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Agravo de Petição: O Que é e Quando Cabe?

O agravo de petição é um recurso trabalhista utilizado para contestar decisões na fase de execução, previsto na CLT.

Giulia Soares

11 de fevereiro de 2025

11 min de leitura

O que é Agravo de Petição?

O Agravo de Petição é um recurso específico da fase de execução trabalhista, diferenciando-se dos recursos da fase de conhecimento.

Nesse contexto, ele deve ser utilizado quando a questão envolver a execução propriamente dita, conforme previsto no art. 897 da CLT.

O Agravo de Petição é cabível apenas contra decisões terminativas ou definitivas proferidas por um juiz na fase de execução de processos na Justiça do Trabalho.

Não se aplica aos processos de conhecimento, nos quais o recurso adequado é o ordinário.

O Agravo de Petição só é cabível se o processo estiver na fase de execução.

Na Justiça do Trabalho, ele passa por dois juízos de admissibilidade, exigindo a interposição de duas peças processuais.

O Agravo de Petição é um recurso exclusivo da fase de execução no processo do trabalho, sendo inadmissível em qualquer situação na fase de conhecimento.

Seu objetivo é reexaminar decisões da execução, podendo resultar na reforma, invalidação ou esclarecimento dos termos da decisão recorrida.

Esse recurso segue o duplo grau de jurisdição: primeiro, é analisado pelo juiz que proferiu a decisão e, depois, pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ou uma de suas Turmas.

Na prática, ao analisar o caso concreto, observe seu cabimento.

O Agravo de Petição é aplicável contra:

  • Sentença em embargos à execução, arrematação ou adjudicação;
  • Sentença em embargos de terceiro;
  • Sentença em processos incidentes à execução;
  • Decisão que extingue parcial ou totalmente a execução.

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Prazo do Agravo de Petição

O Agravo de Petição deve ser interposto no prazo de 8 dias contados a partir da ciência da decisão na fase de execução, sendo direcionado ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão (normalmente o Juiz do Trabalho, quando se trata de sua sentença, que é a situação mais frequente).

Como ocorre com outros recursos, o juiz responsável realizará o primeiro juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, verificando se estão presentes os pressupostos gerais de admissibilidade (como regularidade de representação, legitimidade, etc.) e o pressuposto específico do recurso (delimitação das matérias e valores).

Após a interposição do Agravo de Petição, o juiz concederá à parte agravada o mesmo prazo de 8 dias para apresentar a contraminuta ao Agravo de Petição, que corresponde às "Contrarrazões" do Recurso Ordinário (RO).

Após a apresentação da Contraminuta ou expirado o prazo para sua interposição, se o juiz verificar que os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição (gerais e específicos) estão cumpridos, ele encaminhará o processo ao TRT.

Caso o juiz entenda que algum pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição esteja ausente, ele inadmitirá o recurso. Nesse caso, a parte agravante terá o prazo de 8 dias para interpor um Agravo de Instrumento, visando destrancar o Agravo de Petição inadmitido.

Importante destacar que a execução definitiva da sentença não será suspensa pela interposição do Agravo de Instrumento. Conforme o art. 897, § 2º, da CLT:

O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

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Cabimento do Agravo de Petição

O cabimento do Agravo de Petição está disciplinado em dispositivos do artigo 897 da CLT, que trata tanto do Agravo de Petição quanto do Agravo de Instrumento. Especificamente sobre o Agravo de Petição, o artigo estabelece que:

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

O Agravo de Petição é o recurso adequado para contestar e buscar a reforma da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho na fase de execução.

A impugnação de sentença proferida pelo Juiz do Trabalho na fase de execução é a hipótese mais comum de cabimento do Agravo de Petição, mas não a única.

A CLT também permite sua interposição contra outra decisão específica, tema que será abordado no comentário ao § 3º do art. 897, a seguir.

Na fase de execução, o juiz deverá proferir sentença sempre que o executado apresentar Embargos à Execução e/ou o exequente interpor Impugnação.

Nessas situações, a sentença será necessária para decidir as questões levantadas em cada uma dessas peças.

Na fase de execução, o juiz decide os Embargos e a Impugnação em uma única sentença.

É contra essa decisão, que analisa ambos simultaneamente, que o Agravo de Petição se apresenta como o recurso cabível.

A seguir, apresentamos o § 1º do art. 897 da CLT:

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

Neste parágrafo, está presente um pressuposto de admissibilidade específico do Agravo de Petição.

O Agravo de Petição só será admitido se o agravante apresentar de forma clara e objetiva as questões discutidas no recurso, além dos valores que considera incorretos.

Dessa forma, o Agravo de Petição não é um recurso de fundamentação livre, pois exige que a argumentação esteja restrita a certos parâmetros para ser aceito.

Um exemplo comum na prática é a penhora de bem público. Em algumas situações, mesmo ao julgar os Embargos à Execução apresentados pela Fazenda Pública, os juízes mantêm a penhora sobre determinado bem, considerando que ele poderia ser penhorado.

Nesses casos, a entidade fazendária frequentemente interpõe o Agravo de Petição ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho), com a delimitação da matéria sendo a impenhorabilidade de bem público.

Assim, pode-se concluir que o Agravo de Petição tem efeito devolutivo restrito às questões e aos valores que foram especificamente impugnados.

Isso significa que, enquanto o Agravo de Petição é processado no TRT, as questões e os valores não impugnados poderão ser executados normalmente em primeira instância.

Apenas as matérias e os valores questionados poderão ser reanalisados pelo TRT (devolvidos ao TRT). A parte não impugnada poderá ser objeto de execução definitiva perante o juiz do trabalho.

Analisemos o § 3º do art. 897, da CLT:

§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. 

Agora, é possível observar que o Agravo de Petição pode ser interposto contra duas decisões:

  1. Sentença do juiz do trabalho que decide os Embargos à Execução e a Impugnação na fase de execução (situação mais frequente).
  2. Acórdão do TRT que analisou os Embargos e a Impugnação, quando a execução for de sua competência originária.

Certo é que a competência para a execução é do órgão jurisdicional que analisou a matéria originalmente, que, na maioria das vezes, é o Juiz do Trabalho.

Contudo, existem exceções específicas em que o Tribunal julga a matéria de forma originária.

Nesses casos excepcionais, a competência para a execução será do Tribunal que apreciou a questão inicialmente.

O trâmite do Agravo de Petição nos tribunais é regulado pelos Regimentos Internos de cada um.

Quando a autoridade agravada no Tribunal for o Presidente, a competência para julgar o Agravo de Petição será do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.

Já o órgão responsável por julgar o Agravo de Petição interposto contra sentença de juiz do trabalho é uma das turmas do TRT.

Quando o Agravo de Petição envolver apenas Contribuições Sociais devidas à União (sem impactar o crédito do exequente), o juiz providenciará cópias das peças relevantes para que a execução dos valores devidos ao exequente continue normalmente, enquanto as contribuições sociais são analisadas no TRT, conforme § 8º do art. 897, da CLT.

Preparo do Agravo de Petição

Ao contrário dos recursos da fase de conhecimento, o Agravo de Petição não exige preparo, ou seja, não há necessidade de pagamento de custas ou depósito recursal.

Súmula 128, item II, do TST
Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

Caso o executado tenha conseguido apresentar Embargos, é certo que ele garantiu a execução, seja mediante depósito do valor devido, nomeação de bem à penhora ou apresentação de seguro garantia judicial.

A exigência de depósito recursal para interpor Agravo de Petição configuraria uma violação aos princípios do contraditório (art. 5º, LV, CF) e da legalidade (art. 5º, II, CF).

No entanto, se o juiz, ao julgar os Embargos e a Impugnação, aumentar o valor devido na execução, o Agravo de Petição só será aceito se o executado complementar a garantia da execução, ou seja, realizando o depósito da diferença entre o valor previamente garantido e o novo valor fixado pelo juiz.

Além disso, não é necessário o recolhimento de custas processuais para interpor o Agravo de Petição.

De acordo com o art. 789-A da CLT, as custas na fase de execução devem ser pagas somente ao final.

Assim, exigir o pagamento de custas processuais como requisito para a interposição do Agravo de Petição seria igualmente ilegal.

Caso não haja aumento do valor devido na execução após a citação para pagamento, não será necessária qualquer complementação da garantia.

Súmula 416 do TST
Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

As questões e valores não discutidos no Agravo de Petição podem ser executadas de forma definitiva imediatamente, conforme estabelece o art. 897, § 1º, da CLT: "executa-se definitivamente a parte não discutida no Agravo de Petição".

Portanto, dado que a lei permite essa execução definitiva, o executado não pode impetrar mandado de segurança contra a decisão judicial que determina a execução definitiva, seja quando solicitada pelo exequente ou de ofício, caso o exequente não tenha advogado.

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Considerações finais

O Agravo de Petição é um recurso importante na fase de execução trabalhista, permitindo contestar decisões do juiz.

Deve ser interposto em 8 dias e, se inadmitido, pode ser desarquivado com um Agravo de Instrumento.

Com a orientação certa, como a do nosso time de blog, é possível garantir que os direitos sejam preservados durante o processo.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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