
Agravo de Instrumento Trabalhista: Conceito e Modelo Pronto
O Agravo de Instrumento no processo trabalhista é um recurso utilizado para destrancar outros recursos que tenham sido inadmitidos por ausência de pressupostos de admissibilidade.

Giulia Soares
17 de abril de 2025
11 min de leitura

Giulia Soares
17 de abril de 2025
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O que é o agravo de instrumento no processo do trabalho?
O Agravo de Instrumento (AI) no processo do trabalho é um recurso destinado exclusivamente a destrancar recursos inadmitidos por ausência de pressupostos de admissibilidade.
Diferente do que ocorre no processo civil, onde o AI é utilizado para impugnar determinadas decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC), no processo do trabalho sua finalidade é totalmente distinta.
Seja contra a inadmissão de um Recurso Ordinário (RO), Agravo de Petição (AP), Recurso de Revista (RR) ou até mesmo de um Recurso Extraordinário (RE), o Agravo de Instrumento (AI) serve para permitir que o recurso originalmente trancado siga seu curso.
Ao final do conteúdo, você encontrará um modelo de agravo de instrumento trabalhista completo e pronto para ser utilizado.
Fundamento legal do agravo de instrumento trabalhista
O cabimento do AI está previsto no art. 897, alínea “b” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Apesar de a CLT usar o termo “despachos”, a doutrina majoritária considera essas decisões como interlocutórias com conteúdo decisório, dado que impedem o seguimento de um recurso.
Características essenciais do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho
- Finalidade exclusiva: destrancar recursos inadmitidos.
- Não possui natureza recursal específica (ordinária ou extraordinária).
- Pode ser utilizado em todas as instâncias, inclusive no TST.
- Prazo de interposição: 8 dias.
- Efeito devolutivo apenas — não suspende a execução.
- O Agravo de Instrumento no processo do trabalho não serve para impugnar decisões interlocutórias.
- Serve exclusivamente para destrancar recursos trancados por ausência de pressupostos de admissibilidade.
- Não cabe AI contra decisões sobre liminares, tutelas de urgência ou outros incidentes processuais — aqui, sua utilização não é juridicamente adequada, apesar de constar equivocadamente no inciso I do art. 26 da Res. 185/2017.
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Competência para julgar o agravo de instrumento trabalhista
De acordo com o § 4º do art. 897 da CLT, o AI será julgado pelo mesmo tribunal que julgaria o recurso principal. Exemplo:
- Se o recurso trancado é um Recurso Ordinário, o AI será julgado pelo TRT.
- Se for um Recurso de Revista, o AI será julgado pelo TST.
Depósito recursal no agravo de instrumento
Segundo o art. 899, §§ 7º e 8º da CLT:
- O valor do depósito recursal no AI corresponde a 50% do valor do depósito exigido para o recurso principal.
- Exceção: se o AI visa destrancar recurso de revista que aponta afronta súmula ou Orientação Jurisprudencial (OJ) do TST, não há necessidade de depósito (§ 8º).
Exemplo prático: Se o depósito do RO é R$ 12.000, o depósito do AI será R$ 6.000, exceto se ele for interposto para destrancar um RR com base em violação a jurisprudência pacificada do TST.
Formação do instrumento e instrução do agravo de instrumento trabalhista
Conforme o § 5º do art. 897 da CLT, a parte agravante deve instruir o agravo de instrumento trabahista com cópias obrigatórias:
- Decisão agravada;
- Certidão de intimação;
- Procurações;
- Petição inicial, contestação e decisão;
- Depósitos recursais e custas.
Observação importante: No processo eletrônico, a exigência da formação dos autos suplementares perdeu sentido prático. A Resolução CSJT n. 185/2017 dispensou essa formalidade, com exceção do AI em mandado de segurança.
Contraminuta e contrarrazões no agravo de instrumento trabalhista
O agravado poderá apresentar:
- Contraminuta ao Agravo de Instrumento;
- Contrarrazões ao recurso principal, caso ainda não as tenha apresentado antes da inadmissão do recurso.
Ambas devem ser protocoladas no mesmo prazo processual.
Julgamento do recurso principal após o agravo de instrumento trabalhista
Se o agravo de instrumento trabalhista for provido, o tribunal julgará imediatamente o recurso destrancado. O AI não permite análise do mérito do recurso principal, apenas da legalidade da decisão que o inadmitiu.
Caso o tribunal reconheça o erro da decisão que negou seguimento, o recurso principal segue seu curso normalmente.
Modelo de Agravo de Instrumento Trabalhista
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA [VARA DO TRABALHO] DA [COMARCA].
Processo Nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
Lucas, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face da Empresa Y, igualmente qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHISTA
com fulcro no artigo 897, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
O Agravante informa que se encontram anexas as guias de depósito recursal, na forma do art. 899, § 7º, da CLT. Ademais, informa que deixa de efetuar o pagamento das custas, por se tratar de agravo que tramita na fase de conhecimento.
Requer o recebimento do presente agravo e, caso não seja efetuado o juízo de retratação por este d. Magistrado - o que ora se requer -, a notificação do Agravado para apresentar contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso principal.
Após, requer a remessa do agravo e do recurso principal ao e. Tribunal Regional do Trabalho da [NUMERO E REGIÃO].
I – DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo de 8 (oito) dias úteis,
II – DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS
Em cumprimento ao disposto no § 5º art. 897 da CLT, anexa-se ao presente, cópia dos seguintes documentos:
a) Cópias da decisão agravada;
b) Da certidão da respectiva intimação;
c) Das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
d) Da petição inicial, da contestação, da decisão originária;
e) O depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar.
Nestes termos, pede deferimento.
[Local e data]
[Nome do Advogado]
[OAB/UF n.º]
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MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Lucas
Agravado: Empresa Y
Processo Nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
Vara de Origem: [VARA DE ORIGEM]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES.
I - PRESSUPOSTOS RECURSAIS
O presente recurso merece ser conhecido, por estarem presentes todos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos.
II - DA SÍNTESE DOS FATOS
Lucas ingressou com reclamação trabalhista em face da empresa Y, pleiteando o recebimento de verbas rescisórias, horas extras e o reconhecimento de vínculo empregatício. Após a análise dos pedidos, a sentença foi desfavorável a Lucas. Inconformado com a decisão, ele interpôs Recurso Ordinário dentro do prazo legal estipulado, apresentando todas as peças obrigatórias e o comprovante de preparo necessário.
Contudo, o Juízo de primeira instância decidiu por denegar seguimento ao Recurso Ordinário, sob o fundamento de que a guia de custas não estava devidamente preenchida, ainda que o comprovante de pagamento estivesse anexado aos autos.
No centro da controvérsia está a validade do preparo do Recurso Ordinário à luz da apresentação do comprovante de pagamento das custas processuais, mesmo que a guia não contenha todos os dados formais preenchidos corretamente.
Além disso, se destaca o princípio da primazia do julgamento do mérito, que visa garantir que o Judiciário privilegie a análise substancial das questões trazidas pelas partes, em detrimento de eventuais falhas formais que não comprometam o andamento regular do feito. Dessa forma, se busca que o Tribunal reconsidere o despacho que negou seguimento ao Recurso Ordinário, permitindo que o recurso seja conhecido e apreciado.
A decisão que será proferida pelo Tribunal terá implicações importantes para o caso em questão, pois definirá se a formalidade na guia de custas pode prevalecer sobre o comprovante de pagamento e as alegações de princípios processuais.
III - DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
Afronta à Legislação e aos Princípios do Direito do Trabalho
A decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário interposto por Lucas merece integral reforma. A exigência excessiva de formalismos, mesmo com a comprovação do preparo, impede o acesso à jurisdição e prejudica a efetividade da prestação jurisdicional. A apresentação do comprovante de pagamento das custas processuais, em conjunto com as demais peças recursais, comprova o cumprimento da obrigação imposta ao recorrente. A finalidade do preparo recursal é garantir o pagamento das despesas processuais. Com o recolhimento comprovado, a ausência ou incorreção no preenchimento da guia não deve impedir o processamento do recurso.
O ato de quitar as custas processuais tem grande relevância, superando irregularidades formais no preenchimento da guia. A presunção é que o pagamento reflete a intenção do recorrente em cumprir suas obrigações processuais. Não há justificativa para desconsiderar tal manifestação de vontade por detalhes burocráticos.
Instrumentalidade das Formas e Primazia do Julgamento do Mérito
A instrumentalidade das formas, princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, impõe que o processo seja um meio para a realização do direito material, e não um fim em si mesmo. As formalidades processuais não devem ser interpretadas de forma exacerbada, a ponto de impedir o acesso à justiça e o julgamento do mérito da causa.
Nesse contexto, a ausência ou incorreção no preenchimento da guia de custas não pode ser considerada um vício insanável, apto a impedir o processamento do recurso, especialmente se o pagamento foi efetivamente realizado e comprovado. A finalidade do preparo foi atingida, não havendo prejuízo às partes ou ao erário público.
O princípio da primazia do julgamento do mérito deve ser observado com rigor. O processo deve ser um instrumento para a resolução de conflitos, e não um obstáculo à análise das questões litigiosas. Negar seguimento ao recurso em razão de formalidades impede o pronunciamento judicial sobre o mérito da causa, frustrando as legítimas expectativas da parte que busca a tutela jurisdicional.
Jurisprudência Sumulada do TST e Necessidade de Reforma da Decisão
O art. 899 da CLT, ao disciplinar o preparo recursal, não estabelece a exigência de preenchimento impecável da guia de custas, mas sim de comprovação do pagamento. Deste modo, e corroborando o que se alega, a jurisprudência sumulada do TST vem ao encontro do permissivo legal, notadamente com o advento do CPC/2015, senão vejamos:
Orientação Jurisprudencial nº 140 do TST
DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A COMPLEMENTAÇÃO (art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015). (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em20, 24 e 25.04.2017Tese: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Uma vez comprovado o recolhimento das custas, a irregularidade formal no preenchimento da guia não pode ser óbice ao processamento do recurso.
A decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário revela-se arbitrária e desprovida de amparo legal, devendo ser reformada para que seja dado regular processamento ao recurso interposto, garantindo-se ao Agravante o direito à análise de suas pretensões pela instância superior.
V - DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o Agravante:
a) O conhecimento do presente agravo de instrumento;
b) A reforma da decisão “a quo”, para que seja o Recurso Ordinário conhecido, e, ato contínuo, tenha seu mérito apreciado por este e. Tribunal.
Nestes termos, pede deferimento.
[Local e data]
[Nome do Advogado]
[OAB/UF n.º]
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O conteúdo desta página refere-se à normatização vigente no momento da publicação.
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