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Modelo de Ação de Curatela

A ação de curatela é um processo legal destinado a proteger indivíduos que não têm capacidade para gerir seus bens ou manifestar sua vontade. A curatela é uma medida de proteção estabelecida pelo Código Civil.

Mariane Trevisan

24 de janeiro de 2025

13 min de leitura

Modelo de ação de curatela

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE [CIDADE/ESTADO]

[Nome do Requerente], [qualificação completa: nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº, RG nº], residente e domiciliado em [endereço completo], por seu advogado(a), que esta subscreve, inscrito(a) na OAB/UF sob o nº [número], com escritório profissional situado em [endereço completo, com CEP], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.767 do Código Civil, propor a presente:

AÇÃO DE CURATELA

em face de [Nome do Requerido], [qualificação completa, se conhecida], residente e domiciliado em [endereço completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I - DAS PRELIMINARES

Da prioridade de tramitação em caso de doença grave

Pleiteia-se a concessão de prioridade na tramitação da presente ação junto ao juízo competente, considerando que, nos termos do art. 1.048, caput e inciso I, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a parte autora, diagnosticada com [ESPECIFICAR DOENÇA GRAVE, COM O DEVIDO CID], está inserida na situação de prioridade prevista na legislação mencionada, conforme elenca o artigo abaixo:

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (…)

Os laudos e documentos médicos que comprovam tal condição estão anexados à presente Exordial.

Da prioridade de tramitação para idoso

Pleiteia-se prioridade processual, nos termos do art. 1.048, caput e inciso I, do CPC, dado que a parte autora, com idade de [INDICAR IDADE], encontra-se enquadrada na situação prevista pelo dispositivo legal abaixo citado:

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (…)

Da prioridade de tramitação para pessoas com deficiência

A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura às pessoas com deficiência o direito à tramitação prioritária de seus processos, com o objetivo de garantir a efetivação de seus direitos., conforme versa o art. 9 da referida Lei:

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (...)
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

Nesse sentido, requer-se que esta ação seja processada com prioridade.

Da gratuidade da justiça

O Requerente não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa, com fundamento no Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil. Desse modo, o Autor faz jus à concessão da gratuidade de Justiça.

Da dispensa da realização de audiência de conciliação

Dispensa-se a realização prévia da audiência de conciliação, conforme autoriza o artigo 319, VII, do CPC, devido à impossibilidade de interação social do(a) interditando(a).

II - DOS FATOS

O Requerido, [nome do Requerido], nascido em [data de nascimento], é [parentesco ou relação com o Requerente, se houver] e, atualmente, encontra-se em condições de saúde que comprometem sua capacidade de gerir autonomamente os atos da vida civil.

Conforme o laudo médico anexado, o Requerido foi diagnosticado com [descrever o diagnóstico ou condição, com o CID etc.], o que o impossibilita de compreender as consequências de seus atos e de administrar adequadamente seus interesses pessoais e patrimoniais.

Em razão de sua condição, o Requerido está vulnerável a situações que podem prejudicar seus direitos, necessitando da intervenção de um curador para assegurar o pleno resguardo de sua dignidade e de seus interesses. O Requerente, por sua vez, é a pessoa mais apta a exercer esse encargo, considerando sua relação de proximidade, cuidado e disponibilidade.

Diante do exposto, [Nome do Requerente] requer, com o devido respeito, que este juízo conceda uma ordem de curatela em favor de [Nome do Curatelado], designando um curador qualificado e apto para representar seus interesses, bem como para gerir seus assuntos pessoais e financeiros.

III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A curatela é um instrumento jurídico que objetiva proteger e assistir pessoas que, por razões permanentes ou temporárias, encontram-se impossibilitadas de manifestar sua vontade ou administrar seus bens, encontrando respaldo nos artigos 1.767 a 1.783 do Código Civil, bem como nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil.

De acordo com o artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por razões de enfermidade ou deficiência mental, não possuem o discernimento necessário para os atos da vida civil. Ademais, o artigo 1.775 estabelece que a curatela deve ser atribuída, preferencialmente, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes ou aos descendentes do curatelado.

Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso I, assegura o direito à dignidade da pessoa humana, sendo dever do Estado e da família proteger aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade.

Portanto, denota-se que a designação de um curador é indispensável para assegurar a proteção dos direitos e interesses do interditando de forma adequada e efetiva.

No caso em análise, [NOME DO(A) INTERDITANDO(A)] apresenta [ESPECIFICAR A DEFICIÊNCIA], condição que o impede de realizar os atos da vida civil de forma autônoma.

Conforme os laudos médicos anexados aos autos, a incapacidade do interditando para tomar decisões e gerenciar suas questões patrimoniais e pessoais de forma independente é evidente. Por isso, a nomeação de um curador torna-se indispensável para garantir a adequada representação dos seus interesses em todas as esferas.

A presente ação tem como fundamento a proteção dos direitos e o bem-estar do interditando, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o Código Civil, reforçando a importância de assegurar sua dignidade e respeito às suas necessidades.

Da urgência na nomeação de curador provisório

A urgência em nomear um curador provisório se justifica pela necessidade de proteger de forma imediata os interesses e o bem-estar do interditando até que se decida definitivamente sobre a curatela. Dada a condição de saúde e a evidente incapacidade do interditando, a ausência de um curador provisório pode gerar prejuízos significativos aos seus direitos e à sua segurança.

Além disso, a nomeação de um curador provisório permitirá a realização de atos urgentes e imprescindíveis, garantindo maior segurança jurídica e assegurando que os interesses do interditando sejam resguardados de maneira eficiente.

Dessa forma, considerando a relevância e urgência da situação apresentada, requer-se a imediata nomeação de um(a) curador(a) provisório(a) para o(a) interditando(a), como medida indispensável para proteger seus direitos e interesses até a decisão final da presente Exordial.

IV - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A total procedência da ação, com a decretação da curatela em favor do Requerente, delimitando os atos em que o curador deverá atuar em nome do curatelado;

b) A concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art.98, do CPC/15;

c) A tramitação prioritária da presente ação, com bases nos recursos legais de priorização de portadores de doenças graves/ de idosos /de deficientes;

d) A nomeação do Requerente como curador(a) provisório(a) do Requerido, em caráter de urgência, para administração de seus interesses enquanto o processo estiver em trâmite;

e) A dispensa da realização prévia da audiência de conciliação nos termos do art. 319, VII, do CPC/15;

f) A intimação do Ministério Público para participar do processo, conforme determina o art. 752, § 1º do Código de Processo Civil;

g) A citação do(a) interditando(a) para que possa ser entrevistado por esse Juízo, com assistência de equipe multidisciplinar;

h) A nomeação de perito para realizar exame médico-pericial, preferencialmente da especialidade [citar especialidade do requerente], se necessário;

i) A expedição do termo de curatela, permitindo ao Requerente o exercício imediato de suas funções como curador(a);

j) A condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça.

Dá-se à causa o valor de R$ [INFORMAR O VALOR].

Termos em que, pede deferimento.

[Cidade], [data].

[Assinatura do Advogado(a)]

Nome: [nome completo]

OAB/UF: [número da OAB]

Documentos a serem anexados:

  1. Laudo médico comprovando a incapacidade do Requerido;
  2. Cópia dos documentos pessoais do Requerente e do Requerido;
  3. Comprovante de residência;
  4. Procuração ad judicia;
  5. Declaração de justiça gratuita/hipossuficiência.

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Como funciona a ação de curatela no Brasil?

Em nosso ordenamento jurídico, a curatela é o instituto responsável por proteger pessoas maiores de 18 anos que, devido a condições de saúde ou limitações, não conseguem gerir plenamente sua vida civil.

Ou seja, por se encontrarem em estado de incapacidade, estas pessoas não conseguem expressar sua vontade e/ou administrar seus bens.

Diante desta situação, é através da ação de curatela que será nomeado um curador, que será a pessoa apta a administrar os atos da vida civil desta pessoa que se encontra incapacitada.

Por ser uma ação comumente usada na prática jurídica civil, ter um modelo em mãos pode te ajudar a economizar tempo, Advogado.

O que é a ação de curatela

Como citado, é na ação de curatela que será nomeado pelo juiz, o curador para cuidar dos atos da vida civil da pessoa que se encontra em situação de incapacidade.

Segundo o art. 1767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela:

  • Aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
  • Os ébrios habituais;
  • Os viciados em tóxico; e
  • Os pródigos (pessoa que gasta seus recursos de forma excessiva e descontrolada), devendo a incapacidade ser atestada judicialmente através de exames, laudos e perícias.

Ainda é primordial atentar-se a detalhes técnicos para garantir a possibilidade de sucesso da sua ação, como o ajuizamento da ação na Vara de Família do domicilio do curatelado, de acordo com o art. 46 do Código de Processo Civil, podendo a curatela se dar de maneira provisória ou definitiva.

Apenas a título de diferenciação, curatela difere-se de tutela.

Enquanto a curatela busca garantir a proteção dos direitos e interesses de indivíduos que já atingiram a maioridade, e que, por algum motivo, não possuem capacidade jurídica para expressar sua vontade, a tutela é um instituto destinado a resguardar os direitos e interesses de menores de 18 anos nas situações em que os pais falecem ou perdem o poder familiar, onde designa-se um tutor, que assume a responsabilidade pela educação, sustento, gestão dos bens do menor e outras atribuições essenciais.

Importante dizer, que aplica-se as disposições concernentes à tutela no instituto da curatela, com ressalvas feitas pela legislação, conforme denota-se dos seguintes artigos:

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.776. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

Importante mencionar que o art. 1.775, é definido quem pode ser o curador de uma pessoa interditada.

O cônjuge ou companheiro, não separado, é o curador de direito, e na falta dele, o pai ou mãe assume essa função.

Se não houver esses familiares, o juiz escolherá o curador mais adequado.

Além disso, a lei permite a curatela compartilhada, ou seja, mais de uma pessoa pode ser nomeada para exercer essa função.

Já o art. 1.777 garante que pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade devem ter o direito à convivência familiar e comunitária preservado, evitando o seu afastamento para instituições.

E, finalmente, o art. 1.778 determina que o curador também tem autoridade sobre os bens e a pessoa dos filhos do curatelado.

Essas disposições visam garantir proteção, dignidade e inclusão das pessoas que necessitam de curatela, assegurando seus direitos enquanto mantêm um vínculo com a sociedade e a família.

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Mariane Trevisan

OAB/SP 432.232

Bacharel em Direito pela Toledo Prudente. Pós-graduada em Direito Internacional pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), com especialização avançada em Direito Internacional pela Ludwig-Maximilians-Universität München/ Alemanha. Pesquisadora em Direito Internacional e Direitos Humanos.

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