sobre as preliminares na sua contestação. Esta espécie de defesa (comumente chamada somente de preliminares) consiste em um conjunto de argumentos que, caso sejam aceitos, podem resultar na extinção ou suspensão do processo, dispensando a análise do mérito da questão.
Dessa forma, neste artigo, você encontrará informações essenciais sobre as preliminares de contestação. Continue a leitura e aproveite para aprimorar seus conhecimentos com a utilização da plataforma da Lawdeck para criar peças jurídicas em segundos!
Defesas processuais propriamente ditas:
Segundo a doutrina, as defesas processuais podem ser dilatórias, peremptórias ou dilatórias potencialmente peremptórias. As defesas dilatórias são aquelas em que o acolhimento não coloca fim ao processo, tão somente aumentando o tempo de duração do procedimento, como por exemplo a inexistência ou nulidade de citação (art. 337, I, CPC).
As peremptórias são aquelas que, uma vez acolhidas, fazem com que o processo seja extinto sem a resolução do mérito, podendo serem citadas como exemplos a inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do Novo CPC) e a perempção (art. 337, V, do Novo CPC).
Já as defesas dilatórias potencialmente peremptórias são as defesas que, acolhidas, permitem ao autor o saneamento do vício ou irregularidade, caso em que o processo continuará e a defesa terá sido meramente dilatória. Temos como exemplo a incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização (art. 337, IX, do Novo CPC).
O art. 337 do CPC assim versa:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; IV – inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII – coisa julgada; VIII – conexão; IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X – convenção de arbitragem; XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Vamos destrinchar cada um destes incisos para a sua maior compreensão.
I – inexistência ou nulidade da citação;
A primeira defesa preliminar que o réu pode apresentar é a inexistência ou nulidade da citação (art. 337, I do CPC). A nulidade da citação ocorre quando tal ato processual não é válido, em que o réu não toma conhecimento do processo em que é parte. A nulidade da citação pode ocorrer por diversas hipóteses, dentre elas quando o citando é desconhecido ou incerto ou quando há erro no endereço informado.
A nulidade da citação é uma matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento, inclusive de ofício. No entanto, para que a nulidade seja decretada, é preciso que o vício tenha gerado prejuízo à outra parte.
No caso de ausência de citação, há a nulidade absoluta do processo, em que todos os atos posteriores devem ser declarados nulos.
II – incompetência absoluta e relativa;
A segunda defesa que pode ser utilizada pelo advogado preliminarmente são as incompetências absolutas e relativas.
A grosso modo, incompetência absoluta é aquela que é relacionada à matéria da causa, às partes ou função do juiz, e podem ser admitidas de ofício, a qualquer tempo, durante o processo sem gerar nulidade.
Já a incompetência relativa é aquela atinente ao foro territorial competente para aquela ação, não podendo ser declarada de oficio, e deve ser arguida em momento oportuno na ação, sob pena de preclusão (perda da faculdade de praticar determinado ato processual).
Estas são defesas importantes que o advogado deve se atentar durante a ação.
III – incorreção do valor da causa;
A terceira defesa preliminar diz respeito ao valor atribuído à causa, que é componente essencial no processo, determinando outros aspectos, como o cálculo das custas processuais e a definição da competência do juízo. Um exemplo da definição de competência do juízo pautado no valor da causa é a competência do Juizado Especial Civil, onde só é possível interpor ações com valores de até 40 salários-mínimos.
Podemos citar como exemplo de defesa preliminar pautada nesse inciso é a possibilidade do réu, conforme o art. 337, III, do CPC, contestar o valor indicado pelo autor, alegando que foi arbitrado de forma equivocada.
É de suma importância atentar-se a fixação correta do valor da causa, pois uma fixação incorreta pode gerar prejuízos no cálculo das taxas judiciais ou influenciar a competência do magistrado responsável.
IV – inépcia da petição inicial;
A inépcia da petição inicial ocorre quando o juiz a indefere por entender que ela não atende aos requisitos necessários para dar continuidade ao processo. Pode ser causado por vários fatores, como: ausência de pedido ou causa de pedir, pedido formulado de maneira indeterminada, exposição dos fatos que não conduz logicamente ao pedido ou a formulação de pedidos incompatíveis entre si.
Uma vez constatados esses vícios na inicial do Autor, deve o Réu alegar em sede de preliminar a inépcia da petição inicial, sendo que, pode resultar na extinção da ação caso não seja corrigida pelo Autor.
V – perempção;
A perempção consiste na perda do direito de ação pelo autor de uma demanda judicial, em razão de sua inércia ou falta de interesse em dar continuidade ao processo, diferindo de outros institutos jurídicos como a prescrição e preclusão.
Visando garantir a eficiência e a celeridade do processo, a perempção ocorre quando o autor abandona a causa ou resta inerte por três vezes consecutivas, injustificadamente, resultando na extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por isso, é importante você, advogado, se atentar a essa questão que pode ser arguida em sede de preliminar.
VI – litispendência;
Segundo o próprio artigo 337 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 3º, ocorre a litispendência quando repete-se ação que já está em curso, ou seja, o Autor ajuíza ação idêntica a outra que já está em trâmite, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Aqui está uma grande sacada que pode ser usada pelo Réu, que deve alegar a litispendência em preliminares na contestação, juntando cópia da outra ação idêntica que já está em curso, abrindo a possibilidade de tornar extinta a segunda ação sem a resolução do mérito.
VII – coisa julgada;
Como no caso acima, o próprio art. 337, em seu §4º explica o que é coisa julgada, sendo esta quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Isto é, o Autor ajuíza novamente uma ação idêntica à outra já julgada e transitada em julgado. Transitada em julgado é aquela decisão que não cabe mais discussão ou recurso.
A coisa julgada é importante para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, motivo pelo qual deve ser sempre arguida, quando constatada, em sede de preliminares na Contestação.
- Diferença entre perempção, litispendência e coisa julgada
Antes de falarmos sobre o próximo inciso, para não restar qualquer dúvida a respeito dos institutos, vamos distinguir perempção, litispendência e coisa julgada.
Perempção, como dito, é a perda do direito de ação por abandono ou inércia injustificada por três vezes, por mais de trinta dias, restando o impedimento ao Autor de interpor nova ação com o mesmo fundamento jurídico. Nota-se que há tão somente a perda do direito de ação, e não a perda do direito em si.
A litispendência diz respeito à reprodução de ação idêntica a outra já ajuizada e que está em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Aqui, o Autor perde o direito de ação para aquela ação idêntica especifica, não por dissidia ou inércia dele, mas porque já há outra ação igual em curso.
Por fim, temos a coisa julgada, que trata-se de tornar definitiva e irrecorrível uma ação transitada em julgado, salvaguardando a eficácia e segurança jurídica das decisões judiciais. Ou seja, por este instituto não se permite que seja interposta uma nova ação que visa mudar decisão que já se tornou imutável. A coisa julgada pode ser formal ou material.
Ambos são institutos jurídicos que podem levar à extinção do processo sem resolução do mérito, e por isso, devem serem arguidos preliminarmente na Contestação.
VIII – conexão;
A conexão ocorre quando há uma ligação entre duas ou mais ações, seja por envolverem as mesmas partes, causa de pedir ou pedido semelhante.
Segundo o art. 337, VIII do CPC, permite-se que seja suscitada nas preliminares o pedido de conexão, para que se reúna as ações que possuem relação entre si para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes.
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
O inc. IX do art. 337 diz respeito a vícios atinentes à parte, seja a sua incapacidade, defeito em sua representação ou falta de autorização para ser representada.
A incapacidade refere-se à incapacidade processual da parte, em que esta não possui competência para estar em juízo naquele caso. O defeito na representação refere-se à ausência de um representante legal ou à inexistência de poderes específicos conferidos ao advogado para atuar no processo. Já a ausência de autorização ocorre quando a parte não obtém o consentimento indispensável para realizar determinados atos processuais.
Tais vícios sobre a parte devem ser arguidos também em sede de preliminares.
X – convenção de arbitragem;
A convenção de arbitragem é um acordo entre as partes para resolver um ou mais litígios por meio de arbitragem, por meio do qual leva-se o litígio à decisão de um árbitro, ao invés de levá-lo ao Judiciário. Caso seja levado posteriormente o litigio já decidido pelo árbitro ao Judiciário, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
A convenção de arbitragem pode ser definida previamente, por meio de um contrato, ou após o surgimento do conflito.
Caso exista tal acordo, o réu pode argumentar que a disputa não deve ser tratada na esfera judicial, mas sim resolvida por meio de arbitragem (art. 337, inciso X, do CPC).
No entanto, se o réu não apresentar essa objeção como questão preliminar, entende-se que ele concordou com a jurisdição estatal, conforme o §6º do mesmo artigo.
Apenas a título de esclarecimento, a arbitragem difere da mediação. Na arbitragem, o árbitro é um terceiro escolhido pelas partes para julgar o litígio. O resultado da arbitragem é vinculante e pode ser executado como uma ordem judicial.
Já na mediação, o mediador é um terceiro imparcial que ajuda as partes a negociar um acordo, sendo este um procedimento voluntário, que pode ser judicial ou extrajudicial. O resultado da mediação é uma transação entre as partes, não sendo uma decisão vinculativa sem que as partes concordem.
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
A ausência de legitimidade ocorre quando a parte autora (legitimidade ativa) ou a parte ré (legitimidade passiva) não possuem relação com o direito a ser discutido na demanda e, portanto, não devem figurar como partes naquele processo.
O interesse processual consiste na exigência de recorrer ao Judiciário para obter a proteção jurídica desejada, bem como na efetividade do resultado da decisão judicial. A ausência de interesse processual ocorre quando há a falta de utilidade na medida requerida; a desnecessidade do que se é pleiteado; ou ainda, quando há inadequação do instrumento utilizado para alcançar a tutela jurisdicional.
Uma vez constatada a ausência de legitimidade ou o interesse processual, deve ser arguido imediatamente em sede de preliminares, para tornar a ação extinta sem julgamento do mérito.
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
O que concerne a esse inciso é a caução ou outra prestação exigida no CPC para continuar o trâmite processual daquela ação.
A caução judicial é um depósito em dinheiro ou bens que a parte interessada deve fazer junto ao tribunal, sendo este responsável por assegurar o cumprimento de obrigações e o ressarcimento de possíveis danos durante o processo.
Ambas devem serem arguidas em sede de preliminar pelo Réu.
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Por fim, mas não menos importante, temos a preliminar de concessão indevida do benefício de gratuidade de justiça, que ocorre quando o benefício é concedido a parte que não faz jus a ele, de acordo com os requisitos exigidos.
São requisitos que devem ser demonstrados pela parte que solicita a gratuidade de justiça: a falta de condições de pagar as custas processuais; e comprovada hipossuficiência financeira, de forma a impedir ou ameaçar o acesso à Justiça.
Caso a parte contrária não concorde ou encontre algum erro nos requisitos acima, deve argui-lo em sede de preliminar.
Considerações importantes
Via de regra, quase todas as defesas preliminares podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, ou seja, podem ser reconhecidas mesmo que a parte não tenha as alegado.
Entretanto, temos duas exceções: a incompetência relativa e a convenção de arbitragem. Nestes casos, o juiz só poderá reconhecer tais preliminares, e julgar extinta a ação sem resolução do mérito, caso seja arguida pela parte.
Aqui ainda cabe outra observação concernente à incompetência relativa. Via de regra, esta incompetência não pode ser reconhecida de oficio, conforme a própria Súmula 33 do STJ. Entretanto, há duas exceções. A primeira quanto à cláusula de eleição de foro abusiva (art. 63, § 3º do NCPC), que diz que antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. A segunda exceção diz respeito à incompetência territorial no Juizado Especial, sendo que, segundo o Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Portanto, é essencial, caro advogado, também se atentar as jurisprudências, que podem versar sobre as preliminares. Inclusive, a plataforma da Lawdeck oferece busca e consulta de jurisprudências para aprimoramento da sua peça jurídica!
Por que usar as defesas preliminares como estratégia para a sua defesa
O art. 337 do CPC é fundamental na fase inicial de uma ação judicial, pois oferece ao réu a possibilidade de apresentar defesas preliminares antes de qualquer análise sobre o mérito. A correta aplicação do art. 337 do CPC exige atenção aos detalhes e à estratégia processual.
Tais alegações têm como objetivo sanar irregularidades processuais que podem impactar diretamente o desenvolvimento e o desfecho do caso.
O uso adequado das defesas preliminares permite ao réu evitar decisões inadequadas ou desnecessárias, que não atendam ao seu interesse no direito discutido na ação, promovendo a celeridade processual e assegurando um julgamento mais justo.
Assim, compreender as particularidades do art. 337 do CPC é indispensável para identificar questões formais ou técnicas que podem influenciar de forma decisiva o êxito da defesa, o que garante uma melhor atuação profissional do advogado, bem como melhores resultados para o seu cliente.
Cuidados essenciais na aplicação prática do art. 337 do CPC:
A correta aplicação do art. 337 do CPC exige uma análise minuciosa do processo e um planejamento estratégico por parte do réu e de sua defesa. Esse dispositivo regula matérias preliminares que podem impactar significativamente o andamento do processo, sendo indispensável abordar todas as questões no momento oportuno, evitando a preclusão e garantindo uma defesa eficaz.
O art. 337 do CPC estabelece que, ao receber a contestação, o juiz deverá analisar as questões preliminares. Caso o juiz reconheça alguma dessas matérias como procedente, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito. Por isso, é essencial que o réu elenque de maneira clara e objetiva as preliminares que estão sendo levantadas, para que o juiz possa decidir de forma fundamentada.
O art. 337 do CPC exige que as preliminares sejam apresentadas de forma tempestiva, ou seja, dentro do prazo legal estabelecido para a contestação. O réu deve estar atento aos prazos para não perder a oportunidade de arguir as matérias que podem invalidar a ação. A contestação é a primeira e mais importante oportunidade para alegar essas questões.
A ausência de alegação das preliminares previstas no art. 337 do CPC pode resultar em sérias consequências, incluindo a aceitação tácita de certas falhas processuais. Isso pode prejudicar a defesa e dificultar o controle sobre a regularidade do processo. Por isso, é imprescindível que o advogado faça uma análise detalhada da petição inicial e, caso haja alguma falha processual, aponte-a imediatamente.
Se você busca mais informações sobre o art. 337 do CPC, bem como acerca de como redigir uma contestação e como utilizar estrategicamente em sua prática jurídica, não deixe de conferir nosso artigo completo sobre contestação. Lá, abordamos casos práticos, dicas valiosas e exemplos que vão ajudar a fortalecer a sua defesa e a otimizar sua atuação processual.
Exemplo prático e modelo de peça jurídica
Imaginemos que em um processo de cobrança de uma dívida, Maria foi surpreendida com a notificação de citação em um endereço completamente diferente do seu, e que não havia sido fornecido por ela em nenhum momento. A citação foi realizada em nome de Maria Oliveira, no entanto, o nome completo da parte autora era Maria Silva, o que gerou uma confusão entre o endereço e o nome mencionado.
Assim, trazemos um modelo prático de uma contestação com alegação da preliminar de inexistência ou nulidade da citação, conforme previsão do inciso I, do art. 337 do CPC:
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE...
Processo nº: [número do processo]
Maria Silva, brasileira, solteira, [profissão], portadora do RG [número do RG] e inscrita no CPF sob o [número do CPF], residente e domiciliada na [endereço completo], por seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de procuração em anexo (doc. 1), com endereço profissional na [endereço do escritório do advogado], onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação de Cobrança de Dívida que lhe move [Nome do Autor], também qualificado nos autos, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
No presente caso, a parte ré, Maria Silva, foi surpreendida com uma notificação de citação referente a um processo de cobrança de dívida, a qual foi realizada em um endereço completamente alheio ao seu domicílio habitual e que, em momento algum, foi por ela fornecido ou reconhecido como de sua residência. Tal situação evidencia uma falha substancial no procedimento de citação, que é um ato processual de extrema importância, pois visa garantir o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ademais, a citação foi realizada em nome de "Maria Oliveira", o que não corresponde ao nome completo da parte ré, que é Maria Silva. Essa discrepância nominal não pode ser considerada um mero erro material, pois gera confusão e incerteza quanto à identidade da pessoa citada, comprometendo a validade do ato citatório. O Código de Processo Civil, em seu artigo 238, estabelece que a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender. Portanto, a correta identificação do citando é requisito essencial para a validade da citação.
A realização da citação em endereço diverso e em nome incorreto configura vício insanável, que compromete a regularidade do processo desde o seu início. Tal irregularidade fere o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A citação é o meio pelo qual se assegura ao réu o conhecimento da demanda contra ele proposta, possibilitando-lhe o exercício do direito de defesa. A ausência de citação válida implica em nulidade absoluta do processo, uma vez que impede o réu de exercer seu direito de defesa de forma plena e eficaz.
Portanto, diante dos fatos narrados, resta evidente que a citação realizada não atendeu aos requisitos legais de validade, comprometendo o direito fundamental da parte ré ao contraditório e à ampla defesa, bem como o devido processo legal. A correta identificação do réu e a realização da citação em seu endereço correto são condições indispensáveis para a validade do processo e para a garantia dos direitos constitucionais da parte ré.
II - PRELIMINARES
A presente contestação é apresentada com base na nulidade da citação, que foi realizada em endereço incorreto e em nome errado, configurando vício insanável que compromete a regularidade do processo desde o seu início. Tal irregularidade fere o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e impede o réu de exercer seu direito de defesa de forma plena e eficaz. Ademais, está legalmente prevista no inciso I, do art. 337 do CPC.
Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da citação, com a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes.
III - NO MÉRITO
Nulidade da Citação por Endereço Incorreto
A citação é um ato processual de suma importância, pois é através dela que se assegura ao réu o conhecimento da ação proposta contra si, permitindo-lhe exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme garantido pela Constituição Federal. No caso em tela, a citação de Maria Silva foi realizada de forma irregular, comprometendo a validade do processo desde o seu início.
Primeiramente, a citação foi efetuada em um endereço que não corresponde ao domicílio habitual de Maria Silva, o que constitui uma grave falha procedimental. A correta identificação do endereço do réu é um requisito essencial para a validade da citação, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A realização da citação em endereço diverso impede que o réu tenha ciência da demanda, violando, assim, o princípio do devido processo legal. A falha na citação, portanto, compromete o direito de defesa de Maria Silva, uma vez que ela não teve a oportunidade de se manifestar nos autos de forma adequada.
A realização da citação em endereço incorreto e em nome errado configura vício insanável, que compromete a regularidade do processo. A ausência de citação válida implica em nulidade absoluta do processo, uma vez que impede o réu de exercer seu direito de defesa de forma plena e eficaz. A nulidade da citação, portanto, deve ser reconhecida, a fim de garantir os direitos constitucionais de Maria Silva ao contraditório e à ampla defesa.
Diante dos fatos narrados, resta evidente que a citação realizada não atendeu aos requisitos legais de validade, comprometendo o direito fundamental da parte ré ao contraditório e à ampla defesa, bem como o devido processo legal. A correta identificação do réu e a realização da citação em seu endereço correto são condições indispensáveis para a validade do processo e para a garantia dos direitos constitucionais da parte ré. Portanto, requer-se a declaração de nulidade da citação, com a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes, a fim de que seja assegurado a Maria Silva o pleno exercício de seu direito de defesa.
Nesse sentido, tem decidido os Tribunais, vide:
PROCESSO – Citação postal – Nulidade – Como o endereço em que efetivada a citação, pelo correio, da ré não foi indicado pela parte autora, é de se reconhecer que a citação da pessoa jurídica em questão foi efetivada em endereço diverso de sua sede ou filial e recebida por pessoal estranha aos seus quadros sociais ou de empregados - Reconhecimento, de ofício, da nulidade da citação, por ter sido efetivada em endereço equivocado e recebida por pessoal estranha à pessoa jurídica citada, é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida, de ofício, e dos processuais praticados posteriormente – Anulação, de ofício, o processo, a partir da citação, com determinação de regular processamento do feito, em seus trâmites legais, diligenciando-se pela citação do réu, no endereço indicado na inicial. Anulação, de ofício, do processo, com determinação, julgando-se prejudicado o recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000027-16.2018.8.26.0040; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019) -
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) Seja a presente contestação recebida e processada;
b) Seja acolhida a preliminar de nulidade da citação, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485 do CPC;
c) No mérito, a total improcedência dos pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios;
d) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental, testemunhal e pericial, se necessário for;
e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso ainda não tenha sido concedida (se aplicável).
Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade], [data].
[Nome do Advogado]
OAB/[UF]
[número da OAB]
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Conclusão
O art. 337 do CPC desempenha um papel crucial no processo civil brasileiro, ao regulamentar as matérias preliminares que o réu deve alegar em sua contestação. Esse artigo fortalece os princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo que questões processuais relevantes sejam discutidas antes da análise do mérito da causa.
A aplicação do art. 337 do CPC exige atenção especial dos advogados, pois a ausência de alegação tempestiva pode resultar na preclusão de determinadas matérias, como incompetência do juízo, ausência de pressupostos processuais ou ilegitimidade das partes. Assim, conhecer e interpretar corretamente as hipóteses previstas no art. 337 do CPC é indispensável para uma defesa sólida e estratégica.
Além disso, o art. 337 do CPC promove a eficiência processual, concentrando a discussão de questões preliminares em momento oportuno e evitando a proliferação de incidentes ao longo do processo. A adequada observância das disposições do art. 337 do CPC contribui para a celeridade e a organização do trâmite processual.
Por fim, é importante destacar que o art. 337 do CPC atua como uma ferramenta indispensável para garantir a regularidade e a legalidade do processo, resguardando os direitos das partes e assegurando a justa aplicação do ordenamento jurídico. Com isso, operadores do Direito devem tratar com seriedade as implicações e possibilidades previstas no art. 337 do CPC.
Bacharel em Direito pela Toledo Prudente. Pós-graduada em Direito Internacional pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com especialização avançada em Direito Internacional pela Ludwig-Maximilians-Universität München/ Alemanha. Pesquisadora em Direito Internacional e Direitos Humanos.
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