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Art. 300 do CPC: Tutela de Urgência

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Giulia Soares

03 de janeiro de 2025

2 min de leitura

Tutela de urgência no CPC: Requisitos e limitações do art. 300

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O art. 300 do CPC trata da tutela de urgência, concedida quando há probabilidade do direito e risco de dano ou ineficácia do processo.

  • O juiz pode exigir caução para compensar possíveis prejuízos à parte contrária, salvo em casos de hipossuficiência (§1º).
  • Pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§2º).
  • A tutela não será concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).

O artigo 300 do CPC busca garantir agilidade na proteção de direitos sem comprometer a segurança jurídica.

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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