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Agravo de Instrumento Trabalhista: Conceito e Modelo Pronto

O Agravo de Instrumento no processo trabalhista é um recurso utilizado para destrancar outros recursos que tenham sido inadmitidos por ausência de pressupostos de admissibilidade.

Giulia Soares

17 de abril de 2025

11 min de leitura

O que é o agravo de instrumento no processo do trabalho?

O Agravo de Instrumento (AI) no processo do trabalho é um recurso destinado exclusivamente a destrancar recursos inadmitidos por ausência de pressupostos de admissibilidade.

Diferente do que ocorre no processo civil, onde o AI é utilizado para impugnar determinadas decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC), no processo do trabalho sua finalidade é totalmente distinta.

Seja contra a inadmissão de um Recurso Ordinário (RO), Agravo de Petição (AP), Recurso de Revista (RR) ou até mesmo de um Recurso Extraordinário (RE), o Agravo de Instrumento (AI) serve para permitir que o recurso originalmente trancado siga seu curso.

Ao final do conteúdo, você encontrará um modelo de agravo de instrumento trabalhista completo e pronto para ser utilizado.

O cabimento do AI está previsto no art. 897, alínea “b” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

Apesar de a CLT usar o termo “despachos”, a doutrina majoritária considera essas decisões como interlocutórias com conteúdo decisório, dado que impedem o seguimento de um recurso.

Características essenciais do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho

  • Finalidade exclusiva: destrancar recursos inadmitidos.
  • Não possui natureza recursal específica (ordinária ou extraordinária).
  • Pode ser utilizado em todas as instâncias, inclusive no TST.
  • Prazo de interposição: 8 dias.
  • Efeito devolutivo apenas — não suspende a execução.
  • O Agravo de Instrumento no processo do trabalho não serve para impugnar decisões interlocutórias.
  • Serve exclusivamente para destrancar recursos trancados por ausência de pressupostos de admissibilidade.
  • Não cabe AI contra decisões sobre liminares, tutelas de urgência ou outros incidentes processuais — aqui, sua utilização não é juridicamente adequada, apesar de constar equivocadamente no inciso I do art. 26 da Res. 185/2017.

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Competência para julgar o agravo de instrumento trabalhista

De acordo com o § 4º do art. 897 da CLT, o AI será julgado pelo mesmo tribunal que julgaria o recurso principal. Exemplo:

  • Se o recurso trancado é um Recurso Ordinário, o AI será julgado pelo TRT.
  • Se for um Recurso de Revista, o AI será julgado pelo TST.

Depósito recursal no agravo de instrumento

Segundo o art. 899, §§ 7º e 8º da CLT:

  • O valor do depósito recursal no AI corresponde a 50% do valor do depósito exigido para o recurso principal.
  • Exceção: se o AI visa destrancar recurso de revista que aponta afronta súmula ou Orientação Jurisprudencial (OJ) do TST, não há necessidade de depósito (§ 8º).

Exemplo prático: Se o depósito do RO é R$ 12.000, o depósito do AI será R$ 6.000, exceto se ele for interposto para destrancar um RR com base em violação a jurisprudência pacificada do TST.

Formação do instrumento e instrução do agravo de instrumento trabalhista

Conforme o § 5º do art. 897 da CLT, a parte agravante deve instruir o agravo de instrumento trabahista com cópias obrigatórias:

  • Decisão agravada;
  • Certidão de intimação;
  • Procurações;
  • Petição inicial, contestação e decisão;
  • Depósitos recursais e custas.

Observação importante: No processo eletrônico, a exigência da formação dos autos suplementares perdeu sentido prático. A Resolução CSJT n. 185/2017 dispensou essa formalidade, com exceção do AI em mandado de segurança.

Contraminuta e contrarrazões no agravo de instrumento trabalhista

O agravado poderá apresentar:

  • Contraminuta ao Agravo de Instrumento;
  • Contrarrazões ao recurso principal, caso ainda não as tenha apresentado antes da inadmissão do recurso.

Ambas devem ser protocoladas no mesmo prazo processual.

Julgamento do recurso principal após o agravo de instrumento trabalhista

Se o agravo de instrumento trabalhista for provido, o tribunal julgará imediatamente o recurso destrancado. O AI não permite análise do mérito do recurso principal, apenas da legalidade da decisão que o inadmitiu.

Caso o tribunal reconheça o erro da decisão que negou seguimento, o recurso principal segue seu curso normalmente.

Modelo de Agravo de Instrumento Trabalhista

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA [VARA DO TRABALHO] DA [COMARCA].

Processo Nº: [NÚMERO DO PROCESSO]

Lucas, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face da Empresa Y, igualmente qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, interpor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHISTA

com fulcro no artigo 897, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

O Agravante informa que se encontram anexas as guias de depósito recursal, na forma do art. 899, § 7º, da CLT. Ademais, informa que deixa de efetuar o pagamento das custas, por se tratar de agravo que tramita na fase de conhecimento.

Requer o recebimento do presente agravo e, caso não seja efetuado o juízo de retratação por este d. Magistrado - o que ora se requer -, a notificação do Agravado para apresentar contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso principal.

Após, requer a remessa do agravo e do recurso principal ao e. Tribunal Regional do Trabalho da [NUMERO E REGIÃO].

I – DA TEMPESTIVIDADE

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo de 8 (oito) dias úteis,

II – DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS

Em cumprimento ao disposto no § 5º art. 897 da CLT, anexa-se ao presente, cópia dos seguintes documentos:

a) Cópias da decisão agravada;

b) Da certidão da respectiva intimação;

c) Das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

d) Da petição inicial, da contestação, da decisão originária;

e) O depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar.

Nestes termos, pede deferimento.

[Local e data]

[Nome do Advogado]

[OAB/UF n.º]

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MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: Lucas

Agravado: Empresa Y

Processo Nº: [NÚMERO DO PROCESSO]

Vara de Origem: [VARA DE ORIGEM]

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS DESEMBARGADORES.

I - PRESSUPOSTOS RECURSAIS

O presente recurso merece ser conhecido, por estarem presentes todos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos.

II - DA SÍNTESE DOS FATOS

Lucas ingressou com reclamação trabalhista em face da empresa Y, pleiteando o recebimento de verbas rescisórias, horas extras e o reconhecimento de vínculo empregatício. Após a análise dos pedidos, a sentença foi desfavorável a Lucas. Inconformado com a decisão, ele interpôs Recurso Ordinário dentro do prazo legal estipulado, apresentando todas as peças obrigatórias e o comprovante de preparo necessário.

Contudo, o Juízo de primeira instância decidiu por denegar seguimento ao Recurso Ordinário, sob o fundamento de que a guia de custas não estava devidamente preenchida, ainda que o comprovante de pagamento estivesse anexado aos autos.

No centro da controvérsia está a validade do preparo do Recurso Ordinário à luz da apresentação do comprovante de pagamento das custas processuais, mesmo que a guia não contenha todos os dados formais preenchidos corretamente.

Além disso, se destaca o princípio da primazia do julgamento do mérito, que visa garantir que o Judiciário privilegie a análise substancial das questões trazidas pelas partes, em detrimento de eventuais falhas formais que não comprometam o andamento regular do feito. Dessa forma, se busca que o Tribunal reconsidere o despacho que negou seguimento ao Recurso Ordinário, permitindo que o recurso seja conhecido e apreciado.

A decisão que será proferida pelo Tribunal terá implicações importantes para o caso em questão, pois definirá se a formalidade na guia de custas pode prevalecer sobre o comprovante de pagamento e as alegações de princípios processuais.

III - DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA

Afronta à Legislação e aos Princípios do Direito do Trabalho

A decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário interposto por Lucas merece integral reforma. A exigência excessiva de formalismos, mesmo com a comprovação do preparo, impede o acesso à jurisdição e prejudica a efetividade da prestação jurisdicional. A apresentação do comprovante de pagamento das custas processuais, em conjunto com as demais peças recursais, comprova o cumprimento da obrigação imposta ao recorrente. A finalidade do preparo recursal é garantir o pagamento das despesas processuais. Com o recolhimento comprovado, a ausência ou incorreção no preenchimento da guia não deve impedir o processamento do recurso.

O ato de quitar as custas processuais tem grande relevância, superando irregularidades formais no preenchimento da guia. A presunção é que o pagamento reflete a intenção do recorrente em cumprir suas obrigações processuais. Não há justificativa para desconsiderar tal manifestação de vontade por detalhes burocráticos.

Instrumentalidade das Formas e Primazia do Julgamento do Mérito

A instrumentalidade das formas, princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, impõe que o processo seja um meio para a realização do direito material, e não um fim em si mesmo. As formalidades processuais não devem ser interpretadas de forma exacerbada, a ponto de impedir o acesso à justiça e o julgamento do mérito da causa.

Nesse contexto, a ausência ou incorreção no preenchimento da guia de custas não pode ser considerada um vício insanável, apto a impedir o processamento do recurso, especialmente se o pagamento foi efetivamente realizado e comprovado. A finalidade do preparo foi atingida, não havendo prejuízo às partes ou ao erário público.

O princípio da primazia do julgamento do mérito deve ser observado com rigor. O processo deve ser um instrumento para a resolução de conflitos, e não um obstáculo à análise das questões litigiosas. Negar seguimento ao recurso em razão de formalidades impede o pronunciamento judicial sobre o mérito da causa, frustrando as legítimas expectativas da parte que busca a tutela jurisdicional.

Jurisprudência Sumulada do TST e Necessidade de Reforma da Decisão

O art. 899 da CLT, ao disciplinar o preparo recursal, não estabelece a exigência de preenchimento impecável da guia de custas, mas sim de comprovação do pagamento. Deste modo, e corroborando o que se alega, a jurisprudência sumulada do TST vem ao encontro do permissivo legal, notadamente com o advento do CPC/2015, senão vejamos:

Orientação Jurisprudencial nº 140 do TST
DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A COMPLEMENTAÇÃO (art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015). (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em20, 24 e 25.04.2017Tese: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

Uma vez comprovado o recolhimento das custas, a irregularidade formal no preenchimento da guia não pode ser óbice ao processamento do recurso.

A decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário revela-se arbitrária e desprovida de amparo legal, devendo ser reformada para que seja dado regular processamento ao recurso interposto, garantindo-se ao Agravante o direito à análise de suas pretensões pela instância superior.

V - DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer o Agravante:

a) O conhecimento do presente agravo de instrumento;

b) A reforma da decisão “a quo”, para que seja o Recurso Ordinário conhecido, e, ato contínuo, tenha seu mérito apreciado por este e. Tribunal.

Nestes termos, pede deferimento.

[Local e data]

[Nome do Advogado]

[OAB/UF n.º]

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O conteúdo desta página refere-se à normatização vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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