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O Que é Apelação Criminal

A apelação criminal é um recurso previsto no artigo 593 do CPP que permite recorrer de sentenças de primeira instância, garantindo o duplo grau de jurisdição.

Giulia Soares

20 de fevereiro de 2025

7 min de leitura

O que é Apelação Criminal

A apelação criminal é um recurso que permite que uma decisão judicial em um processo penal seja revista por um tribunal de instância superior.

Tanto o réu quanto o Ministério Público, têm o direito de interpor uma apelação criminal caso se sintam prejudicados pela sentença. Esse recurso é fundamental para assegurar que possíveis erros na decisão inicial possam ser corrigidos.

A apelação é o recurso mais utilizado no processo penal, sendo o meio adequado para contestar a sentença proferida por um juiz singular.

Importante destacar que, nos casos em que tanto a apelação quanto o recurso em sentido estrito seriam cabíveis, a apelação prevalece, conforme disposto no artigo 593, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP).

Assim, quando a apelação for permitida, o recurso em sentido estrito não poderá ser utilizado.

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Em que situações cabe a Apelação Criminal

A apelação criminal é cabível em diversas situações, especialmente após a prolação de uma sentença condenatória ou absolutória em um processo penal.

Quando o réu é condenado, ele pode apelar para buscar a redução da pena, a absolvição ou a modificação de aspectos da sentença.

A apelação é um dos recursos mais comuns no âmbito do processo penal, refletindo a insatisfação da parte diante da decisão proferida.

Os casos de cabimento da apelação estão previstos no artigo 593, incisos I a III, do Código de Processo Penal (CPP), sendo analisados individualmente a seguir:

I - Sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular: Todas as sentenças condenatórias e absolutórias podem ser objeto de apelação, incluindo as sentenças de absolvição sumária.

II - Decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular, nos casos não previstos no item anterior: Essa categoria abrange decisões que não comportam recurso em sentido estrito (art. 581 do CPP). Um exemplo típico é a decisão de impronúncia, conforme disposto no art. 416 do CPP.

III - Decisões do Tribunal do Júri: A apelação pode ser interposta nos seguintes casos:

  • Quando houver nulidade posterior à pronúncia;
  • Se a sentença do Juiz-Presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
  • Em caso de erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança;
  • Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.

No que se refere à última hipótese (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), cabe destacar que a apelação por esse fundamento só pode ser interposta uma única vez, conforme estabelece o art. 593, § 3º, parte final, do CPP.

Assim, se a defesa interpuser apelação com esse argumento e o Tribunal determinar a realização de um novo júri, não será possível recorrer novamente com base no mesmo fundamento, ainda que o novo recurso seja apresentado pelo Ministério Público (MP).

Prazo para interpor Apelação Criminal

Conforme o artigo 593 do Código de Processo Penal (CPP), o prazo para a interposição da apelação é de 5 (cinco) dias.

A contagem desse prazo segue a regra processual padrão: exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento, sendo iniciada a contagem a partir da intimação da sentença que se pretende recorrer, conforme estabelece a Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal (STF).

É crucial que este prazo seja respeitado, pois a apresentação extemporânea dos motivos da apelação pode resultar na perda do direito de recorrer.

Isso reforça a importância de estar atento aos prazos processuais e de buscar orientação jurídica adequada.

Após a interposição do recurso dentro desse prazo, o recorrente dispõe de 8 (oito) dias para apresentar as razões recursais, conforme previsto no artigo 600, caput, do CPP.

Da mesma forma, assegurando o princípio da paridade de armas, o recorrido também terá 8 (oito) dias para apresentar suas contrarrazões.

Quem pode interpor uma Apelação Criminal

A apelação criminal pode ser interposta tanto pelo réu quanto pelo Ministério Público.

Além disso, um assistente de acusação, caso esteja presente, também pode recorrer, caso o MP não interponha o recurso.

Essa possibilidade de apelação assegura que todas as partes envolvidas em um processo penal tenham a oportunidade de contestar uma sentença que considerem injusta.

Efeitos da Apelação Criminal

A apelação criminal possui efeito devolutivo. Isso significa que o tribunal superior analisa novamente a matéria que foi objeto do recurso, permitindo uma reavaliação da sentença inicial.

Esse efeito é crucial para assegurar que todos os aspectos relevantes do caso sejam considerados na instância superior.

Esse recurso possibilita ao recorrente impugnar a decisão total ou parcialmente, devolvendo ao Tribunal apenas as questões expressamente contestadas (efeito devolutivo), nos termos do artigo 599 do CPP.

No que se refere ao efeito suspensivo, a regra geral determina que a interposição da apelação impede a execução imediata da pena privativa de liberdade imposta por sentença condenatória, conforme estabelecido no artigo 597 do CPP.

Esse princípio está em consonância com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Esse entendimento reforça o princípio constitucional da presunção de inocência, garantindo que ninguém seja tratado como culpado até que haja uma decisão definitiva e irrecorrível.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que a condenação, mesmo antes do trânsito em julgado, não impede a progressão de regime ou a aplicação imediata de um regime prisional mais brando.

Isso significa que, embora a sentença condenatória tenha efeito suspensivo, qualquer benefício concedido ao réu deve ser prontamente aplicado.

Esse entendimento está expresso na Súmula 716 do STF:

Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Por outro lado, nos casos em que a sentença for absolutória, a apelação interposta pelo Ministério Público não terá efeito suspensivo.

Dessa forma, o réu deverá ser colocado em liberdade imediatamente, conforme prevê o artigo 596 do CPP.

Afinal, se a presunção de inocência se mantém até o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, e o juiz singular já decidiu pela absolvição, a liberdade do réu deve ser garantida sem demora.

Objetivo da Apelação Criminal

O principal objetivo da apelação criminal é garantir o direito ao duplo grau de jurisdição, ou seja, permitir que a decisão seja reavaliada por uma instância superior. Isso é crucial em um sistema judicial justo, pois oferece uma segunda análise sobre a sentença, garantindo que a justiça seja devidamente cumprida.

Fundamentação da Apelação Criminal

Para que uma apelação criminal seja aceita, ela deve ser devidamente fundamentada. Isso implica apresentar argumentos jurídicos sólidos que demonstrem os erros ou omissões na sentença inicial, bem como os fundamentos legais para a reforma, anulação ou diminuição da pena aplicada.

Advogados podem se beneficiar de plataformas de inteligência artificial, como a Lawdeck, para elaborar peças processuais com mais precisão.

Considerações finais

A apelação criminal desempenha um papel vital no sistema jurídico, garantindo que as decisões judiciais sejam justas e equitativas.

Com o advento de tecnologias avançadas, como as soluções oferecidas pela Lawdeck, advogados têm à disposição ferramentas poderosas para garantir a precisão e eficácia na elaboração de recursos judiciais.

É importante que todos os envolvidos em um processo penal compreendam seus direitos de apelação e utilizem todas as ferramentas disponíveis para garantir uma defesa justa e eficaz.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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