
Agravo de Petição: O Que é e Quando Cabe?
O agravo de petição é um recurso trabalhista utilizado para contestar decisões na fase de execução, previsto na CLT.

Giulia Soares
11 de fevereiro de 2025
11 min de leitura

Giulia Soares
11 de fevereiro de 2025
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O que é Agravo de Petição?
O Agravo de Petição é um recurso específico da fase de execução trabalhista, diferenciando-se dos recursos da fase de conhecimento.
Nesse contexto, ele deve ser utilizado quando a questão envolver a execução propriamente dita, conforme previsto no art. 897 da CLT.
O Agravo de Petição é cabível apenas contra decisões terminativas ou definitivas proferidas por um juiz na fase de execução de processos na Justiça do Trabalho.
Não se aplica aos processos de conhecimento, nos quais o recurso adequado é o ordinário.
O Agravo de Petição só é cabível se o processo estiver na fase de execução.
Na Justiça do Trabalho, ele passa por dois juízos de admissibilidade, exigindo a interposição de duas peças processuais.
O Agravo de Petição é um recurso exclusivo da fase de execução no processo do trabalho, sendo inadmissível em qualquer situação na fase de conhecimento.
Seu objetivo é reexaminar decisões da execução, podendo resultar na reforma, invalidação ou esclarecimento dos termos da decisão recorrida.
Esse recurso segue o duplo grau de jurisdição: primeiro, é analisado pelo juiz que proferiu a decisão e, depois, pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ou uma de suas Turmas.
Na prática, ao analisar o caso concreto, observe seu cabimento.
O Agravo de Petição é aplicável contra:
- Sentença em embargos à execução, arrematação ou adjudicação;
- Sentença em embargos de terceiro;
- Sentença em processos incidentes à execução;
- Decisão que extingue parcial ou totalmente a execução.
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Prazo do Agravo de Petição
O Agravo de Petição deve ser interposto no prazo de 8 dias contados a partir da ciência da decisão na fase de execução, sendo direcionado ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão (normalmente o Juiz do Trabalho, quando se trata de sua sentença, que é a situação mais frequente).
Como ocorre com outros recursos, o juiz responsável realizará o primeiro juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, verificando se estão presentes os pressupostos gerais de admissibilidade (como regularidade de representação, legitimidade, etc.) e o pressuposto específico do recurso (delimitação das matérias e valores).
Após a interposição do Agravo de Petição, o juiz concederá à parte agravada o mesmo prazo de 8 dias para apresentar a contraminuta ao Agravo de Petição, que corresponde às "Contrarrazões" do Recurso Ordinário (RO).
Após a apresentação da Contraminuta ou expirado o prazo para sua interposição, se o juiz verificar que os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição (gerais e específicos) estão cumpridos, ele encaminhará o processo ao TRT.
Caso o juiz entenda que algum pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição esteja ausente, ele inadmitirá o recurso. Nesse caso, a parte agravante terá o prazo de 8 dias para interpor um Agravo de Instrumento, visando destrancar o Agravo de Petição inadmitido.
Importante destacar que a execução definitiva da sentença não será suspensa pela interposição do Agravo de Instrumento. Conforme o art. 897, § 2º, da CLT:
O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
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Cabimento do Agravo de Petição
O cabimento do Agravo de Petição está disciplinado em dispositivos do artigo 897 da CLT, que trata tanto do Agravo de Petição quanto do Agravo de Instrumento. Especificamente sobre o Agravo de Petição, o artigo estabelece que:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
O Agravo de Petição é o recurso adequado para contestar e buscar a reforma da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho na fase de execução.
A impugnação de sentença proferida pelo Juiz do Trabalho na fase de execução é a hipótese mais comum de cabimento do Agravo de Petição, mas não a única.
A CLT também permite sua interposição contra outra decisão específica, tema que será abordado no comentário ao § 3º do art. 897, a seguir.
Na fase de execução, o juiz deverá proferir sentença sempre que o executado apresentar Embargos à Execução e/ou o exequente interpor Impugnação.
Nessas situações, a sentença será necessária para decidir as questões levantadas em cada uma dessas peças.
Na fase de execução, o juiz decide os Embargos e a Impugnação em uma única sentença.
É contra essa decisão, que analisa ambos simultaneamente, que o Agravo de Petição se apresenta como o recurso cabível.
A seguir, apresentamos o § 1º do art. 897 da CLT:
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Neste parágrafo, está presente um pressuposto de admissibilidade específico do Agravo de Petição.
O Agravo de Petição só será admitido se o agravante apresentar de forma clara e objetiva as questões discutidas no recurso, além dos valores que considera incorretos.
Dessa forma, o Agravo de Petição não é um recurso de fundamentação livre, pois exige que a argumentação esteja restrita a certos parâmetros para ser aceito.
Um exemplo comum na prática é a penhora de bem público. Em algumas situações, mesmo ao julgar os Embargos à Execução apresentados pela Fazenda Pública, os juízes mantêm a penhora sobre determinado bem, considerando que ele poderia ser penhorado.
Nesses casos, a entidade fazendária frequentemente interpõe o Agravo de Petição ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho), com a delimitação da matéria sendo a impenhorabilidade de bem público.
Assim, pode-se concluir que o Agravo de Petição tem efeito devolutivo restrito às questões e aos valores que foram especificamente impugnados.
Isso significa que, enquanto o Agravo de Petição é processado no TRT, as questões e os valores não impugnados poderão ser executados normalmente em primeira instância.
Apenas as matérias e os valores questionados poderão ser reanalisados pelo TRT (devolvidos ao TRT). A parte não impugnada poderá ser objeto de execução definitiva perante o juiz do trabalho.
Analisemos o § 3º do art. 897, da CLT:
§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
Agora, é possível observar que o Agravo de Petição pode ser interposto contra duas decisões:
- Sentença do juiz do trabalho que decide os Embargos à Execução e a Impugnação na fase de execução (situação mais frequente).
- Acórdão do TRT que analisou os Embargos e a Impugnação, quando a execução for de sua competência originária.
Certo é que a competência para a execução é do órgão jurisdicional que analisou a matéria originalmente, que, na maioria das vezes, é o Juiz do Trabalho.
Contudo, existem exceções específicas em que o Tribunal julga a matéria de forma originária.
Nesses casos excepcionais, a competência para a execução será do Tribunal que apreciou a questão inicialmente.
O trâmite do Agravo de Petição nos tribunais é regulado pelos Regimentos Internos de cada um.
Quando a autoridade agravada no Tribunal for o Presidente, a competência para julgar o Agravo de Petição será do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.
Já o órgão responsável por julgar o Agravo de Petição interposto contra sentença de juiz do trabalho é uma das turmas do TRT.
Quando o Agravo de Petição envolver apenas Contribuições Sociais devidas à União (sem impactar o crédito do exequente), o juiz providenciará cópias das peças relevantes para que a execução dos valores devidos ao exequente continue normalmente, enquanto as contribuições sociais são analisadas no TRT, conforme § 8º do art. 897, da CLT.
Preparo do Agravo de Petição
Ao contrário dos recursos da fase de conhecimento, o Agravo de Petição não exige preparo, ou seja, não há necessidade de pagamento de custas ou depósito recursal.
Súmula 128, item II, do TST
Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
Caso o executado tenha conseguido apresentar Embargos, é certo que ele garantiu a execução, seja mediante depósito do valor devido, nomeação de bem à penhora ou apresentação de seguro garantia judicial.
A exigência de depósito recursal para interpor Agravo de Petição configuraria uma violação aos princípios do contraditório (art. 5º, LV, CF) e da legalidade (art. 5º, II, CF).
No entanto, se o juiz, ao julgar os Embargos e a Impugnação, aumentar o valor devido na execução, o Agravo de Petição só será aceito se o executado complementar a garantia da execução, ou seja, realizando o depósito da diferença entre o valor previamente garantido e o novo valor fixado pelo juiz.
Além disso, não é necessário o recolhimento de custas processuais para interpor o Agravo de Petição.
De acordo com o art. 789-A da CLT, as custas na fase de execução devem ser pagas somente ao final.
Assim, exigir o pagamento de custas processuais como requisito para a interposição do Agravo de Petição seria igualmente ilegal.
Caso não haja aumento do valor devido na execução após a citação para pagamento, não será necessária qualquer complementação da garantia.
Súmula 416 do TST
Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
As questões e valores não discutidos no Agravo de Petição podem ser executadas de forma definitiva imediatamente, conforme estabelece o art. 897, § 1º, da CLT: "executa-se definitivamente a parte não discutida no Agravo de Petição".
Portanto, dado que a lei permite essa execução definitiva, o executado não pode impetrar mandado de segurança contra a decisão judicial que determina a execução definitiva, seja quando solicitada pelo exequente ou de ofício, caso o exequente não tenha advogado.
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Considerações finais
O Agravo de Petição é um recurso importante na fase de execução trabalhista, permitindo contestar decisões do juiz.
Deve ser interposto em 8 dias e, se inadmitido, pode ser desarquivado com um Agravo de Instrumento.
Com a orientação certa, como a do nosso time de blog, é possível garantir que os direitos sejam preservados durante o processo.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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